Seu Portal de Notícias do Comércio Exterior

Despacho Decisório Nº 456, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Processo nº 21000.040258/2018-56

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 9º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve:

a) acolher as informações aportadas aos autos e, quanto ao mérito, considerando a existência de motivação, decidir pela suspensão imediata e temporária das importações de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da Costa do Marfim. A medida fundamenta-se no risco fitossanitário decorrente do elevado fluxo de grãos de países vizinhos para o território marfinense, o que possibilita a mistura de amêndoas nas cargas destinadas ao Brasil;

b) determinar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e à Secretaria de Defesa Agropecuária que adotem os procedimentos necessários para averiguar fatos de triangulação de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da Costa do Marfim, com possíveis implicações fitossanitárias; e

c) manter a suspensão da importação até a manifestação formal da República da Costa do Marfim sobre a situação, bem como a apresentação de garantias de que os envios originários daquele país não apresentam risco de conter amêndoas de cacau produzidas em países vizinhos, cujo status fitossanitário da cultura é desconhecido e cuja exportação ao Brasil é de origem não autorizada.

IRAJÁ LACERDA


Fonte: www.in.gov.br

PUBLICIDADE

Compartilhe este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *