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SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.028 à 98.043, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.60.90

Mercadoria: Componente mecânico metálico que conecta partes de uma máquina e permite movimentos angulares em várias direções, utilizado como articulação, composto por haste roscada e cabeça em formato de anel com rótula esférica interna, com diâmetro externo de 28,5 mm, diâmetro interno de 16,2 mm, comprimento total de 80 mm, diâmetro da base de 38 mm, comprimento do segmento inferior de 21 mm e rosca M16 x 2-6g-LH, denominado comercialmente “terminal rotular”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8470.50.10

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Terminal eletrônico de pagamentos, capaz de processar e registrar em tempo real transações financeiras (TEF) em estabelecimentos comerciais, com leitor de cartões magnéticos, com chip e sem contato, conectividade via rede celular 4G LTE, Wi-Fi e Bluetooth, sistema de geolocalização (GNSS), processador Quad-Core A53 de 2,0 GHz, coprocessador de segurança RISC Core 204 MHz, memória RAM de 1 GB (expansível a 2 GB) e memória flash de 8 GB (expansível a 32 GB), visor TFT colorido de 4 polegadas (480 x 800 pixels) e câmera frontal de 0,3 MP, touchscreen capacitivo opcional, medindo 80 mm x 78 mm x 24 mm; podendo ser utilizado no ponto de venda (PDV) ou distante dele, mediante uso de bateria externa opcional.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.90.00

Mercadoria: Peça com corpo de metal com rosca M6 e revestimento esférico interior de plástico, com diâmetro interno de aproximadamente 10 mm, concebida para servir como assento ou alojamento para um pino esférico e assim formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente “soquete de esfera”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.60.90

Mercadoria: Componente mecânico metálico concebido para atuar como uma articulação entre duas partes móveis, mesmo que desalinhadas, composto por um pino esférico montado dentro de um soquete de esfera, formando uma junta que permite liberdade de movimento em diversos eixos, com movimento mínimo permitido de 40°, rosca principal #10-32, diâmetro da esfera de 5/16″, rosca do furo de conexão 1/4 – 28, altura total de 7/16″ e largura total de 7/16″, aplicado na estrutura de controle do sensor em máquinas agrícolas pulverizadoras, denominado comercialmente “terminal esférico” .

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.90.00

Mercadoria: Peça de metal com corpo cilíndrico roscado e cabeça esférica, com aproximadamente 29,5 mm e formato próprio para ser assentada em um soquete especificamente concebido para recebê-la, e formar uma articulação mecânica que possibilita a transmissão de força com liberdade de movimento e alinhamento automático entre os componentes conectados, denominada comercialmente “pivô esférico”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.187, de 9 de setembro de 2022.

Código NCM: 9018.20.10

Mercadoria: Dispositivo próprio para aplicação de energia laser de hólmio em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, composto por uma fibra óptica de núcleo de sílica, revestida com etileno-tetrafluoretileno (ETFE), com 3 m de comprimento e 272 ou 365 μm de diâmetro, montada em um conector do tipo SMA 905 compatível com sistema laser de hólmio, em embalagem individual com papel Tyvek (tipo envelope) grau cirúrgico estéril, de uso único, comercialmente denominado “Sonda de fibra holmium laser” ou “Fibra hólmio laser com conector SMA905 de alta potência” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.050, de 21 de fevereiro de 2019.

Código NCM: 9018.20.10

Mercadoria: Dispositivo de aplicação de energia laser por fibra óptica, descartável e esterilizado, para uso médico-cirúrgico, constituído por uma fibra óptica com núcleo de sílica e revestimento de etileno-tetrafluoretileno, um conector padrão SMA-905 e protetor, com potência máxima de 50 ou 100 W, próprio para uso em sistemas de laser de hólmio (Ho:YAG) e neodímio (Nd:YAG), utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos ou abertos, que envolvam a vaporização, ablação, coagulação, hemostasia, excisão, ressecção, incisão de tecidos moles e cartilaginosos e fragmentação de cálculos urinários e biliares (apenas Ho:YAG), comercialmente denominado “fibra de laser de alta potência de uso único” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3002.49.99

Mercadoria: Esporos secos de Bacillus licheniformis (DSM 5749), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de inoculantes de silagem e de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de 10 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.93.22

Mercadoria: Herbicida líquido à base de 2,4-D sal de dimetilamina (ingrediente ativo 2,4-D), água e adjuvantes, apresentado como uma solução concentrada pronta para uso após diluição, utilizado para o controle de ervas daninhas na agricultura (uso não domissanitário), comercializado em embalagens de 1, 5 e 20 litros.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e Nota 1 do Cap. 38), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9021.10.99

Mercadoria: Parte de andador não articulado, constituída por um tubo de alumínio contendo furos para ajuste da altura, e uma roda de polipropileno na extremidade, fixada por meio de porca e parafuso de aço, com pneu de policloreto de vinila; com peso unitário de 580 g; embalada em saco plástico contendo um par.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Cap. 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Cap. 90) e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1806.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Produto de confeitaria (bombom) elaborado com cacau em pó, açúcar, gordura vegetal, farinha e derivados lácteos; comercializado no estado sólido; pronto para consumo; apresentado na forma esférica; composto por cobertura externa sabor chocolate e recheio, separados por uma camada intermediária de wafer; com peso líquido unitário de 20 g; embalado individualmente; acondicionado em pacote ou caixa contendo 250 g, 500 g ou 1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 18) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8524.91.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) de 7 polegadas, com dimensões de 165,3 x 100 x 15 mm e tecnologia TFT (Thin Film Transistor), contendo moldura metálica, tela sensível ao toque, luz de fundo de LED, placa de circuito impresso contendo driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8539.52.00

Mercadoria: Lâmpada de diodos emissores de luz (LED) para uso intercambiável em faróis ou lanternas automotivas, constituída por chips de LED montados com tecnologia chip-on-board (COB), circuito eletrônico de acionamento e controle, encapsulamento plástico com encaixe para conexão elétrica padronizada (PGJ18.5d, geralmente) e dissipador de calor de alumínio.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 (Nota 11 do Capítulo 85) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma


Fonte: www.in.gov.br

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