Seu Portal de Notícias do Comércio Exterior

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.562, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Submete à consulta pública a proposta de portaria que estabelece os procedimentos de autorização de importação, de reinspeção, do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis, de destino dos produtos após internalização e de cadastro de importadores.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.082466/2025-51, resolve:

Art. 1º Fica submetido à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de portaria que estabelece os procedimentos de autorização de importação, de reinspeção, do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis, de destino dos produtos após internalização e de cadastro de importadores e revoga a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 34, de 25 de setembro de 2018, a Portaria SDA/MAPA nº 381, de 12 de agosto de 2021 e a Portaria SDA/MAPA nº 556, de 30 de março de 2022.

Parágrafo único. A proposta de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE XX DE XXXX

Estabelece os procedimentos de autorização de importação, de reinspeção, do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis, de destino dos produtos após internalização e de cadastro de importadores.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.082466/2025-51, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de autorização de importação, de reinspeção, do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis, de destino dos produtos após internalização e de cadastro de importadores pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e pelo Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Portal Único do Comércio Exterior, somente podem ser importados quando:

I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;

III – estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e

V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

§ 1º Se não houver modelo de certificado sanitário acordado bilateralmente, é preciso contemplar, no mínimo, as informações necessárias para a caracterização do produto e os requisitos sanitários exigidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Amostras sem valor comercial ficam dispensadas do atendimento aos incisos I ao IV do art. 2º.

Art. 3º Para fins de solicitação de autorização de importação de produtos de origem animal, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Licença de Importação ou documento equivalente contemplando as seguintes informações:

a) nome empresarial, endereço completo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do importador, quando pessoa jurídica;

b) nome, endereço e Cadastro de Pessoa Física do importador, quando pessoa física;

c) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;

d) número de registro do fabricante em órgão oficial;

e) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;

f) número da aprovação do rótulo no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

g) país de origem;

h) país de procedência;

i) finalidade;

j) temperatura de conservação;

k) meio de transporte;

l) nome da Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, do Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017;

m) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 12 desta Portaria; ou

n) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal ou do Estabelecimento Relacionado do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e art. 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017;

o) nome empresarial, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, número de registro no Serviço de Inspeção Federal, Serviço de Inspeção Estadual, Serviço de Inspeção Municipal ou do Alvará Sanitário do local de armazenagem e distribuição dos produtos, logo após internalização; e

p) número do Cadastro de Importador do importador;

II – declaração de finalidade não comercial, para amostras sem valor comercial, conforme modelo definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 4º A apresentação dos documentos de que trata o art. 3º deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.

§ 2º O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho.

Art. 5º Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos arts. 3º e 4º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.

§1º No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada, ao dossiê eletrônico, a cópia do Certificado Sanitário Internacional que amparou a exportação.

§2º Caso o retorno da mercadoria ao Brasil tenha sido motivado pela ausência de Certificado Sanitário Internacional, o importador deve apresentar, no Portal Único do Comércio Exterior, uma declaração que justifique a falta do documento.

Art. 6º O importador deve fornecer documentos ou informações complementares sempre que requerido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 7º A solicitação de autorização de importação deve ser encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.

§1º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, as unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação, levando em consideração:

I – se o estabelecimento estrangeiro está habilitado a exportar para o Brasil o produto a ser importado; e

II – a Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, o estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal ou o Estabelecimento Relacionado onde será realizada a reinspeção; ou

III – se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 12 possui condições de efetuar tais procedimentos; e

IV – se o produto está em regime de alerta de importação.

§2º Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve suspender as importações quando o importador:

I – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados;

II – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

III – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória, antes da conclusão da reinspeção;

IV – não realizar a destinação adequada dos produtos que não atendem ao disposto na legislação;

V – não apresentar para a reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;

VI – descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 18; ou

VII – deixar de direcionar a carga de produto importado para o local de armazenagem e distribuição indicado.

§3º A suspensão de que trata o § 2º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, sendo este período dobrado nos casos de reincidência.

§4º A suspensão tem seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados a partir da data de registro de ciência do importador.

§5º A relação dos importadores suspensos deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 8º O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da Licença de Importação ou documento equivalente junto ao Portal Único do Comércio Exterior.

Art. 9º As importações de produtos de origem animal somente devem ser deferidas quando os procedimentos de fiscalização, de reinspeção, conforme o caso, e o despacho forem realizados nas Unidades Descentralizadas de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional autorizadas em ato específico.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO

Art. 10. A reinspeção de que trata esta Portaria abrange:

I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;

III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físicoquímicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;

V – o documento sanitário de trânsito;

VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

Art. 11. A circulação e a comercialização para as categorias de produtos e Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional definidos em ato específico ficam autorizadas quando:

I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho;

II – tenham sido consideradas aptas pelos procedimentos de reinspeção; e

III – tenham sua internalização deferida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações tratadas no art. 12.

Art. 12. Nos casos de produtos de origem animal que requeiram, em território nacional, a realização de tratamentos específicos de mitigação de doenças animais estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, é obrigatório o seu direcionamento a um estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Federal que disponha de instalações e equipamentos apropriados, após o recebimento da carga internalizada.

§ 1º A circulação dos produtos elencados no caput do local de ingresso até o estabelecimento onde vai realizar o seu tratamento deve ser acompanhada por documento de trânsito que especifique o tratamento ao qual o produto deve ser submetido.

§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve divulgar, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, os produtos que devem ser submetidos aos tratamentos abordados no caput, os critérios para a a operacionalização do tratamento, a lista dos estabelecimentos autorizados a realizá-lo, bem como os requisitos para inclusão dos estabelecimentos na lista.

§ 3º Os estabelecimentos autorizados a realizar os tratamentos de mitigação previstos no caput devem manter registros auditáveis de sua realização.

§ 4º O descumprimento ao disposto no §3º implicará na retirada do estabelecimento da lista prevista no §2º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária específica.

Art. 13. Para os casos de reinspeção realizada em um estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal ou em um Estabelecimento Relacionado, indicada na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.

§ 1º A Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional deve emitir o documento de trânsito indicando o número de Serviço de Inspeção Federal ou de Estabelecimento Relacionado do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.

§ 2º O Serviço de Inspeção Federal responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando-os junto ao documento de trânsito emitido pela Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 14. A não apresentação da carga para reinspeção ou o seu não direcionamento para o tratamento de mitigação previsto no art.12 implicará na adoção de sanções previstas em legislação específica.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput segue os termos do art. 7º, § 2º.

Art. 15. O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais pode ser dispensado dos procedimentos de fiscalização, a critério da Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de reinspeção em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal autorizado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS

Art. 16. Os produtos de origem animal importados devem ser amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 17. O Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve ser definido anualmente, estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio da realização de ensaios laboratoriais.

§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode alterar o Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados durante a sua vigência, sempre que necessário.

§ 2º O Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve considerar o volume importado, os conceitos de análise de risco e as situações que possam colocar em risco a saúde pública ou impliquem em fraude ou adulteração.

§ 3º O importador deve arcar com os custos decorrentes da coleta, do transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 18. A carga amostrada no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve permanecer retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.

§ 1º A pedido do importador, a carga amostrada no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados pode ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante Termo de Proibição de Comercialização, cujo modelo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º A carga deve ficar armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deve ser mantida em condições apropriadas de conservação, sendo vedada a sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.

§ 3º A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atender ao disposto na legislação deve retornar à zona primária, para devolução ao país de origem ou reexportação.

§ 4º O importador deve confirmar a devolução da carga para o país de origem ou a sua reexportação no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial.

§ 5º Os importadores que não cumprirem as obrigações definidas no Termo de Proibição de Comercialização ou que não comprovarem a devolução ou a reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficam impedidos de retirar, da zona primária, as cargas amostradas no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 6º As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo devem ser enviadas ao representante indicado no Termo de Proibição de Comercialização, podendo, inclusive, serem realizadas por meio eletrônico.

Art. 19. Os resultados dos ensaios laboratoriais do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados podem subsidiar a inclusão do estabelecimento estrangeiro no Regime de Alerta de Importação.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO

Art. 20. O Regime de Alerta de Importação é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 10.

Art. 21. O Regime de Alerta de Importação deve ser aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:

I – identidade e qualidade;

II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;

III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;

IV – presença de parasitos;

V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e

VI – outras irregularidades que impliquem em risco à saúde pública.

Art. 22. Enquanto submetido ao Regime de Alerta de Importação, devem ser amostradas, no mínimo, as próximas dez importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.

§ 1º A amostragem de que trata o caput deve compreender a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais dependendo da não conformidade que levou à instalação do Regime de Alerta de Importação.

§ 2º O importador deve arcar com os custos decorrentes da coleta, do transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 23. A carga amostrada no Regime de Alerta de Importação deve permanecer retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 24. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira do país de origem do produto sobre a inclusão do estabelecimento em Regime de Alerta de Importação.

Parágrafo único. A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar as medidas corretivas e preventivas adotadas, em até noventa dias da comunicação de inclusão do estabelecimento em Regime de Alerta de Importação.

Art. 25. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.

Parágrafo único. Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido um novo prazo de trinta dias para o envio de informações complementares, contados a partir da comunicação, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do resultado da avaliação das medidas corretivas e preventivas à autoridade sanitária estrangeira.

Art. 26. O estabelecimento estrangeiro é retirado do Regime de Alerta de Importação nas seguintes situações:

I – os resultados das dez importações consecutivas amostradas estão satisfatórios e as medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira estão com o aceite pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou

II – exclusão do estabelecimento da lista de exportadores habilitados para o Brasil.

Art. 27. O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação:

I – suspensa, quando:

a) da detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados;

b) a autoridade sanitária do país de origem deixar de cumprir e informar ao Brasil as ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas, dentro do prazo estabelecido; ou

c) nos casos de reincidências de não conformidades de mesma natureza, para produtos enquadrados no Regime de Alerta de Importação – RAI; ou

II – excluída, a juízo do Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando da ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou fraude ao consumidor, ou constantes reincidências.

Art. 28. É realizada a comunicação de retorno das exportações ao estabelecimento estrangeiro previamente suspenso após o aceite das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira, sendo que o mesmo deve permanecer em Regime de Alerta de Importação durante as dez remessas de exportação subsequentes.

Art. 29. É proibida a internalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DOS IMPORTADORES

Art. 30. Os importadores de produtos de origem animal, mesmo nos casos de importação por terceiros e, por conta e ordem, devem realizar cadastro em sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Para formalização do cadastro, o importador deve apresentar um Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados elaborado conforme a legislação aplicável, visando ao recolhimento dos produtos em situações de:

I – detecção de violações laboratoriais aos limites legais;

II – ocorrência de problemas relacionados à saúde pública ou de ordem econômica; ou

III – determinação de recolhimento pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Ao efetuar o cadastro, o importador compromete-se a destinar os produtos de origem animal por ele importados somente a estabelecimentos de armazenamento e distribuição que:

I – atendam aos requisitos higiênico-sanitários previstos na legislação; e

II – estejam devidamente registrados em órgão de fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.

§ 3º Ficam dispensado do cadastro os importadores para os casos de importação de amostras sem finalidade comercial.

Art. 31. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve realizar periodicamente uma auditoria sobre a conformidade dos cadastros de importadores avaliando as informações prestadas e os Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados apresentados, de modo a identificar possíveis irregularidades para adequação.

Parágrafo único. O importador que não realizar as adequações necessárias em seu cadastro e em seus documentos, em um prazo de trinta dias após a comunicação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, tem seu cadastrado suspenso e fica impedido de realizar novas importações até a sua regularização.

Art. 32. O cancelamento do cadastro pode ser realizado pelo próprio importador ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em casos de descumprimento da legislação.

CAPÍTULO VI

DA INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 33. Os importadores cadastrados devem declarar, a cada importação e conforme orientações emitidas pelo Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, o estabelecimento que será responsável pelo armazenamento ou transbordo da carga, logo após a sua internalização, para posterior distribuição.

§ 1º O estabelecimento deve estar registrado no órgão sanitário federal, estadual ou municipal.

§ 2º A rastreabilidade da distribuição da carga é responsabilidade do importador e deve estar contemplada no Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados de que trata o art. 30, §1º.

Art. 34. O importador que não direcionar a carga para o local indicado deve ter seu cadastro suspenso e deve ficar impedido de realizar novas importações pelo prazo de noventa dias.

Parágrafo único. O cadastro do importador deve ser cancelado em caso de reincidência.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Procedimentos complementares para a operacionalização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados e do Regime de Alerta de Importação podem ser estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 36. As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do Regime de Alerta de Importação devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

§ 1º A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal.

§ 2º As cargas importadas de que trata o § 1º devem ser devolvidas à Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 37. As cargas importadas originárias de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no Regime de Alerta de Importação, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao Regime de Alerta de Importação, devem ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 38. As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados em que forem detectadas irregularidades devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 39. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode suspender cautelarmente, total ou parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante ou país de procedência, isolada ou cumulativamente, nas seguintes situações:

I – de detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados;

II – quando as autoridades sanitárias do país de origem deixam de adotar e informar ao Brasil ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas;

III – quando as ações corretivas e preventivas adotadas pelas autoridades sanitárias do país de origem foram consideradas insatisfatórias pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV – quando as autoridades sanitárias do país de origem deixam de apresentar as informações solicitadas pelo Brasil ou

V – quando houver irregularidades ou histórico de reincidência grave que representem risco à saúde pública ou à saúde animal.

Parágrafo único. Os casos de suspensão cautelar devem ser avaliados pelas áreas técnicas competentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e podem determinar a manutenção da suspensão cautelar enquanto durar a causa motivadora ou a exclusão da autorização de exportação para o Brasil de determinado produto, categoria de produto, fabricante ou país de procedência, isolada ou cumulativamente.

Art. 40. A ocorrência de irregularidades que não estejam enquadradas nos casos previstos no art. 21 também deve ser notificada à autoridade sanitária estrangeira e deve cumprir os procedimentos de notificação descritos no Capítulo IV.

Art. 41. A Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional deve verificar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 43. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 34, de 25 de setembro de 2018;

II – a Portaria SDA/MAPA nº 381, de 12 de agosto de 2021; e

III – a Portaria SDA/MAPA nº 556, de 30 de março de 2022.

Art. 44. As alíneas “o” e “p” do inciso I do art. 3º e os arts. 33 e 34 desta Portaria entram em vigor sessenta dias após a data da publicação.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Fonte: www.in.gov.br

PUBLICIDADE

Compartilhe este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *