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RESOLUO GECEX N 849, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 – RESOLUO GECEX N 849, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 – DOU

RESOLUO GECEX N 849, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de at cinco anos, s importaes brasileiras de aos pr-pintados, originrias da China e da ndia.

O COMIT-EXECUTIVO DE GESTO DA CMARA DE COMRCIO EXTERIOR, no uso das atribuies que lhe confere o art. 6, inciso VI, do Decreto n 11.428, de 2 de maro de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2, inciso I, do Decreto n 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informaes, razes e fundamentos presentes no Anexo nico da presente Resoluo e no Parecer SEI n 06/2026/MDIC, e o deliberado em sua 233 Reunio Ordinria, ocorrida no dia 28 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de at cinco anos, s importaes brasileiras de produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, usualmente denominados como aos pr-pintados, originrias da China e da ndia, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alquota especfica, fixada em dlares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (US$/tonelada)

ndia

JSW Steel Coated Products Ltd.

289,11

ndia

Demais empresas

289,11

China

Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

329,27

China

Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

435,50

China

Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

447,87

China

Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

365,85

China

Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

422,46

China

Amm Steel Co., Ltd

545,39

China

Angang Steel Company Limited

545,39

China

Baoding Plain Sailing Trading Co., Ltd

545,39

China

Beijing Metal Import And Export Co., Ltd

545,39

China

Bomis New Material Co., Limited

545,39

China

China Zenda Steel Co., Ltd.

545,39

China

Foshan Huanyu Modern Material Co.,Ltd.

545,39

China

Fuzhou Really Trading Co., Ltd

545,39

China

Guangzhou Midea Hualing Refrigerator Co.,Ltd

545,39

China

Guangzhou Shunli Trading Co., Ltd

545,39

China

Guanxian Renze Composite Materials Co., Ltd

545,39

China

Hannstar Industry Company Limited

545,39

China

Henan Jianhui Steel Co., Ltd

545,39

China

Henan Tiga Engineering Co, Ltd

545,39

China

Jiangsu Chengjia Construction Material Co., Ltd.

545,39

China

Jiangsu Coldrolled Technology Co Ltd

545,39

China

Jiangsu Jieyang Technology Co.,Ltd

545,39

China

Jiangsu Yehui Special Material Co., Ltd

545,39

China

Jinan Zunkai Materials Co.,Ltd

545,39

China

Linqing Hongji Group Co.,Ltd

545,39

China

Linyi Fanghua Steel Trading Co.,Ltd

545,39

China

Linyi Huili Machinery Co., Ltd

545,39

China

Lx Hausys Ltd

545,39

China

Oi Gang (Shandong) Steel Co., Ltd

545,39

China

Ou Gang (Shandong) Steel Co., Ltd

545,39

China

Panasonic Global Procurement (China Ltd.

545,39

China

Qingdao Zhongjia Yuancheng Import And Export Trading Co., Ltd

545,39

China

Royal Holdings Group Ltd

545,39

China

Shandong Borui New Material Co., Ltd

545,39

China

Shandong Boxing Jinshengtai Steel Co., Ltd

545,39

China

Shandong Boxing Wanxinda Strip Co., Ltd

545,39

China

Shandong Boyuan New Material Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Chengxinrui Stainless Steel Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Fuhai Materials Technology Co., Ltd

545,39

China

Shandong Guanxian Rongda Composite Material Co., Ltd

545,39

China

Shandong Guanxian Steel Plates Co., Ltd

545,39

China

Shandong Guanzhou Co., Ltd

545,39

China

Shandong Hengfeng Composite Material Co. Ltd.

545,39

China

Shandong Huaxin New Material Technology Co., Ltd

545,39

China

Shandong Huayun New Material Co., Ltd

545,39

China

Shandong Judexin New Building Materials Co., Ltd

545,39

China

Shandong Juyesteel Technology Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Juyiheng New Materials Co.,Ltd

545,39

China

Shandong Liqiang Steel Plate Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Ostra Steel Co. Ltd

545,39

China

Shandong Province Boxing County Jintaili Color Steel Co., Lt

545,39

China

Shandong Rongda Composite Material Co., Ltd

545,39

China

Shandong Shinmade Material Tech Co., Ltd

545,39

China

Shandong Sino Steel Co., Limited

545,39

China

Shandong Tecoo Steel Plate Co., Ltd

545,39

China

Shandong Yehui Tudu Steel Sheets Co.,Ltd

545,39

China

Shandong Yichen Suppy Chain Co. Ltd

545,39

China

Shandong Yunguang Steel Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Yunguang Steel Plate Co. , Ltd.

545,39

China

Shandong Yunguang Stell Import&Export Co.,Ltd

545,39

China

Shandong Zhishang Steel Co. , Ltd.

545,39

China

Shandong Zhongcansteel New Material Co., Ltd.

545,39

China

Shandong Zhongtian Composite Material Co., Ltd

545,39

China

Shandong Zhongtian Precision Sheet Co., Ltd

545,39

China

Shangai Wangxun New Material Co Ltd

545,39

China

Shougang Group

545,39

China

Shunde Besthome Electrical Appliance Co., Ltd

545,39

China

Suzhou Xingheyuan Special Material

545,39

China

Suzhou Yangtze New Material Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

545,39

China

Tianjin Arcelormittal Steel Trade Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Haigang Steel Coil Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Haotian International Trading Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Haoyu Century Import And Export Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Relan Coated Steel Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Rolling-One Steel Co., Ltd

545,39

China

Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd

545,39

China

Turlock Llp China

545,39

China

Weihai Top Steel Co., Ltd

545,39

China

Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd

545,39

China

Wuxi Zhonghongyu International Co., Ltd

545,39

China

Xiamen Xingjitai Electrical

545,39

China

Xingfa Industry And Trade Co., Ltd

545,39

China

Yantai Wantai Telecommunication Technology Co Ltd

545,39

China

Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd

545,39

China

Zenda Co., Ltd

545,39

China

Zhangjiagang Bangrui New Material Technology Co., Ltd.

545,39

China

Zhejiang Concord Shouin Steel Industry Co Ltd

545,39

China

Zhejiang Huapu Eco-Friendly Materials Co., Ltd

545,39

China

Zhejiang Xiangpeng Educational Supply Co., Ltd

545,39

China

Zhenyuan Industrial Co.,Limited

545,39

China

Zhongxiang Steel (Shandong) Co., Ltd.

545,39

China

Demais empresas

597,44

Pargrafo nico. A classificao tarifria a que se refere ocaput meramente indicativa, no possuindo qualquer efeito vinculativo com relao ao escopo da medida antidumping.

Art. 2 Torna pblicos os fatos que justificaram as decises contidas nesta Resoluo, conforme consta do Anexo nico.

Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

GERALDO JOS RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comit

ANEXO NICO

O processo de investigao da prtica de dumping nas exportaes para o Brasil de produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, usualmente denominados como aos pr-pintados, comumente classificados nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originrias da China e da ndia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto n 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informaes detalhadas acerca das concluses sobre as matrias de fato e de direito a respeito da deciso tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrnicos dos Processos SEI ns 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial).

1. DA INVESTIGAO

1.1. Da Petio

1. Em 07 de junho de 2024, a empresa Companhia Siderrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrnico de Informao (SEI) do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria, Comrcio e Servios, petio de incio de investigao de prtica de dumping nas exportaes para o Brasil de aos pr-pintados, quando originrios da China e da ndia, e de dano indstria domstica decorrente de tal prtica.

2. Em 28 de junho de 2024, por meio do Ofcio SEI n 4272/2024/MDIC, foram solicitadas peticionria, com base no 2 do art. 41 do Decreto n 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante tambm denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informaes complementares quelas fornecidas na petio. A peticionria apresentou, tempestivamente, tais informaes, aps prorrogao do prazo inicial.

3. Em 9 de setembro de 2024, por meio do Ofcio SEI n 5995/2024/MDIC, em decorrncia da anlise das descries detalhadas constantes das declaraes de importao dos aos pr-pintados, o DECOM solicitou esclarecimentos a respeito da definio do produto objeto da investigao. Tais esclarecimentos foram apresentados pela peticionria em 16 de setembro de 2024.

1.2. Da notificao aos Governos da China e da ndia

4. Em 17 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n 8.058, de 2013, os Governos da China e da ndia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existncia de petio devidamente instruda, protocolada no DECOM, com vistas ao incio da investigao de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofcios SEI n 6433/2024/MDIC, 6434/2024/MDIC e 6435/2024/MDIC, respectivamente.

1.3. Da representatividade da peticionria e do grau de apoio petio

5. Nos termos dos 1 e 2 do art. 37 do Decreto n 8.058, de 2013, concluiu-se que a petio foi apresentada pela indstria domstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petio, tendo em vista que a CSN representou mais de 80% da produo nacional durante o perodo de investigao de dumping.

1.4. Do incio da investigao

6. Considerando o que constava do Parecer SEI n 3185/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2024, tendo sido verificada a existncia de indcios suficientes de prtica de dumping nas exportaes de aos pr-pintados da China e ndia para o Brasil, e de dano indstria domstica decorrente de tal prtica, foi recomendado o incio da investigao.

7. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigao foi iniciada por meio da publicao da Circular Secex n 48, de 18 de setembro de 2024, no Dirio Oficial da Unio (DOU) de 19 de setembro de 2024.

1.5. Das partes interessadas

8. De acordo com o 2 do art. 45 do Decreto n 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, alm da peticionria, Companhia Siderrgica Nacional (CSN), e a outra produtora nacional, Tekno S.A. Indstria e Comrcio, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e ndia.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importaes brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministrio da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o perodo de investigao de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo perodo tambm foram identificados pelo mesmo procedimento.

10. Nos termos do 3 do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicao de incio da investigao, para a apresentao de pedidos de habilitao de outras partes que se considerassem interessadas.

11. Durante esse perodo, a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., a Associao Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrnicos (Eletros), a Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e a empresa Guanxian Chuangyu New Materials Co., Ltd., protocolaram pedido de habilitao como partes interessadas no processo em epgrafe.

12. A empresa Link Comercial foi informada, por meio do Ofcio n 6619/2024/MDIC, de 24 de setembro de 2024, que no foi considerada parte interessada na investigao, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importaes brasileiras, no constava como importadora adquirente dos produtos em questo no Brasil no perodo de investigao de dumping.

13. A Eletros foi informada em 3 de outubro de 2024, por meio do Ofcio SEI n 6800/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a Associao rene e representa indstrias nacionais de eletrodomsticos e eletroeletrnicos do pas, produtoras de refrigeradores e mquinas de lavar de uso domstico, que um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigao.

14. A CCCMC foi informada, em 10 de outubro de 2024, por meio do Ofcio SEI n 7037/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores de aos pr-pintados chineses identificadas como partes interessadas pelo DECOM, conforme documentao apresentada nos autos.

15. No ofcio enviado, foi destacado CCCMC que a ausncia de regularizao da representao nos prazos e condies previstos nos termos do art. 4 da Portaria n 162, de 2022, faria com que os atos praticados sejam havidos por nulos.

16. O pedido de habilitao da empresa Guanxian Chuangyu foi indeferido por meio do Ofcio SEI n 7038/2024/MDIC, de 10 de outubro de 2024, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importaes brasileiras, no constava como produtora/exportadora dos produtos em questo ao Brasil no perodo de investigao de dumping, sendo os documentos enviados insuficientes para poder identificar a exportao alegada. Tambm no foi considerada parte interessada nos termos do inciso “V” do 2 do art. 45 do Decreto citado, j que no restou comprovada como a empresa seria afetada pela prtica investigada.

17. Por fim, em 03 de outubro de 2025, a Associao Brasileira de Embalagem de Ao (Abeao), considerando-se como “parte automaticamente interessada” no processo em curso, solicitou acesso aos autos restritos da investigao. Por meio do Ofcio SEI n 6444/2025/MDIC, de 06 de outubro de 2025, a Associao foi informada que as empresas citadas na solicitao no foram identificadas pelo DECOM como importadores do produto objeto da investigao. Nesse sentido, para o deferimento do pleito conforme solicitado, a Associao teria que comprovar que h importadores, entre seus associados, identificados como partes interessadas na presente investigao.

1.6. Das notificaes de incio da investigao e da solicitao de informaes s partes

18. Em atendimento ao que dispe o art. 45 do Decreto n 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do incio da investigao em 19 de setembro de 2024. Constou, das referidas notificaes, o endereo eletrnico em que poderia ser obtida cpia da Circular SECEX n 48, de 2024, que deu incio investigao.

19. Os importadores foram notificados por meio do Ofcio Circular SEI n 276/2024/MDIC. A peticionria e o outro produtor nacional, por meio dos Ofcios SEI n 6502/2024/MDIC e 6503/2024/MDIC, respectivamente.

20. As notificaes para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofcios Circulares SEI n 277 e 278/2024/MDIC. J o Governo da China foi notificado por meio dos Ofcios SEI n 6512 e 6518/2024/MDIC.

21. A notificao para o produtor/exportador indiano foi enviada por meio do Ofcio SEI n 6508/2024/MDIC. J o Governo da ndia foi notificado por meio do Ofcio SEI n 6504/2024/MDIC.

22. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereo eletrnico no qual poderia ser obtido o texto completo no confidencial da petio que deu origem investigao, bem como suas informaes complementares.

23. Em razo do nmero elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionrios apenas os produtores cujo volume de exportao da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigvel pelo DECOM.

24. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importao, 5 (cinco) produtores/exportadores chineses identificados no perodo de anlise de dumping.

25. Cumpre destacar que as notificaes informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestao a respeito da referida seleo dos produtores/exportadores chineses, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigao, no prazo de at dez dias, contado da data de cincia, em conformidade os 4 e 5 do art. 28 do Decreto n 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n 12.995, de 18 de junho de 2014.

26. Conforme disposto no art. 50 do Decreto n 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificaes, os endereos eletrnicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionrios, com prazo de restituio de trinta dias, contado a partir da data de cincia.

27. Por fim, por meio do Ofcio SEI n 6523/2024/MDIC, foi solicitada a colaborao de outros 2 (dois) produtores/exportadores indianos no sentido de responder ao questionrio do terceiro pas de economia de mercado para apurao do valor normal para a China.

1.7. Do recebimento das informaes solicitadas

1.7.1. Da peticionria e do outro produtor nacional

28. A peticionria, Companhia Siderrgica Nacional (CSN), apresentou suas informaes na petio de incio da presente investigao bem como na resposta ao pedido de informaes complementares petio.

29. J o outro produtor nacional, Tekno S.A. Indstria e Comrcio, aps solicitao de extenso do prazo, apresentou a resposta ao questionrio do produtor nacional tempestivamente.

1.7.2. Dos importadores

30. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Ferronorte Industrial Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Mansec Trading Ltda. e Starkpack Comercio de Embalagens e Importao Ltda.

31. A empresa Biazam produtos Metalrgicos Ltda. apresentou a resposta ao questionrio fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada da intempestividade e de que sua resposta seria havida por inexistente.

32. Solicitaram prorrogao de prazo para entrega do questionrio e responderam tempestivamente os importadores Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Duferco do Brasil Distribuio Ltda., Kingspan – Isoeste Construtivos Isotrmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A., Metalfrio Solutions S.A. e Rib-Therm Isolamentos Trmicos Ltda.

33. Foram solicitadas informaes complementares e esclarecimentos adicionais resposta ao questionrio do importador para as empresas Kingspan Isoeste Construtivos Isotrmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A. e Metalfrio Solutions S.A. Essas empresas encaminharam tais informaes complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento.

34. A empresa MCA udio Eletrnicos Ltda., em manifestao de 30 de outubro de 2024, argumentou que no teria importado produtos classificados nas NCM em questo. A respeito, por meio do Ofcio SEI n 7463/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, foi esclarecido empresa que esta foi notificada e considerada como parte interessada da investigao em curso, em razo de ter sido constatada importao desembaraada no perodo de investigao de dumping na NCM 7212.40.10. Contudo, verificou-se que o produto importado pela empresa no correspondia ao produto objeto da investigao, muito embora tenha sido classificada na NCM em questo. Por essa razo, foi comunicado sua excluso da empresa do rol de partes interessadas na investigao.

35. As demais empresas importadoras no apresentaram resposta ao questionrio.

36. A empresa BWT Comrcio, Importao e Exportao Ltda., em manifestao de 12 de maio de 2025, solicitou prorrogao do prazo de resposta ao questionrio do importador argumentando que a notificao de incio da investigao teria sido encaminhada para endereo eletrnico equivocado, muito embora tal endereo, no passado, j tivesse constado dos dados da Receita Federal do Brasil – RFB. Em tal manifestao, a BWT protocolou os documentos pertinentes sua representao legal no processo e pleiteou que independentemente da concesso de novo prazo para resposta ao questionrio do importador que fosse garantido “a manifestao em defesa de direitos e exerccio do contraditrio e ampla defesa, durante todas as etapas procedimentais, nos termos da Lei”.

37. Em resposta BWT, o Departamento, em 13 de maio de 2025, por meio do Ofcio SEI n 2983/2025/MDIC, informou a impossibilidade de concesso de novo prazo para resposta ao questionrio do importador, tendo em conta os argumentos apresentados. Foi informado, todavia, que a BWT, como parte interessada da investigao, poderia apresentar manifestaes e consideraes que julgar pertinentes para a defesa de seus interesses, nos termos da legislao vigente.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

38. Como j mencionado anteriormente, em razo do nmero elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionrios apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportao da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigvel pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

39. Foram includas na seleo efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.; Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd.; Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.; Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. Tais produtores/exportadores, aps terem solicitado prorrogao do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionrio tempestivamente.

40. Para os cinco produtores/exportadores chineses referidos acima foram solicitadas, ainda, informaes complementares, as quais, aps pedidos de prorrogao de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

41. As empresas no selecionadas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd. / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., apresentaram voluntariamente a resposta ao questionrio do produtor/exportador.

42. O produtor/exportador identificado da ndia, JSW Steel Coated Products Ltd., aps ter solicitado prorrogao do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionrio tempestivamente. A empresa tambm respondeu tempestivamente ao pedido de informaes complementares, aps solicitao de prorrogao de prazo.

43. Os 2 (dois) produtores/exportadores indianos para os quais foi solicitada a colaborao no sentido de responder ao questionrio do terceiro pas de economia de mercado para apurao do valor normal para a China no se manifestaram ou responderam ao questionrio.

1.8. Da deciso final a respeito do terceiro pas de economia de mercado

44. Em 28 de novembro de 2024, as empresas produtoras/exportadoras da China, Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., manifestaram concordncia com a escolha da ndia como terceiro pas de economia de mercado no incio da investigao.

45. Tendo em vista a ausncia de outras manifestaes dentro do prazo estipulado pelo 3odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, sobre a escolha da ndia como terceiro pas de economia de mercado e tambm a ausncia de manifestaes tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliao do tratamento da China como pas de economia no de mercado, consoante o disposto no art. 16, o Departamento manteve a deciso de considerar o setor produtivo de aos pr-pintados na China como no operando predominantemente em condies de economia de mercado e de considerar a ndia como o pas substituto para determinao do valor normal da China, conforme detalhado no item 4.1 deste documento.

1.9. Das verificaesin loco

1.9.1. Das verificaesin locona indstria domstica

46. Com base no 3 do art. 52 do Decreto n 8.058, de 2013, foi realizada verificaoin loconas instalaes da peticionria, Companhia Siderrgica Nacional (CSN), no perodo de 21 a 25 de outubro de 2024, com o objetivo de confirmar as informaes prestadas na petio e nas informaes complementares.

47. Da mesma forma, foi realizada verificaoin loconas instalaes na outra produtora nacional, Tekno S.A. Indstria e Comrcio, no perodo de 10 a 14 de fevereiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informaes prestadas na resposta ao questionrio do produtor nacional e suas informaes complementares.

48. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificao encaminhados previamente s empresas e foram validadas as informaes referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos Relatrio de Verificaoin locoanexados aos autos em 1 de novembro de 2024 e 10 de maro de 2025, respectivamente.

49. As verses restritas dos relatrios de verificaoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatrios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificaesin loconos produtores/exportadores

50. Com base nos 1 e 2 do art. 52 do Decreto n 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informaes reportadas nos questionrios e nas informaes complementares, foram realizadas verificaesin loconas instalaes dos produtores/exportadores JSW Steel Coated Products Ltd., Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

51. As visitas foram realizadas nas datas anudas pelas empresas, conforme detalhado no quadro a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificao, encaminhados previamente s empresas, e verificados os dados apresentados nas respostas aos questionrios e em suas informaes complementares.

Produtor/exportador

Perodo de realizao da verificao in loco

Data do relatrio nos autos restritos

JSW Steel Coated Products Ltd.

De 05 a 09 de maio de 2025

25 de julho de 2025

Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

De 19 a 20 de maio de 2025

28 de julho de 2025

Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

De 02 a 03 de junho de 2025

29 de julho de 2025

Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd.

De 04 a 06 de junho de 2025

29 de julho de 2025

Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

De 12 a 13 de junho de 2025

29 de julho de 2025

Elaborao: DECOM.

52. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em considerao os resultados dessas verificaesin loco.

53. As verses restritas dos relatrios de verificaoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatrios foram recebidos em bases confidenciais.

54. Em 25 de julho de 2025, por meio do Ofcio SEI n 4705/2025/MDIC, a empresa indiana JSW Steel Coated Products Ltd. foi notificada pela autoridade investigadora acerca da utilizao dos fatos disponveis, tendo em conta que se concluiu que no foi possvel equipe verificadora conciliar a totalidade das vendas e o custo de produo reportados na resposta ao questionrio, em desconformidade com o disposto no art. 181 do Decreto n 8.058, de 2013.

1.9.3. Das manifestaes acerca das verificaesin loco

55. A JSW Steel Coated Products Ltd., em manifestao protocolada em 01 de agosto de 2025, solicitou ao DECOM a no aplicao dos fatos disponveis, notificada empresa em 25 de julho de 2025, por meio do Ofcio SEI n 4705/2025/MDIC. Na manifestao, argumentou que os dados relativos ao clculo do preo de exportao teriam sido validados (Anexo VII), assim como as quantidades vendidas no mercado indiano tambm teriam sido validadas (Anexo V) na verificao, sendo que as pequenas inconsistncias encontradas em relao aos valores declarados referentes s vendas no mercado interno teriam por base o sistema contbil da empresa. Assim, no seu entendimento, a margem de dumping deveria ser calculada com base nos dados reportados pela empresa.

56. Ao contrrio, a indstria domstica, em manifestao protocolada em 05 de agosto de 2025, argumentou que em razo das vendas e custos no terem sido confirmados quando da realizao da verificao, no haveria outra concluso possvel a no ser a invalidao de toda informao prestada pela empresa. Mais ainda, a falta de compatibilidade dos dados faria com que o DECOM no tenha como apurar os parmetros para clculo de margem da empresa (valor normal e preo de exportao), aspecto ainda agravado pela impossibilidade de se realizarem os testes de venda abaixo do custo. Sendo assim, concluiu que a margem de dumping da JSW Steel deveria ser integralmente calculada a partir da melhor informao disponvel.

57. Em manifestao, protocolada em 21 de agosto de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd. reiterou sua oposio utilizao dos fatos disponveis no clculo de sua margem de dumping, conforme transcrio a seguir:

JSWSCPL apresentou oposio veemente ao Ofcio SEI 4705/2025/MDIC. Na sua manifestao de 1 de agosto, a JSWSCPL explicou as razes pelas quais a margem de dumping no pode basear-se no Artigo 181 do Decreto No. 8,058/2013, que so resumidas abaixo:

O Artigo 181 do Decreto n 8.058/2013 prev penalidade gravssima caso qualquer parte interessada recuse acesso s informaes necessrias, no as fornea em tempo hbil ou, de outra forma, impea significativamente a investigao…, nos termos do Artigo 50, pargrafo 3, do mesmo Decreto. No caso em questo, a JSWSCPL cooperou integralmente com a investigao; a JSWSCPL no recusou o acesso s informaes necessrias, no deixou de fornecer as informaes em tempo hbil, e no impediu a presente investigao antidumping; a empresa prestou todos os esclarecimentos e explicaes solicitados equipe do DECOM responsvel pela verificao dos dados da empresa.

Na realidade, o DECOM foi capaz de verificar, durante a verificao in loco, todos os dados relacionados s exportaes para o Brasil. Portanto, o Preo de Exportao deve ser calculado com base nos dados fornecidos pela JSWSCPL.

Ainda, o DECOM foi capaz de verificar as quantidades vendidas no mercado indiano, e no h qualquer concluso que houve vendas no reportadas no Apndice V. A JSWSCPL forneceu todas as evidncias necessrias para comprovar as quantidades vendidas no mercado indiano, assegurando a completude do bando de dados.

As questes encontradas durante a verificao in loco dizem respeito, apenas, aos valores envolvidos nas vendas no mercado indiano. Como o objetivo da comparao de valores garantir a integralidade do banco de dados do Apndice V, se este for considerado completo, no h razo para aplicar a penalidade mais severa a um erro menos grave.

No tocante aos valores envolvidos nas vendas no mercado indiano, a JSWSCPL demonstrou que os dados submetidos ao DECOM no mbito do Apndice VIII foram extrados do sistema, e que a empresa no falseou nenhum nmero.

JSWSCPL esclareceu que a aparente incompatibilidade entre os relatrios de vendas gerados pelo sistema e as vendas domsticas refletidas nas Demonstraes Financeiras Auditadas ou no Apndice VIII surge devido ao diferentes momento de reconhecimento de receita: no sistema interno (registro/relatrios de vendas), as transaes de vendas so registradas com base na data da fatura, e para fins de relatrios financeiros, a receita reconhecida com base nos termos de entrega.

evidente que a data da venda a data da fatura, e que a JSWSCPL deve reportar todas as vendas realizadas entre abril de 2023 e maro de 2024. No entanto, para considerar a receita das vendas realizadas nos ltimos dias do ms, com o objetivo de comparar a receita obtida com as vendas realizadas durante o perodo de investigao, a JSWSCPL precisa realizar um ajuste nos registros contbeis reportados – o que chamado de “cut-off adjustment“. Para adequar as demonstraes financeiras, a empresa deve realizar um ajuste de corte, que fornecido automaticamente pelo sistema. O sistema prev o valor a ser ajustado, e a JSWSCPL aplica como tal.

A empresa costumava adotar uma metodologia para esse ajuste de corte, mas essa poltica foi modificada por motivos internos que no tm relao com a investigao antidumping. A JSWSCPL explicou que as demonstraes financeiras foram preparadas de acordo com a poltica que era adotada anteriormente para fins de reconhecimento de receita, mas que essa poltica foi revisada e implementada aps o encerramento do exerccio financeiro, com efeito retroativo.

Ressalte-se, novamente, que esta mudana no tem impacto na investigao antidumping. Embora a poltica de reconhecimento de vendas tenha mudado, a investigao antidumping abrange vendas para as quais as faturas foram emitidas durante o perodo investigado. Do ponto de vista da divulgao de relatrios financeiros, a poltica contbil da empresa no se aplica retroativamente, e continua a refletir a poltica em vigor no momento da elaborao das demonstraes financeiras.

De todo modo, o cut-off adjustment, qualquer que seja, fornecido automaticamente pelo sistema. O sistema prev o ajuste, e a JSWSCPL o aplica como tal. O relatrio contendo a metodologia transao por transao no utilizado pela empresa para nenhum propsito, pois a empresa assume que o ajuste feito automaticamente quando necessrio. Portanto, o DECOM deveria aceitar o ajuste, uma vez que ele fornecido pelo sistema. O mandato do DECOM, no mbito da verificao in loco, verificar se os dados fornecidos pela empresa correspondem aos do sistema. Caso contrrio, a empresa seria falsamente acusada de falsificao de dados contbeis em qualquer cenrio, seja extraindo os dados diretamente do sistema ou calculando os dados a partir de outras fontes.

Por essas razes, o clculo da margem de dumping deve ser calculada com base dos dados fornecidos pela empresa, que foram validados pelo DECOM na verificao in loco. Efetivamente, trata-se da melhor informao disponvel.

58. A indstria domstica, em manifestao, protocolada em 25 de agosto de 2025, reiterou seu pedido de que, em razo de as vendas e custos no terem sido confirmados pelo DECOM quando da realizao da verificao, o clculo da margem de dumping da JSW Steel fosse realizado a partir da melhor informao disponvel. Seguem trechos principais da argumentao apresentada, na qual a indstria domstica teceu consideraes a respeito das manifestaes da JSW Steel sobre o assunto:

[…]

Em primeiro lugar, essencial destacar que o problema no est apenas na forma de reconhecimento da receita, mas na impossibilidade de reconciliar adequadamente as vendas e custos de produo apresentados pela empresa. Essa falta de conciliao compromete a confiabilidade das informaes essenciais investigao, enquadrando-se exatamente na situao prevista pelo art. 181 do Decreto n 8.058/2013.

Em segundo lugar, a argumentao da empresa ignora que a determinao da margem de dumping depende no apenas da verificao do volume de vendas, mas tambm da anlise do valor normal e do preo de exportao, ambos diretamente impactados pelas inconsistncias constatadas. No caso, o DECOM no pde assegurar a confiabilidade das informaes de vendas domsticas, utilizadas para o clculo do valor normal.

Adicionalmente, as inconsistncias inviabilizam a realizao dos testes de vendas abaixo do custo, etapa indispensvel para determinar se as vendas no mercado interno foram feitas em condies comerciais normais ou se devem ser desconsideradas para fins de apurao do valor normal. Sem conciliao clara entre vendas, custos e demonstraes financeiras, esses testes tornam-se inoperantes.

Assim, diferentemente do que sustenta a JSW Steel, no se trata de diferenas contbeis “sem impacto”. Pelo contrrio: a ausncia de dados verificveis afeta diretamente a metodologia legalmente prevista para o clculo da margem de dumping.

Por fim, a empresa alega que caberia ao DECOM aceitar os nmeros apresentados pelo sistema contbil sem questionamentos adicionais. Esse argumento revela clara tentativa de limitar a anlise do escopo da verificao, o que contraria a funo legal do DECOM. O papel da autoridade investigadora justamente verificar a completude e a consistncia das informaes, inclusive quando isso exige examinar metodologias internas e realizar conciliaes alm do que a empresa inicialmente apresenta.

Ao insistir que eventuais discrepncias so meramente contbeis e que todas as vendas teriam sido devidamente reportadas, a JSW Steel busca transferir para a autoridade investigadora a responsabilidade por validar dados que, na prtica, no puderam ser plenamente reconciliados.

Essa postura, se aceita, abriria um precedente extremamente prejudicial, permitindo que empresas utilizem justificativas contbeis para encobrir inconsistncias relevantes, enfraquecendo a eficcia das investigaes antidumping.

[…]

59. Na manifestao de 25 de agosto de 2025, a indstria domstica, argumentou tambm que, considerando que nenhuma das partes interessadas trouxe aos autos quaisquer informaes relativas ao valor normal da ndia durante a fase probatria, a melhor informao disponvel a ser utilizada neste caso permaneceria aquela apresentada no Parecer de Abertura da investigao, ou seja, o valor normal construdo de US$ 1.537,80/t.

60. Mais ainda, no entender da indstria domstica, uma vez que os dados de suas vendas e de seus custos de produo no teriam sido validados na verificaoin loco, a JSW Steel no faria jus regra do menor direito, em funo do disposto no art. 78, 3, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

1.9.3.1 Do posicionamento do DECOM acerca das manifestaes

61. Com relao manifestao da JSW em resposta ao Ofcio SEI n 4.705/2025, pontua-se, inicialmente, que o DECOM engendrou os mximos esforos para conciliar com sucesso as informaes fornecidas. Neste contexto, muito embora a empresa tenha anudo com a verificao, no logrou, durante o procedimento, confirmar seus dados. O fato de terem sido fornecidos equipe verificadora do DECOM arquivos com base de dados no quer dizer que tais foram verificados para poderem ser validados. Assim, com relao aos trs arquivos mencionados na manifestao da empresa, refuta-se categoricamente a afirmao da empresa que “JSWSCPL was successful in demonstrating the quantity sold in the Indian market, and submitted to DECOM the basis for the preparation of Ap. V (…) and the final Reconciliation“. Muito pelo contrrio, como restou expresso no Relatrio de verificaoin loco, a empresa, devido aos mltiplos desencontros de informaes e erros/modificaes na lgica do sistema, no pde concluir, com sucesso, a verificao dos dados. Do relatrio de verificao:

De modo geral, ressalta-se que a busca de explicaes para a mudana na lgica do sistema tomou tempo demasiado da verificao e afetou a extrao dos dados, impedindo que os dados extrados durante a verificao in loco, tanto para o mercado domstico, quanto para as exportaes, fossem devidamente analisados e verificados. Isso porque a conciliao da totalidade das vendas foi iniciada na segunda-feira e somente foi concluda na sexta-feira, tendo tomado tempo significativo durante todos os dias da verificao in loco e impossibilitando que questionamentos adicionais tenham sido feitos acerca dos dados extrados.

62. Com relao afirmao da empresa de que: “there was no determination, during the entire verification visit, that sales were missing in Appendix V“, a empresa confunde o objetivo de uma verificaoin loco. Conforme expresso no Decreto n 8.058, de 2013: “Art. 180. O DECOM levar em conta, quando da elaborao de suas determinaes, as informaes verificveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passveis de utilizao na investigao”. Neste sentido, ao no se ter verificados os dados apresentados, impossvel sua utilizao, sendo absolutamente desnecessria, como aduz a manifestante, qualquer determinao de existncia de vendas faltantes. O cerne aqui o fato de que simplesmente no foi possvel verificar-se os dados apresentados, sendo impossvel afirmar-se pela existncia, ou no, de vendas faltantes.

63. Cabe pontuar, adicionalmente, que qualquer deciso quanto aceitao ou no dos dados tomada pelo Departamento, luz do quanto descrito no relatrio de verificaoin loco, e, portanto, em momento posterior sua finalizao.

64. Sequer pde a equipe verificadora ter a certeza de que a base fornecida continha a totalidade de vendas da empresa. O fato de um sistema apresentar automaticamente ajustes no pode ser simplesmente considerado sem uma anlise profunda. Relembra-se, ainda, que o prprio Acordo Antidumping da OMC, indica em diversos trechos, como no artigo 2.2.1.1, a necessidade de uma anlise aprofundada dos registros apresentados pelas partes e no a mera aceitao sem critrio por parte da autoridade investigadora.

65. Registra-se que o sistema retorna o resultado de uma lgica de tratamento de dados, no tendo a verificao permitido que a equipe sequer tivesse condies de afirmar a total consistncia e exatido da lgica empregada no sistema da empresa – no se pode olvidar, inclusive, a ocorrncia at mesmo de erros no retorno de dados do sistema em certas extraes, o que ocorreu durante a verificao, diante da equipe da empresa.

66. Totalmente descabida a afirmao da empresa de que: “judging the methodology of the system is beyond DECOM’s mandate to verify the accuracy of the data provided by the company“. Qualquer equipe verificadora tem o dever de verificar se h coerncia e exatido nos dados reportados, sendo a lgica do sistema um dado relevante a ser considerado, lembrando que a prpria empresa mudou a lgica de seucutoffpor entender que a nova metodologia era melhor. Sendo assim, por bvio a equipe do DECOM teve por obrigao verificar o sistema, e, como dito, inclusive, pde verificar erro de lgica em determinadoreport. O problema no foi mudar a lgica do sistema, mas sim gastar vrios dias na busca de explicao, e, ao final, no poder comprovar se tal lgica era correta.

67. A empresa deve reportar seus dados conforme as instrues do questionrio, que destaca no campo “Data da venda” que:

Informar a data selecionada (ex.: data do contrato, data da fatura) como data da venda para suas vendas no mercado de comparao. Caso sejam utilizadas datas de venda variando conforme o tipo de transao (ex.: algumas a data da fatura, outras a data do contrato), criar um campo para identificar a data com o tipo de transao (ex.: CONT para contrato, FAT para fatura). Caso a empresa utilize alguma outra maneira para determinar a data de venda, explicar as razes.

68. Tal orientao est em linha com a nota de rodap nmero 8 do Acordo Antidumping que diz que “Normally, the date of sale would be the date of contract, purchase order, order confirmation, or invoice, whichever establishes the material terms of sale”.

69. O critrio adotado pela empresa para fixar o momento do reconhecimento das vendas no impede que, ainda assim, a base de dados fornecida no mbito da investigao, com base nos dados registrados no sistema contbil, seja montada em observncia aos critrios adotados para a investigao, notadamente no que tange data da venda considerada e ao perodo fixado para o reporte dos dados.

70. Causam espanto as afirmaes da empresa de que “DECOM should accept the figures provided by the system without judgement.” e “Checking behind the system is out of the scope of the verification visit.” O trabalho dos Analistas de Comrcio Exterior do DECOM, altamente tcnico e especializado, no se limita a aceitar cegamente dados de um sistema. A afirmao de que os dados de um sistema devem ser aceitos “sem julgamento” promove uma viso ingnua e perigosa da gesto de dados e dos objetivos de uma verificaoin loco. Essa viso ignora que a validao, o questionamento e o julgamento humano so etapas cruciais que transformam dados brutos em informao confivel, e essa uma funo inalienvel de qualquer equipe que faz um trabalho responsvel como faz o DECOM.

71. As diferenas listadas no pargrafo 34 do Relatrio de Verificao somente exemplificam a mudana da lgica do sistema. A empresa confunde o cerne da questo – o DECOM no emitiu a opinio de qual metodologia estaria certa ou errada, mas to somente deixou-se claro que diferenas havia e que, adotada uma lgica razovel, a equipe tinha que ter a certeza de que os dados reportados refletiam corretamente tal metodologia.

72. No caso concreto, a empresa reportou em sua resposta ao questionrio dados extrados com uma lgica decutoff“X”, tendo as extraes feitas durante a verificaoin locoresultado em conjunto de dados diferente. Questionada, aps buscar a explicao por dias, a empresa afirmou que a lgica docutoff,no intervalo entre a resposta ao questionrio e a verificao, teria mudado para “Y”, sem ter, entretanto, logrado demonstrar que o conjunto de dados extrado ante a nova lgica refletia a realidade das operaes da empresa – em especial por potencialmente a nova lgica impactar na data de reconhecimento de vendas, como a prpria empresa assentou.

73. A equipe do DECOM no pode ser responsabilizada pelo fato de que a empresa levou dias at entender que a diferena se devia a uma diferena na lgica docutoff,o que fez com que no restasse tempo para a efetiva verificao dos dados. Lamenta-se o fato de que a JSW busca justificar suas falhas com um suposto excesso da equipe verificadora.

74. Assim, mais uma vez, no se trata de emitir opinio, mas de se ter certeza de que o resultado do sistema confivel para o fim de corroborar os dados especficos reportados no contexto da investigao em curso – impossvel nesse cenrio, portanto, afirmar-se a existncia de “minor inconsistencies“, dado que a equipe sequer tem a certeza da totalidade dos dados verificados. No se pode olvidar, ainda, que a empresa sequer apresentou em sede de pequenas correes tal questo, tendo sido a equipe verificadora surpreendida no meio da verificao.

75. Ressalta-se, por fim, que a empresa tampouco comprovou seus dados de custos, haja vista, dentre outros, a informao da empresa de que determinados funcionrios j tinham encerrado o expediente e no poderiam fornecer as informaes solicitadas.

76. Por todas as falhas apontadas, incontornvel a deciso de aplicar-se a melhor informao disponvel, conforme detalhado no item 4, abaixo.

1.10. Das solicitaes de audincia

77. As partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitao de audincia a contar do incio da investigao, nos termos do 1 do art. 55 do Decreto n 8.058, de 2013.

78. Nesse sentido, em 19 de fevereiro de 2025, os importadores Asia Metals Importadora de Ao Ltda e Duferco Brasil Distribuio Ltda. solicitaram tempestivamente a realizao de audincia, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitao:

a) Inexistncia do dano indstria domstica, em razo dos indicadores apresentados pela produtora nacional e das informaes pblicas da empresa;

b) Conjuntura internacional e anlise dos efeitos das importaes sobre os preos da indstria domstica; e

c) Inexistncia de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de no atribuio.

79. Na mesma data, a produtora/exportada indianaJSW Steel Coated Products Ltd.tambm solicitou tempestivamente a realizao de audincia. De acordo com o informado, com a finalidade de abordar os seguintes temas:

a) A evoluo do alegado dano: (i) as distores causadas pelos resultados extraordinrios da CSN em P3 e o aumento do custo de depreciao e outros custos fixos em P4 e P5; e (ii) a ausncia de dano quando osoutliersreferidos so excludos.

b) A ausncia de nexo causal entre as importaes investigadas e o alegado dano indstria nacional: (i) a ausncia de causalidade entre o aumento das importaes da China e da ndia e os indicadores econmicos da indstria domstica; (ii) A participao insignificante das importaes indianas no volume total analisado e a necessidade de no acumulao para garantir a preciso e a correo das concluses da investigao; e (iii) a necessidade de realizar uma anlise de no atribuio; e

c) A existncia de outros possveis fatores que podem ter impactado os preos da indstria nacional e a necessidade de segregar seus efeitos: (i) a incapacidade da peticionria de aumentar a sua capacidade de produo; e (ii) a evoluo dos preos praticados pela peticionria ao longo do perodo da investigao.

80. Aps a avaliao dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM definiu que seriam tratados durante a audincia os seguintes temas: (a) Ausncia de dano; (b) Inexistncia de nexo de causalidade e (c) Anlise de outros fatores.

81. Assim, em 20 de junho de 2025, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audincia seria realizada no dia 18 de julho de 2025, s 15h, no auditrio do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria, Comrcio e Servios (MDIC), situado na Esplanada dos Ministrios, Bloco J, Braslia – DF, e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestaes sobre os temas a serem tratados na audincia e tambm para a indicao de representantes, nos termos do 3 e 5 do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

82. Dentro dos prazos regulamentares do 3 do art. 55 do Decreto n 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestaes a respeito de temas a serem abordados na audincia das seguintes partes interessadas: Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Companhia Siderrgica Nacional (CSN), Duferco Brasil Distribuio Ltda., JSW Steel Coated Products Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tekno S.A. Indstria e Comrcio, Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

83. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicao de representantes que participariam da audincia: Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Companhia Siderrgica Nacional (CSN), Duferco Brasil Distribuio Ltda., JSW Steel Coated Products Ltd., Pontes Indstria Metalrgica Eireli, Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tekno S.A. Indstria e Comrcio, Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

84. Dessa forma, realizou-se audincia no dia 18 de julho de 2025, conforme previsto. Alm de servidores da autoridade investigadora, participaram da audincia representantes das seguintes partes interessadas: Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Companhia Siderrgica Nacional (CSN), Duferco Brasil Distribuio Ltda., JSW Steel Coated Products Ltd., Pontes Indstria Metalrgica Eireli, Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tekno S.A. Indstria e Comrcio, Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

85. Durante a audincia, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

86. Em 30 de julho de 2025, as partes interessadas reduziram a termo suas manifestaes apresentadas na audincia tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestaes escritas em at 10 dias aps a realizao da audincia: Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Companhia Siderrgica Nacional (CSN), Duferco Brasil Distribuio Ltda., JSW Steel Coated Products Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tekno S.A. Indstria e Comrcio, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

1.11. Da determinao preliminar

87. A partir das anlises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI n 839/2025/MDIC, de 22 de abril de 2025, foi possvel concluir, preliminarmente, pela prtica de dumping nas exportaes do produto objeto da investigao para o Brasil, bem como pela existncia de dano suportado pela indstria domstica e pelo nexo causal entre eles. No foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuio significativa do dano indstria domstica causado pelas exportaes a preos de dumping no perodo analisado.

88. No Parecer citado, o Departamento ressaltou a importncia da cautela na recomendao de direitos antidumping de carter provisrios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informaes, como o caso em questo. Em investigaes desta natureza, convm que se maximize o desenvolvimento do contraditrio antes da adoo de medidas de repercusso relevante para o comrcio.

89. Tendo isso em conta, o DECOM entendeu adequado aguardar a manifestao das partes, inclusive sobre a determinao preliminar, e conduzir as demais etapas de instruo deste processo, sem, contudo, recomendar a imposio de medida antidumping provisria.

90. Cumpre informar que a determinao preliminar foi tornada pblica por intermdio da Circular SECEX n 28, de 23 de abril de 2025, publicada no DOU em 24 de abril de 2025.

1.12. Da prorrogao da investigao

91. Por meio da Circular SECEX n 28, de 23 de abril de 2025, publicada no DOU em 24 de abril de 2025, e conforme previsto no art. 72 do Decreto n 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo para concluso desta investigao para at 18 (dezoito) meses, contado do seu incio.

92. A prorrogao fez-se necessria em funo do elevado volume de informaes apresentado no mbito desta investigao, especialmente decorrente da existncia de duas empresas que compem a indstria domstica, cinco produtores/exportadores chineses selecionados, a produtora/exportadora indiana e diversos importadores identificados como partes interessadas que esto ativamente participando da investigao.

1.13. Do encerramento da fase de instruo

1.13.1. Do encerramento da fase probatria

93. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto n 8.058, de 2013, a fase probatria desta investigao foi encerrada em 05 de agosto de 2025.

94. Registre-se que manifestaes de partes interessadas j resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar no sero novamente reproduzidas.

1.13.2. Das manifestaes sobre o processo

95. Em 25 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestao sobre os dados e as informaes constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto n 8.058, de 2013.

1.13.3. Da divulgao dos fatos essenciais sob julgamento

96. Em 15 de outubro de 2025, foi divulgada a Nota Tcnica n 2218/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento.

1.13.4. Das manifestaes finais

97. Haja vista que a data de divulgao da Nota Tcnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 21 (vinte e um) dias aps a data incialmente programada devido atual sobrecarga de trabalho no Departamento, considerando o disposto no art. 62 do Decreto n 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestaes finais por escrito nos autos do processo at o dia 04 de novembro de 2025, quando se deu por encerrada a instruo do processo da presente investigao.

98. Apresentaram tempestivamente manifestaes: Asia Metals Importadora de Ao Ltda., Companhia Siderrgica Nacional (CSN), Duferco Brasil Distribuio Ltda., JSW Steel Coated Products Ltd., Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tekno S.A. Indstria e Comrcio, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

99. As manifestaes encontram-se resumidas neste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigao

100. O produto objeto da investigao so os produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, so usualmente denominados como aos pr-pintados.

101. As placas de ao, mantas, painis, cintas metlicas, fitas de ao, folhas metlicas e filmes de ao, quando atendidas as especificaes contidas na descrio do produto objeto da investigao esto includos no escopo da investigao.

102. O produto objeto pode ser fornecido de acordo com diferentes especificaes (tipo de ao, espessura, largura, massa de revestimento, materiais de pintura etc.) definidas em razo da aplicao a que se destinam. O cumprimento de normas tcnicas no compulsrio, porm o estabelecido em tais normas usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atender aplicao a que se destina.

103. Ademais, a composio qumica do ao variaria de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda relao com as propriedades qumicas e mecnicas desejadas pelo cliente. As prprias normas determinam as variaes admitidas em relao s caractersticas especificadas.

104. As principais aplicaes dos aos pr-pintados objeto da investigao so: construo civil (telhas e tapamentos laterais, painis termoacsticos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portes, painis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metlicas leves, persianas e painis eltricos, entre outras); indstria automobilstica (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeas, carrocerias de trailers, utilitrios, coletivos, filtros de leo, tanques de combustveis, laterais de nibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, foges, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de loua, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrnicos, etc.); embalagens (embalagem de ao para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metlicas, tambores, entre outras); e outros (mveis, gabinetes de computadores, videocassetes, luminrias, divisrias, quadros escolares, etc.).

105. O produto objeto da investigao exportado ao Brasil mediante venda aos usurios finais e distribuidores locais no Brasil, seja diretamente ou indiretamente, por meio de distribuidores nos pases de origem outradingsno exterior.

106. O processo de fabricao do produto objeto nas origens investigadas no apresenta diferenas significativas em relao ao processo de fabricao utilizado no Brasil. Cabe destacar, contudo, que o produtor/exportador indiano e os produtores/exportadores chineses, que responderam ao questionrio enviado, fabricam o produto objeto da investigao, em geral, a partir de bobinas laminadas a quente ou frio, sendo tais bobinas adquiridas de terceiros, relacionados ou no ao produtor/exportador que respondeu ao questionrio. Sendo assim, o processo geral de produo desses produtores/exportadores consiste na pintura de bobinas de ao com tratamento qumico na superfcie da chapa de ao revestida e cozimento em altas temperaturas.

107. Ademais, tanto o produtor/exportador indiano quanto os produtores/exportadores chineses relataram que, considerando as mesmas especificaes, no h diferenas entre o produto objeto da investigao e aquele fabricado e/ou vendido em seu mercado interno, ou ainda, vendido para outros mercados no exterior.

2.2. Da classificao e do tratamento tarifrio

108. As importaes de aos pr-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, so normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aos pr-pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descries dos subitens tarifrios mencionados acima:

Cdigo, Descrio e Alquota dos Subitens da NCM

Cdigo NCM

Descrio

72.1

Produtos laminados planos, de ferro ou ao no ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.7

– Pintados, envernizados ou revestidos de plstico

7210.70.10

— Pintados ou envernizados

7210.70.20

— Revestidos de plsticos

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou ao no ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.4

-Pintados, envernizados ou revestidos de plstico

7212.40.10

— Pintados ou envernizados

7212.40.2

— Revestidos de plsticos

7212.40.21

— Com uma camada intermediria de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterizao

7212.40.29

— Outros

Fonte: Tarifa Externa Comum (TEC)

Elaborao: DECOM

109. As alquotas do imposto de importao aplicadas na internao do produto objeto da investigao no Brasil foram alteradas ao longo do perodo de investigao de dano.

110. Com relao aos subitens da NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.29, a alquota do Imposto de Importao de 12%, em vigor quando do incio do perodo de investigao de dano por fora da Resoluo GECEX n 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resoluo GECEX n 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigncia prevista at 31 de dezembro de 2022.

111. A Resoluo GECEX n 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alquotas.

112. A Resoluo GECEX n 318/2022, de 24 de maro de 2022, revogou a Resoluo GECEX n 269/2021, mas a reduo para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resoluo GECEX n 272/2021.

113. A Resoluo GECEX n 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resoluo GECEX n 272/2021, reduzindo ainda mais a alquota (para 9,6%), a partir de 1 de junho de 2022, e estendendo o prazo da reduo at 31 de dezembro 2023.

114. A Resoluo GECEX n 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a deciso do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em carter definitivo, para 10,8%. Contudo, at 30/09/2023 a alquota reduzida de 9,6% continuou em vigncia.

115. Com relao ao subitem da NCM 7212.40.21, a alquota do Imposto de Importao de 2%, em vigor quando do incio do perodo de investigao de dano por fora da Resoluo GECEX n 125/2016, foi reduzida para 0% pela Resoluo GECEX n 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigncia prevista at 31 de dezembro de 2022.

116. A Resoluo GECEX n 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve a alquota do Imposto de Importao em 0%.

117. A Resoluo GECEX n 318/2022, de 24 de maro de 2022, revogou a Resoluo GECEX n 269/2021, mas a reduo para 0% permaneceu vigente por conta da Resoluo GECEX n 272/2021.

118. A Resoluo GECEX n 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a deciso do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em carter definitivo, para 0%.

119. O quadro a seguir resume as alquotas do Imposto de Importao e perodos de vigncia, conforme exposto acima.

NCM / Perodo

01/04/2019 a 11/11/2021

12/11/2021 a 31/05/2022

01/06/2022 a 30/09/2023

01/10/2023 a hoje

7210.70.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.70.20

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.40.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.40.21

2,00%

0,00%

0,00%

0,00%

7212.40.29

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

120. J no quadro seguinte constam as preferncias tarifrias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigao.

Acordo / Bloco / Pas

Nomenclatura

Cdigo

Preferncia

ACE 18 – Mercosul – Argentina – Paraguai – Uruguai

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49

100%

ACE 69 – Venezuela

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

AAP 38 – So Cristvo e Neves

NALADI

7210.70.00

100%

AAP.CE 36 – Bolvia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ACE 38 – Guiana

NALADI

7210.70.00

100%

ACE 59 – Equador

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

69%

ACE 59 – Colmbia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

60%

ACE 58 – Peru

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ACE 72 – Colmbia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

AAP.CE 35 – Chile

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.49

90% (vigente)

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.40.21

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49

100%

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao

Acesso em: 29/08/2024

Elaborao: DECOM

2.3. Do produto fabricado no Brasil

121. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petio, ou seja: produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo.

122. O produto fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificaes (tipo de ao, espessura, largura, massa de revestimento, materiais de pintura etc.), definidas em razo da aplicao a que se destinam. No h obrigatoriedade no cumprimento das normas tcnicas existentes. Porm o cumprimento de tais normas usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atender aplicao a que se destina.

123. Ademais, a composio qumica do ao varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda relao com as propriedades qumicas e mecnicas desejadas pelo cliente. As prprias normas determinam as variaes admitidas em relao s caractersticas especificadas.

124. As principais aplicaes dos aos pr-pintados fabricados no Brasil so: construo civil (telhas e tapamentos laterais, painis termoacsticos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portes, painis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metlicas leves, persianas e painis eltricos, entre outras); indstria automobilstica (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeas, carrocerias de trailers, utilitrios, coletivos, filtros de leo, tanques de combustveis, laterais de nibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, foges, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de loua, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrnicos, etc.); embalagens (embalagem de ao para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metlicas, tambores, entre outras); e outros (mveis, gabinetes de computadores, videocassetes, luminrias, divisrias, quadros escolares, etc).

125. O produto similar comercializado diretamente aos usurios finais, ou indiretamente, por meio de distribuidores no Brasil.

126. O processo de fabricao do produto similar pela CSN no Brasil integrado, desde a minerao at a logstica.

127. A primeira etapa inicia-se com a preparao do minrio de ferro e do carvo, matrias-primas principais utilizadas. O minrio de ferro transformado em pelotas e o carvo destilado, para obteno do coque. Aps passarem pela etapa de sinterizao, o minrio de ferro e o coque so levados para o alto-forno. Nesse processo ocorre a reduo do minrio de ferro em ferro gusa. Na aciaria, o produto refinado com a queima de impurezas, com a remoo de parte do carbono. Posteriormente, tem-se o processo de laminao por lingotamento contnuo. Nessa etapa o ao lquido solidificado para produzir placas de ao, produtos semiacabados que alimentam o processo de laminao de tiras a quente.

128. Em seguida, ocorre o processo de decapagem que visa limpeza da superfcie da chapa por meio da remoo de xido de ferro. Aps a decapagem, os laminados so encaminhados para a laminagem a frio, processo que define a espessura desejada. Na etapa posterior, tem-se a linha de galvanizao contnua que resulta na entrega de bobinas galvalume e zincadas. Estas bobinas, ento, so transferidas para a linha de pintura contnua. Cabe ressaltar aqui que o “substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico” mencionado na definio do produto refere-se a essas bobinas.

129. Na linha de pr-pintados, aplica-se normalmente [CONFIDENCIAL], sendo que este funciona como [CONFIDENCIAL] para a tinta. J a tinta, pode-se ser aplicada em uma ou nas duas faces do laminado, tendo por objetivo, no s a questo esttica, mas tambm aumentar a durabilidade do produto contra corroso. Tanto a aplicao do [CONFIDENCIAL] quanto da tinta feita por [CONFIDENCIAL]. H diversos tipos de tinta e de cor, a serem aplicado a depender do uso e da demanda do cliente. Com relao ao verniz, esse pode ser aplicado [CONFIDENCIAL], conferindo maior proteo e brilho ao produto.

130. Aps a aplicao da pintura, o laminado pode ou no receber filme protetivo [CONFIDENCIAL] a depender do uso do produto e do pedido do cliente. Na etapa final, o laminado pr-pintado passa por inspeo de qualidade e ento enrolado em bobina e embalado, estando pronto para expedio para o cliente. Caso o pedido seja porblank/chapa ou rolo, aps o rebobinamento e antes da embalagem, o produto transferido para a rea de servios da CSN que customiza o produto com base no pedido feito pelo cliente.

131. A linha de produo de aos pr-pintados encontra-se em Araucria, Paran, tendo se iniciado em 2003. Esta planta recebe em bobinas o ao fabricado nas unidades [CONFIDENCIAL], e inicia sua produo de aos pr-pintados a partir da etapa da decapagem.

132. J a outra produtora nacional, Tekno, fabrica no Brasil os aos pr-pintados atravs do processo denominado “Coil Coating“. O processo consiste na aquisio de bobinas, em especial, de os aos revestidos de Zinco ou Alumnio-Zinco que so destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfcie e pintura) para atender s mais diversas especificaes de produto, como: pintura polister, siliconizado, PVDF, entre outras tecnologias. Adicionalmente, pode-se aplicar pelcula protetiva para proteo da pintura do produto similar.

2.4. Da similaridade

133. O 1 do art. 9 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece lista dos critrios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O 2 do mesmo artigo estabelece que tais critrios no constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, ser necessariamente capaz de fornecer indicao decisiva.

134. Tendo isso em conta, constatou-se que o produto objeto de investigao e o produto similar produzido no Brasil:

a) So produzidos a partir das mesmas matrias-primas (liga de ferro e carbono);

b) Tem processos de fabricao semelhantes, com as seguintes etapas de produo: preparao da carga, reduo, refino, laminao e pintura, ainda que nem sempre as empresas nacionais e estrangeiras fabriquem o produtor similar/objeto de forma integrada, ou seja, a partir das ligas de ferro e carbono;

c) Exibem as mesmas caractersticas fsicas, consistindo em produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao baixo carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo;

d) Esto regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;

e) Tem os mesmos usos e aplicaes: construo civil, indstria automobilstica, linha branca, embalagem, dentre outras aplicaes; e

f) So comercializados por meio dos mesmos canais de distribuio e, sendo assim, concorrem no mesmo mercado.

2.5. Da concluso a respeito do produto e da similaridade

135. Tendo em conta a descrio detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigao consiste em produtos planos laminados de ao carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de ao carbono revestido ou no, ou revestidos com plstico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, exportados da China e da ndia para o Brasil. So usualmente denominados aos pr-pintados e suas importaes so comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

136. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta caractersticas semelhantes ao produto objeto da investigao, conforme descrio apresentada no item 2.3 deste documento.

137. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 do Decreto n 8.058, de 2013, o termo “produto similar” ser entendido como o produto idntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigao ou, na sua ausncia, outro produto que, embora no exatamente igual sob todos os aspectos, apresente caractersticas muito prximas s do produto objeto da investigao, e tendo em vista a anlise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que o produto produzido no Brasil similar ao produto objeto da investigao.

3. DA INDSTRIA DOMSTICA

138. O art. 34 do Decreto n 8.058, de 2013, define indstria domstica como a totalidade dos produtores do produto similar domstico. Nos casos em que no for possvel reunir a totalidade destes produtores, o termo “indstria domstica” ser definido como o conjunto de produtores cuja produo conjunta constitua proporo significativa da produo nacional total do produto similar domstico.

139. A Companhia Siderrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indstria e Comrcio so as nicas produtoras de aos pr-pintados no Brasil, sendo que a CSN disponibilizou seus dados e informaes quando do incio da investigao. J a Tekno, na resposta ao questionrio do produtor nacional e s informaes complementares.

140. Sendo assim, a indstria domstica foi definida como as linhas de produo de aos pr-pintados da CSN e da Tekno, responsveis pela totalidade da produo nacional brasileira do produto similar no perodo de anlise de dano.

4. DO DUMPING

141. De acordo com o art. 7o do Decreto n 8.058, de 2013, considera-se prtica de dumping a introduo de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preo de exportao inferior ao valor normal.

142. Na apurao da prtica de dumping utilizou-se dados do perodo de 1 de abril de 2023 a 31 de maro de 2024, doravante tambm denominado P5, a fim de se verificar a existncia de prtica de dumping nas importaes brasileiras de aos pr-pintados originrias da China e da ndia.

4.1. Do tratamento da China para fins de clculo do valor normal na determinao de existncia de dumping

4.1.1. Do Protocolo de Acesso da China OMC e das suas repercusses procedimentais nas investigaes de defesa comercial no Brasil

143. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acesso de um Estado (ou territrio aduaneiro separado com autonomia sobre suas relaes comerciais externas) aos Acordos da Organizao devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociao realizada no mbito de um grupo de trabalho, e os termos de acesso devem ser aprovados pela Conferncia Ministerial com base em maioria de dois teros dos Membros da OMC. Desde a fundao da OMC, 36 pases completaram o processo de acesso, e a China foi o 15 pas a finaliz-lo, efetivando-se como o 143 Membro.

144. O processo de acesso da Repblica Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o pas protocolou seu pedido de adeso ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comrcio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acesso da China ao GATT foi institudo em maro de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acesso OMC. Como resultado desse processo negociador, vrios compromissos e obrigaes a serem cumpridos pela China em diversas reas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acesso OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acesso da China OMC, doravante Protocolo de Acesso ou Protocolo.

145. O Brasil participou das negociaes relativas ao processo de acesso da China, de modo que o texto do Protocolo de Acesso foi incorporado normativa brasileira na sua integralidade. Os artigos 1 e 2 do Decreto n 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram,in verbis:

Art. 1 O Protocolo de Acesso da Repblica Popular da China Organizao Mundial de Comrcio, apenso por cpia ao presente Decreto, ser executado e cumprido to inteiramente como nele se contm.

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. (grifo nosso)

146. Especificamente para fins da anlise da prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto no mbito desta investigao, que resulta na tomada de deciso sobre a apurao do valor normal a ser utilizado na determinao de continuao de dumping, cumpre analisar as disposies do Artigo 15 do referido Protocolo de Acesso.

147. O Artigo 15 do Protocolo de Acesso da China apresenta prescries para a determinao do valor normal em investigaes de dumping sobre importaes originrias da China, cujo texto integral ser reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preos para a determinao de subsdios e dumping.

Nos procedimentos relacionados a importaes de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-o o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo Aplicao do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinao da comparabilidade de preos, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizar, seja os preos e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigao, ou uma metodologia que no se baseie em uma comparao estrita com os preos ou os custos domsticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condies de economia de mercado no que diz respeito manufatura, produo e venda de tal produto, o Membro da OMC utilizar os preos ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigao, para determinar a comparabilidade dos preos;

ii) o Membro da OMC importador poder utilizar uma metodologia que no se baseie em uma comparao estrita com os preos internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados no puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condies de economia de mercado no que diz respeito manufatura, a produo e venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposies das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsdios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-o as disposies pertinentes do mesmo; no obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poder utilizar, para identificar e medir o benefcio conferido pelo subsdio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condies prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparao adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factvel, o Membro da OMC importador dever proceder a ajustes desses termos e condies prevalecentes antes de considerar a utilizao de termos e condies prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificar as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comit de Prticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comit de Subsdios e Medidas Compensatrias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislao nacional do Membro importador da OMC, que uma economia de mercado, ficaro sem efeito as disposies do item a), desde que a legislao nacional do Membro importador preveja critrios para aferir a condio de economia de mercado, na data de acesso. Em quaisquer casos, as disposies do item a) ii) expiraro aps transcorridos 15 anos da data de acesso. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislao nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indstria prevalecem condies de economia de mercado, deixar-se-o de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indstria as disposies do item a) referentes s economias que no so economias de mercado. (grifo nosso)

148. A acesso da China OMC, portanto, foi condicionada a clusulas especficas que poderiam ser aplicadas pelo pas importador para fins de determinar a comparabilidade de preos em investigaes de dumping e de subsdios. Dessa forma, em investigaes de dumping nas exportaes originrias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a deciso de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponveis:

a) ou os preos e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigao (vide Artigo 15(a)(i)); e

b) ou uma metodologia alternativa que no se baseasse em comparao estrita com os preos ou os custos domsticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

149. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contm duas regras diferentes aplicveis questo da comparabilidade de preos. Essas regras esto relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condies de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigao de a autoridade investigadora utilizar preos e custos chineses para comparao de preos caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condies de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situao em que os produtores investigados no fossem capazes de demonstrar claramente que condies de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situao, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa no baseada em comparao estrita com os preos e os custos domsticos chineses.

150. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condio do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislao, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposies do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critrios para aferir a condio de economia de mercado quando da data de acesso da China. A segunda condio do Artigo 15(d) corresponde derrogao do inciso 15(a)(ii) aps transcorridos 15 anos da data de acesso, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condio do Artigo 15(d) versa sobre a derrogao das disposies do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indstria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indstria, prevalecem condies de economia de mercado, nos termos da legislao nacional aplicvel.

151. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condio do Artigo 15(d), correspondente derrogao do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvrsia jurdica no rgo de Soluo de Controvrsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a determinao de valor normal de “economia no de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.

152. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questes legais envolvidas na disputa, o relatrio final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China tambm solicitou consultas aos Estados Unidos da Amrica (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 no avanou para a fase de painel.

153. No mbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspenso dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Soluo de Controvrsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Aps comentrios apresentados pela Unio Europeia e pela prpria China acerca do pedido de suspenso, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao rgo de Soluo de Controvrsias da OMC sobre a deciso de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorizao para o funcionamento do painel expiraria aps decorridos 12 meses da data de suspenso. Como o painel no foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.

154. Diante da expirao do Artigo 15(a)(ii) aps transcorridos 15 anos da data de acesso, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prtica relacionada a investigaes de dumping no Brasil foi alterada.

155. Anteriormente, nas investigaes de dumping sobre produtos originrios da China cujo perodo de investigao se encerrava at dezembro de 2016, os atos de incio das investigaes apresentavam a meno expressa ao fato de que a China no era considerada pas de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular SECEX n 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigao de dumping nas exportaes da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o pargrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigao de defesa comercial, no considerada pas de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto , em caso de pas que no seja considerado economia de mercado, o valor normal ser determinado a partir de dados de um produto similar em um pas substituto. O pas substituto definido com base em um terceiro pas de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, 2, do Decreto n 8.058/2013, sempre que adequado, o pas substituto dever estar sujeito mesma investigao. (grifo nosso)

156. Assim, at dezembro de 2016 havia presunojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses no operavam em condies de economia de mercado. Essa presuno era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados no pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condies de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigao, o Membro da OMC conduzindo a investigao poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

157. No mbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condies de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um pas no considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padro:

Art. 16. No prazo previsto no 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um pas no considerado economia de mercado pelo Brasil poder apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8 a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referncia o art. 16 incluem informaes relativas ao produtor ou exportador e ao setor econmico do qual o produtor ou exportador faz parte.

1 As informaes relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovao de que:

I – as decises do produtor ou exportador relativas a preos, custos e insumos, incluindo matrias-primas, tecnologia, mo de obra, produo, vendas e investimentos, se baseiam nas condies de oferta e de demanda, sem que haja interferncia governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um nico sistema contbil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princpios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produo e a situao financeira do produtor ou exportador no esto sujeitos a distores significativas oriundas de vnculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condies de mercado; e

IV – o produtor ou exportador est sujeito a leis de falncia e de propriedade, assegurando segurana jurdica e estabilidade para a sua operao.

2 As informaes relativas ao setor econmico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovao de que:

I – o envolvimento do governo na determinao das condies de produo ou na formao de preos, inclusive no que se refere taxa de cmbio e s operaes cambiais, inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condies de mercado, inclusive no que diz respeito livre determinao dos salrios entre empregadores e empregados; e

III – os preos que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundrios utilizados na produo so determinados pela interao entre oferta e demanda.

3 Constitui condio para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8 a 14 a determinao positiva relativa s condies estabelecidas neste artigo.

4 Determinaes positivas relacionadas ao 2 podero ser vlidas para futuras investigaes sobre o mesmo produto.

5 As informaes elencadas nos 1 e 2 no constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, ser necessariamente capaz de fornecer indicao decisiva.

158. Posteriormente, porm, transcorridos 15 anos da data de acesso, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigaes de dumping contra a China cujo perodo de investigao fosse posterior a dezembro de 2016, no foram feitas mais menes expressas no ato de incio das investigaes sobre tal condio de a China ser ou no considerada pas de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilizao de metodologia alternativa para apurao do valor normal da China no era mais “automtica”.

159. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acesso expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposies do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alterao do nus da prova” sobre a prevalncia de condies de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigao. Expira a presuno juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condies que no so de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinao do mtodo de apurao do valor normal em cada caso depender dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalncia ou no prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo especfico do produto similar.

160. Esse posicionamento decorre das regras de interpretao da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-f segundo o sentido comum atribuvel aos termos do tratado em seu contexto e luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princpio interpretativo da eficcia (effet utileou efeito til), as disposies constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto assim que, segundo o rgo de Apelao da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.(grifo nosso)

161. Dessa forma, a expirao especfica do item 15(a)(ii), com a manuteno em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurdico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilizao da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automtica”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou no condies de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a deciso acerca da utilizao ou no dos preos e custos chineses em decorrncia da anlise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo especfico, e no implica de nenhuma forma declarao acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas no tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, podero ser utilizados os preos e custos chineses para a apurao do valor normal no pas, desde que atendidas as demais condies previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que no prevalecem condies de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apurao do valor normal a ser utilizada na determinao da probabilidade de continuao de dumping poder no se basear nesses preos e custos do segmento produtivo chins.

4.1.2. Da manifestao da peticionria sobre o tratamento da China para fins de clculo do valor normal

162. A peticionria mencionou a existncia do sistema de “economia de mercado socialista” e do “Estado Socialista de mercado” na China, onde se seguiriam as diretrizes do Partido Comunista Chins, o nico partido do pas, que possuiria o monoplio das decises polticas, econmicas e civis, ocorrendo a gerncia do Estado sobre todos os entes da sociedade, sendo pblicos ou privados. Esclareceu ainda que esta prerrogativa de controle poderia ser demonstrada at mesmo pelo artigo 6 da Constituio Chinesa.

163. A CSN apontadou que tanto o Departamento de Comrcio dos EUA como a Comisso Europeia j teriam elaborado anlises que demonstrariam o status de no economia de mercado da China e o papel de liderana do Partido Comunista Chins. Como no Memorando “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations” SWD (2024), em que na China teria recorrido a uma poltica industrial “top down” intervencionista, cujos objetivos variariam de acordo com as prioridades do pas diante do desenvolvimento global. E como na anlise do Report to Congress on China’s WTO Compliance 2023, que alegaria que a China ainda no teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a interveno estatal, apesar de compromissos que teriam sido assumidos h mais de 20 anos.

164. Segundo o documentoCommission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations(15955/17), a estratgia para a promoo do crescimento chins seria por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, atravs dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritrios e implementaria polticas especficas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo tambm elaboraria catlogos, que sinalizariam as indstrias prioritrias para fins de alocao de recursos, investimentos e polticas de incentivo.

165. Segundo oChina’s Status as a Non-Market Economy(A -570-053), a Comisso Nacional de Desenvolvimento e Reforma (“National Development and Reform Comission– NDRC”) seria uma agncia governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, que seria responsvel pelo controle de preos de energia eltrica (e de outros insumos, que afetariam demais preos da economia) e pelo controle das polticas direcionas s indstrias chinesas, essas polticas seriam sugeridas pelo Comit Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras polticas como o “Made in China”, “Belt and Road Initiative” e outros planos de mdio e longo prazo. As diretrizes seriam disponibilizadas nos planos quinquenais, sendo que as polticas, serviriam como direcionamento no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crdito, utilidades, construo de novas fbricas, entre outros.

166. A peticionaria destacou, segundo o documentoSteel Market DevelopmentsQ4 2023 da OCDE, que as formas de interveno no setor siderrgico assumiriam caractersticas diferentes e particulares para cada regio/municpio, j que alm dos planos nacionais, as provncias e muncipios tambm editariam uma srie de planos e polticas gerais e setoriais para ramos especficos e estratgicos, como seria explicado em:

“Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities.”

167. A CSN argumentou que o Governo chins possuiria influncia direta em considervel parcela do setor empresarial, uma vez que a deteria. Segundo documento da OMC (Trade Policy Review Report by The Secretariat – China), o nmero de empresas que seriam detidas pelo Estado Chins teria aumentado de 2013 a 2019 e j representariam 5,5% do total de entidades que estariam ligadas ao setor industrial, o que representaria 40% dos ativos controlados diretamente pelo Estado Chins, o que demonstraria se tratar de megaempresas estatais. Sendo que, em 2019, apenas 24% do lucro das empresas chinesas teria advindo de empresas estatais, o que demonstraria que elas seriam menos rentveis que as empresas privadas e cerca de 2/5 das empresas teriam prejuzos mesmo aps terem recebido incentivos do governo. Isto indicaria que as atividades seriam orientadas para a implementao das polticas do Estado Chins e no para a obteno de lucro. A peticionria ressaltou que at o que seria a maior empresa privada da China, uma das principais produtoras de ao (Shagang Group), teria parte relevante de seu controle acionrio nas mos do governo central chins, conforme estudo “China como No-Economia de Mercado e a Indstria do Ao”.

168. A peticionria realizou um breve histrico analtico dos planos quinquenais, do 8 ao 12, principalmente atinente ao setor siderrgico, j que os planos quinquenais foram apontados como cruciais, pois conteriam as diretrizes e polticas que seriam adotadas para fortalecimentos dos setores considerados estratgicos.

169. No 8 Plano Quinquenal (1991 a 1995), haveria nfase no rpido desenvolvimento econmico de indstrias de matrias-primas centrais e de energia, na concesso de subsdios na forma de fundos de reserva, na tecnologia talentos etc. Regio leste chinesa: haveria desenvolvimento econmico voltado exportao e aos produtos de alto valor agregado, meta de crescimento anual da exportao em 13%.

170. No 9 Plano Quinquenal (1996 a 2000), haveria destaque na forma do socorro a indstria chinesa, j que cerca de um tero das empresas estatais estariam sofrendo prejuzos no perodo, apesar da grande quantidade de subsdios governamentais. Bancos financiariam essas empresas atravs de emprstimos ou cobertura de suas perdas com mais subsdios. O Governo teria privatizado as empresas estatais de menor tamanho e importncia e fundido as grandes empresas estatais, com participao especial das empresas do ramo siderrgico, em verdadeiros gigantes da indstria.

171. No 10 Plano Quinquenal (2001 a 2005), teria havido continuao da reestruturao das indstrias tradicionais e aprofundamento do envolvimento de governos locais na concesso de subsdios (oferecimento de crdito e concesso de terras), ou seja, continuaria a promoo da interveno estatal. Regio oeste chinesa: Governo teria estabelecido estratgia para desenvolvimento regional e haveria transferncia de investimentos.

172. No 11 Plano Quinquenal (2006 a 2010), no teria apresentado medidas inovadoras, haveria manuteno do foco na concesso de subsdios, no encorajamento produo de produtos de alto valor agregado, e na formao de um grupo de empresas internacionalmente competitivas. Em 2009, o governo central teria reportado avanos em dez setores prioritrios, incluindo o siderrgico. Em 2011 o governo chins teria informado a continuidade desta poltica, teria sido mencionando a realocao do grupo Shoushang e a reorganizao da Angang Steel Company Ltd. e da Pangang Group Company Ltd.

“Fresh progress was made in industrial restructuring. We continued to implement the plan for restructuring and invigorating key industries, allocated a fund of 20 billion yuan for invigorating such industries and upgrading their technologies, and supported 5,051 technological upgrading projects. The relocation of the Shougang Group was completed smoothly, and substantive progress was made in reorganizing the Angang Steel Company Ltd. and the Pangang Group Company Ltd”

173. No 12 Plano Quinquenal (2011 a 2015), haveria a previso de melhora no sistema econmico com a propriedade estatal com papel predominante. Sobre o setor siderrgico, o captulo 9 do plano qualificaria os setores de ferro e ao como prioritrios para maior desenvolvimento, sendo que seria necessrio melhorar a qualidade dos produtos, otimizar a indstria de matrias-primas e fortalecer a indstria de manufatura. Tambm teria estabelecido a meta de aprofundar suas vantagens sobre outros pases produtores de ao com base em tecnologia, marca, qualidade e servio. Durante o perodo, os produtores de ao continuariam se beneficiando de subsdios concedidos e teriam incentivos com base na poltica chamada de “Coordinative Development”. Esta poltica preveria a utilizao do sistema tributrio para desencorajar as exportaes de certas matrias-primas bsicas, enquanto subsidiaria as exportaes de produtos de maior valor agregado, estratgia que seria adotada h anos. As autoridades chinesas deveriam, alm de melhorar o poder de competitividade internacional das indstrias de matrias-primas e energia, deveriam tambm promover o desenvolvimento regional do setor de maneira coordenada e estratgica.

174. O 13 Plano Quinquenal (2016 a 2020) basear-se-ia na inovao, no desenvolvimento sustentvel, na coordenao entre espao urbano e rural, na incluso social e na abertura econmica. Governo iria aumentar incentivos para as empresas da indstria siderrgica, por meio da concesso de terrenos, promoo de polticas fiscais e tributrias mais favorveis, conforme demonstraria o relatrio “Report on China’s Economic, Social and Development Plan”. Tambm teria como objetivo a resoluo do problema do excesso da capacidade produtiva da indstria siderrgica e da poluio emitida, que deveria ser reduzida em 25%. A matria “Report on the Work of the Government, delivered by Premier Li Keqiang”, de 2016 demonstraria como o Estado teria se movimentado para que essas metas fossem atingidas.

175. O 14 Plano Quinquenal (2021 a 2025) teria continuado o reforo aos setores qumicos e siderrgico, com o fito de consolid-las. Preveria incentivos para as empresas se movimentarem e reorganizassem entre si, por meio de fuses e aquisies a fim de que o setor fortalecesse sua posio no cenrio mundial. A estratgia “Dual Circulation”, por exemplo, objetivaria a busca por maior independncia no setor de matrias primas, para que o pas pudesse liderar tanto o mercado interno como o mercado externo. A meta seria aumentar, substancialmente, a autonomia do setor at 2025, alm de controlar digitalmente mais de 65% dos processos-chave.

176. A fim de fortalecer a cadeia de suprimentos, haveria polticas de incentivo na rea de pesquisa cientfica, de manufatura avanada, da indstria de servios e da indstria verde. A peticionria mencionou o Report on the implementation of The Natinonal Economic and Social Development Plan for 2021, em que o governo relataria avanos em setores prioritrios, como o siderrgico, e destacaria a inteno de concentrar mais esforos, como a reduo do consumo de energia e carbono.

177. Ainda no mbito da sustentabilidade, citado o documento “Outline of the 14th Five-Year Plan (2021 2025) for National Economic and Social Development and Vision 2035 of the People’s Republic of China“, onde demonstraria que o plano promoveria medidas de cunho sustentvel e demonstraria que iniciativas do 13 Plano teriam sido mantidas, como o “Belt and Road Initiative“, que incentivaria regies especficas onde estariam instaladas as sedes de grandes siderrgicas chinesas. Sendo que no 12 Plano, possuiria polticas similares, como o programa de “Coordinative Development“.

178. Alegou que no 14 Plano, haveria disposio sobre incentivo de uma produo mais inteligente e sustentvel, com desincentivo do aumento da capacidade de produo de ao. Contudo, os produtores chineses teriam utilizado os subsdios para continuar a expandir a capacidade de produo, como demonstraria o relatrio “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021“, produzido pela OCDE.

179. Apontou ainda que em 2005, teria sido implementado o “Iron and Steel Development Policy“, que preveria o controle governamental de praticamente tudo relacionado ao setor siderrgico, incluindo a definio da localizao das plantas produtivas e o suprimento de insumos e de tecnologia. Essa poltica j preveria incentivos explorao de recursos minerais por grandes empresas do ramo. O artigo 20 dessa poltica, prenunciaria a reorganizao dos maiores produtores de ao chineses de forma a promover o estabelecimento de dois grandes grupos, organizados quanto ao tamanho ou quanto ao volume da produo entre outras caractersticas. A CSN mencionou a Carta IEDI n 582, que descreveria as polticas de 2005 para o desenvolvimento da indstria do ferro e do ao da seguinte maneira:

“A evoluo recente dos subsdios energticos produo de ao reflete os desdobramentos da sua ratificao como setor estratgico pelo governo chins. Em julho de 2005, a NDRC lanou a Poltica de Desenvolvimento da Indstria Chinesa de Ferro e Ao, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11 Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econmico e Social. A estratgia para atingir esses objetivos passou, ento, pela tentativa de reforar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisies estrangeiras de grandes siderrgicas e incentivando a eliminao de plantas obsoletas, a reduo do consumo de matrias-primas, a elevao da qualidade dos produtos e a concentrao do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visvel apoio governamental para a expanso de suas operaes.”

180. Mencionou o plano “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan” de 2011, que possuiria vrios objetivos, incluindo o de responder melhor aos atritos internacionais, alm de discutir o apoio estatal no desenvolvimento da infraestrutura do setor, pela criao de redes de venda e da melhora da capacidade das empresas siderrgicas chinesas em competir internacionalmente. A enorme quantidade de subsdios que teriam sido orientados para aumentar o desempenho exportador chins teria sido ressaltada pelo “Institute of East Asian Studies (IN-EAST).

181. A peticionaria alegou que outros planos teriam sidos criados, objetivando controlar a capacidade de produo do setor, injetar capital para gerar eficincia e incentivar programas de fuso e aquisio entre as empresas do ramo para o desenvolvimento de grandes empresas, prtica que teria sido comprovada pelo estudo da Unio Europeia “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purposes of trade defence investigations” de 2017 , este estudo ainda demonstraria que nos 5 anos do 13 Plano, teria ocorrido recomendao de cortes na capacidade anual de ao bruto e o Governo Chins teria mantido a orientao para elevar a concentrao do mercado siderrgico, por meio das fuses.

182. A CSN fez ainda aluso ao plano “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” de 2019, que determinaria a continuidade do apoio governamental na consolidao da capacidade produtiva e do “know how” nas maiores empresas do setor como parte de poltica de substituio de importaes e transferncia de tecnologia, tambm promoveria a aplicao de recursos pelos Governos Central e locais a fim de garantir a estabilidade do mercado domstico do ao e a melhora das condies de importao. A orientao geral seria de reforar o suporte financeiro s empresas siderrgicas, por meio de emprstimos e descontos.

183. Outra conjuntura apontada que evidenciaria o controle do Estado Chins, no entender da peticionria, seria o fato de o Governo Chins seria o responsvel pela indicao de funcionrios de confiana nos cargos estratgicos e possuiria o rgido controle sobre os sindicatos, os quais estariam subordinados s empresas e, em ltima instncia, ao Governo. Isto seria comprovado pelo fato de que o artigo 19 da Lei das Companhias da China e os artigos 30 a 34 da Constituio do Partido Comunista Chins, que disporiam a necessidade de a estrutura das empresas estar ligada ao PCC, contaria com rgos destinados exclusivamente s nomeaes e garantia de que as diretrizes impostas pelo Partido seriam seguidas, como o Departamento Organizacional e a Comisso Disciplinar.

184. Sobre o sistema financeiro:

a) fez meno ao cmbio, ressaltando tanto desvalorizao cambial com o alegado objetivo de baratear as exportaes de produtos chineses e encarecer importaes de produtos estrangeiros, como a venda de dlar e compra de yuan por bancos estatais chineses na tentativa de valorizar a moeda chinesa.

b) argumentou que haveria orientao dos bancos chineses na concesso de crdito e benefcios financeiros s indstrias estratgicas, como indicaria o White Paper do Export-Import Bank of China de 2022, que informaria a reviso das polticas de crdito das indstrias de siderurgia e de alumnio eletroltico, em 2021, para promover a transformao verde e de baixo carbono.

c) Mencionou que quase metade de todas as medidas compensatrias do mundo aplicadas ao setor siderrgico seriam para importaes originrias da China, com base em dados “Trade Remedies Data Portal“, apontou ainda que considervel montante dessas medidas compensatrias teriam sido aplicadas aps 2019.

185. Sobre os preos da matria prima, argumentou que haveria interveno por parte do Governo Chins, uma vez que todos os recursos minerais existentes no territrio chins pertenceriam ao Estado, sendo que em casos especficos como do:

a) carvo: ocorreria subsdios chineses nos setores industriais com a manuteno de preos baixos do carvo para a produo de energia, conforme o prprio Governo Chins teria reconhecido no Anexo 5, do Protocolo de Acesso da China Organizao Mundial do Comrcio. Isso seria corroborado pelo fato de que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderrgicas a preos abaixo do preo de mercado.

b) minrio de ferro: haveria evidncias de que os produtores e exportadores do setor siderrgico chins continuariam a ter acesso privilegiado a esse minrio. O governo teria estabelecido uma plataforma nica com seu apoio, para aumentar sua interveno no mercado desse minrio, conforme teria sido noticiado pela China Daily.

186. Ainda sobre matria prima, a peticionria indicou que a China estaria buscado autonomia na produo e fornecimento de matrias primas a partir da realocao de plantas siderrgicas em outros pases, a OCDE teria apontado a existncia da subsidiria do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), e que havia o plano de investir US$ 109,7 milhes em expanso e integrao em sua mina San Juan de Marcona. E ainda que o Estado Chins penalizaria a exportao de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberiam reembolso ou iseno de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportao, conforme o estudo “China como No-Economia de Mercado e a Indstria do Ao”.

187. Ocorreria ainda um controle sobre o preo dos bens pelo Governo Chins atravs da “Pricing Law of the People’s Republic of China (“Pricing Law“)”de 1997, deste modo o governo teria controle sobre o custo das utilidades dos produtores.

188. Quanto a mo de obra, a peticionaria mencionou o fato de governos locais realizariam a fixao dos salrios, com base em custo de vida e oferta e demanda de mo de obra, inclusive poderiam ser ajustados de acordo com a poltica industrial local, conforme o site China Labour Bulletin. Citou ainda que haveria a presena de apenas uma federao sindical na China, a qual seria fortemente ligada ao partido comunista e os sindicatos cumpririam um propsito ideolgico, previsto na Lei Sindical, bem como existiriam preocupaes internacionais que teriam vindo do Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais do Conselho Econmico e Social da Organizao das Naes Unidas (ONU) acerca de trabalho forado da populao uiguir e outras minorias sociais e tambm haveria preocupaes em torno da grande quantidade de trabalhadores em situao de informalidade.

189. Sobre a propriedade e uso da terra, a peticionaria destacou que a terra na China por ser de propriedade do Estado, conforme o art. 10 da Constituio, seria utilizada para implementar as polticas industriais do pas, conforme a Deciso n 40 de 2005, do Conselho de Estado Chins. Apontou que as propriedades urbanas e rurais seriam alocadas pelo governo que daria privilgio a alocao de terras a setores estratgicos, portanto no seriam observadas as condies de mercado. A Comisso Europeia teria indicado que siderrgicas chinesas teriam recebido benefcios com relao ao uso da terra.

190. A CSN ressaltou que a China teria aumentado sua capacidade instalada de ao bruto em 100% entre 2007 e 2023, teria condies de produzir mais de 1 bilho de toneladas atualmente, segundo dados OCDE e do World Steel Association. O crescimento teria sido muito superior ao nvel mundial e hoje a China representaria praticamente metade da capacidade instalada no mundo. Enquanto a capacidade do pas teria chegado a 1.149,9 milhes de toneladas em 2022, a do bloco europeu no teria ultrapassado 300 milhes de toneladas durante o mesmo perodo.

191. Com relao produo mundial de ao bruto, dos 1.888,2 milhes de toneladas que teriam sido produzidas, em torno de 1.019,1 milhes seriam produzidas pela China, sendo que a ndia, segundo maior produtor, teria produzido apenas 140,2 milhes de toneladas. Essa alta capacidade de produo contrastaria com a insuficiente demanda de ao no mercado interno chins, especialmente diante de incertezas internas. No obstante, as empresas chinesas, com o apoio do Estado, continuariam a investir no aumento da capacidade, na modernizao de suas instalaes, inclusive com a instalao de novas plantas em pases do sudeste asitico, da sia e da Amrica Latina.

192. Ainda mencionou precedentes do DECOM, como os relacionados ao ao GNO (Portaria n 495, 12/07/2019), tubos de ao inoxidvel austenstico com costura (Portaria SECINT n 506 DE 24/07/2019), laminados planos de ao inoxidvel a frio (Portaria SECINT N 4353 de 01/10/2019), cilindros para GNV (Gecex n 225/2021, Resoluo GECEX N 225, de 23 07/2021, tubos de ao no ligado (Resoluo GECEX N 367, de 18 /07/2022), barras chatas(Resoluo GECEX N 420, de 24 /11/2022) e tubos de ao carbono(Gecex n 497 de 21/07/2023).

4.1.3. Da anlise do DECOM sobre o tratamento da China para apurao do valor normal na determinao do dumping

193. Registra-se que a anlise acerca da prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo chins objeto desta investigao possui lastro no prprio Protocolo de Acesso da China OMC. Com a expirao do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, no h que se falar mais em tratamento automtico de no economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde ento, em cada caso concreto, necessrio que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinao de comparabilidade de preos, se i) sero utilizados os preos e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigao ou se ii) ser adotada metodologia alternativa que no se baseie em comparao estrita com os preos ou os custos domsticos chineses.

194. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta anlise no apresentar entendimento amplo a respeito dostatusda Repblica Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou no. Trata-se de deciso sobre utilizao de metodologia de apurao da margem de dumping que no se baseie em comparao estrita com os preos ou os custos domsticos chineses. As concluses aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto , apenas para o processo em epgrafe, haja vista que a deciso foi embasada a partir do conjunto probatrio acostado aos autos deste processo pela peticionria para fins de incio de investigao.

195. A anlise realizada tampouco sobre a existncia de planos, polticas e programas governamentais. A conduo de polticas industriais e a existncia de polticas pblicas em si no suficiente para caracterizar a no prevalncia de condies de economia de mercado. A anlise em comento tem por objeto a avaliao dos tipos de interveno e, principalmente, o seu impacto no domnio econmico fruto da ao do Estado naquele segmento produtivo especfico. No obstante, o estudo de planos, polticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as aes e sua forma de implementao podem estar nas disposies de tais documentos oficiais.

196. Outrossim, a anlise aqui exarada tambm difere daquela realizada no mbito de investigaes de subsdios acionveis com vistas adoo de medidas compensatrias e de anlises de situao particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal , mais uma vez, neste caso em especfico, o prprio Protocolo de Acesso da China OMC. Nesse sentido, no h que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigaes de subsdios, como a determinao de especificidade e o montante exato de subsdios acionveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois no se pretende aqui quantificar a magnitude das distores existentes de maneira exata.

197. Importante esclarecer, tambm, que a concesso de subsdios,per se, no o suficiente para caracterizar que no prevalecem, em determinado segmento produtivo, condies de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organizao Mundial de Comrcio (OMC) estabelecem aqueles subsdios considerados proibidos e/ou acionveis para fins de aplicao de medidas compensatrias, sem qualquer considerao a respeito da prevalncia ou no de condies de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vrios pases onde indiscutivelmente prevalecem condies de economia de mercado foram afetados por medidas compensatrias impostas por outros Membros da OMC, como Unio Europeia (como Frana, Itlia, Blgica e Alemanha), Estados Unidos, Canad, Coreia do Sul etc.

198. Todavia, em ambiente em que as polticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lgica de mercado acabam tendo sua atuao afetada pela influncia dessas polticas.

199. Ademais, distores mercadolgicas no apenas podem ser fruto de polticas estatais, mas tambm podem ser acentuadas pela participao relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrncia entre empresas e norationaledo mercado do segmento analisado.

200. O nvel de distores provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para concluso em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indcios suficientemente esclarecedor de que tais distores muito provavelmente impactariam, de forma no desprezvel, a alocao de fatores econmicos que de outra forma ocorreria se no houvesse tais intervenes.

201. Como j reconhecido pela jurisprudncia da OMC em matria de subsdios (AB Report – US –Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existncia de distores significativas decorrentes da presena predominante do governo no mercado poder justificar a no utilizao de preos privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apurao do montante de subsdios.

202. Assim, a variedade e o nvel de subsidizao, em conjunto com outras formas de interveno governamental, podero resultar em tamanho grau de distoro dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condies de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

203. Ademais, informa-se que as anlises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa ptria e multilateral, no estando condicionadas a decises de outras autoridades investigadoras, ainda que estas possam ser utilizadas como mais um elemento.

204. Desse modo, na presente investigao de aos pr-pintados originrios da China, coube peticionria apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida anlise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderrgico chins no teria apresentado alteraes relevantes.

205. Inicialmente, importante destacar que a peticionria apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a anlise que se prope na investigao em epgrafe. As evidncias fornecidas contribuem para o entendimento das dinmicas do setor siderrgico chins.

206. Com base nesses elementos trazidos pela peticionria e tambm em elementos prprios, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderrgico chins, embasando-se em anlises e experincias anteriores, alm das evidncias mais recentes apresentadas pela peticionria. Especificamente, em relao ao setor siderrgico chins, que inclui o segmento de aos pr-pintados, h ampla jurisprudncia consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor no opera em condies de economia de mercado.

207. Ressalte-se que, desde 2019, foram concludas pelo DECOM investigaes que versaram sobre a no prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo de ao na China, das quais se destacam as investigaes de ao GNO, encerrada pela Portaria SECINT n 495, de 12 de julho de 2019; tubos de ao inoxidvel austentico com costura, encerrada pela Portaria SECINT n 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de ao inoxidvel a frio, encerrado pela Portaria SECINT n 4.353, de 1 de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resoluo GECEX n 225, de 23 de julho de 2021, tubos de ao no ligado, encerrado pela Resoluo GECEX n 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resoluo GECEX n 420, de 2022 e cordoalhas de ao, encerrada pela Resoluo CAMEX n 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigaes o setor de ao chins foi considerado como economia no de mercado.

208. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente j adotado pelo Departamento no mbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de ao na China.

209. Inicialmente, cabe ilustrar a situao do mercado siderrgico mundial. A capacidade instalada mundial de ao bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo perodo, a capacidade instalada de ao bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participao na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participao da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu pice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

210. Esse crescimento, contudo, no foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por ao. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo perodo de 2000 a 2017, a produo mundial cresceu 837 Mt, em comparao com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderrgico mundial cresceu no perodo.

211. Pode-se observar, porm, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. At pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produo. Contudo, a partir de 2008, h um claro descolamento em direo a um excesso de capacidade na indstria. Em 2015, auge da participao chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilizao da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

212. De acordo com o Relatrio “State Enterprises” da OCDE (2018), pelo menos 32% da produo mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatrio, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria so chinesas.

213. Dessa forma, seria possvel argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de ao no mundo, especialmente a partir de 2008.

214. Dados atualizados da OCDE, apresentados no RelatrioLatest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expanso da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportao. Apenas em 2022, a capacidade global de produo de aos aumentou em 32,1 milhes de toneladas mtricas (mmt) alcanando 2.459,1 mmt, o nvel mais elevado de capacidade global na histria. O relatrio ainda indica que a capacidade de produo mundial deve continuar a expandir nos prximos anos, sendo que a China e a ndia, os dois maiores produtores de ao, continuaro a representar cerca da metade da capacidade global de produo de ao.

215. Embora o relatrio citado aponte que a capacidade de produo de aos na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, at 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde ento, de modo que alcanou 1.149.9 mmt, em 2022.

216. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por ao no acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a reduo dos preos do ao no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderrgicas fora da China. Essa situao exacerbada pelo apoio estatal contnuo s siderrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produo e exportaes.

217. Com relao deteriorao da sade financeiras das empresas do setor, a OCDE, em estudo de 2015, j havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indstria siderrgica global havia se deteriorado para nveis no vistos desde a crise do ao no final da dcada de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relao estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indstria.

218. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vrios canais:

Dois canais principais so os custos e preos. Por exemplo, em perodos de baixa utilizao de capacidade, as economias de escala no so totalmente exploradas e, assim, os custos so mais altos e os lucros mais baixos. Os preos tambm tendem a ser menores durante perodos de baixa utilizao da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nvel global, os efeitos do excesso de capacidade so transmitidos atravs do comrcio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportao, levando a quedas de preos e perdas de quota para produtores domsticos concorrentes na importao (OCDE, 2015).

219. Por meio de uma anlise dos balanos de empresas siderrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relao dvida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciao e amortizao e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indstrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento est to elevado que trazem questionamentos quanto solvncia delas, e que as oportunidades de investimentos so escassas, ou praticamente inexistentes.

220. O DECOM j identificou, em investigaes de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indstrias siderrgicas chinesas , em mdia, mais baixa do que a de suas congneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens no permitiriam a sobrevivncia das empresas nem mesmo no curto prazo.

221. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais so mais propensas a registrar perodos mais longos de resultados negativos em comparao com suas contrapartes privadas, e que esto significativamente e positivamente correlacionadas com a persistncia em perdas financeiras.

222. Tais cenrios de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece no ter se alterado de forma significativa nos ltimos anos, consoante informaes apresentadas pelas peticionrias, como o artigo j mencionadoChina Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.

223. Alm disso, a participao de empresas estatais chinesas no setor siderrgico historicamente conhecida. Segundo o relatrio do Instituto Ao Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenrio global. A Comisso Europeia, em 2017, estimou em 49% a participao de empresas estatais na produo de ao.

224. Segundo as peticionrias, quatro das seis das principais siderrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aos laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee (“Grupo Wisco”), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.

225. A esse respeito, cabe mencionar que a participao das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que o plano mais importante so os Planos Quinquenais, arcabouo normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. H tambm planos especficos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No mbito das provncias e municpios, observa-se tambm que h planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

226. O 14 Plano Quinquenal, que cobre o perodo de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indstrias de base e de transformao, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14 Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indstria de Matrias-Primas, estabelece metas especficas para a inovao tecnolgica, a eficincia energtica, e a produo de ao de alto valor agregado. Alm disso, a iniciativa “Made in China 2025” continua a desempenhar papel crucial na definio das polticas industriais, com foco em reduzir a dependncia de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.

227. No mbito da investigao de subsdios acionveis nas exportaes para o Brasil de produtos laminados planos a quente originrias da China, encerrada por meio da Resoluo CAMEX no  34, de 21 de maio de 2018, publicada em edio extra do Dirio Oficial da Unio da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificao do carter estratgico do setor siderrgico chins, o que se refletia na destinao de relevantes subsdios s empresas investigadas:

[…] a estratgia chinesa para promover o rpido crescimento da sua economia definida em suas polticas industriais, tanto de nvel nacional quanto de nvel local. Nesse sentido, a indstria siderrgica reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chins e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsdios governamentais. Os subsdios concedidos fazem parte da estratgia do governo de “direcionar capital estatal para indstrias relevantes para a segurana e economia nacional atravs da injeo discricionria e racional de capital”, conforme os planos e polticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao dcimo terceiro, cobrindo o perodo de 1991 a 2020;

b) polticas especficas para o setor siderrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) polticas de apoio cientfico e tecnolgico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) polticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002″. (grifo nosso)

228. Na investigao citada de subsdios acionveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderrgico como estratgico para o Governo da China, tendo preferncia para recebimento de subsdios concedidos por esse governo.

229. A influncia que o Governo da China exerce sobre o setor siderrgico pode ser notada na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentao da produo de ao na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11, 12 e 13, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o perodo de 2005 a 2020.

230. Como consequncia desse problema, o governo central chins procurou aumentar a concentrao de mercado, estabelecendo metas de participao de mercado das maiores empresas e, at mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fuses com esse propsito.

231. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentrao de mercado tiveram efeito direto na organizao do setor siderrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderrgica da China aps a concretizao da fuso com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fuso era uma meta j prevista no “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”) em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

232. Outra fuso prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fuso da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa uma estatal ligada ao Governo da Provncia de Liaoning, com fortes vnculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fuso, todavia, no se concretizou por “divergncias de interesse” e “desgaste poltico”.

233. J a empresa TPCO, estatal ligada ao Municpio-Provncia de Tianjin, uniu-se a trs outras empresas do Municpio j em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fuso foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no mbito de um conturbado processo de reestruturao da dvida do Grupo.

234. Alm disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente s diretrizes explcitas de planos elaborados pelo governo central chins, de forma que os encerramentos de linhas de produo poderiam ter carter meramente de medidas administrativas, sem preocupaes com a eficincia alocativa.

235. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderrgico chins ser fortemente caracterizada pela influncia e controle estatais, evidenciando interveno governamental significativa que se estende a todos os nveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si s, no determina a ausncia de condies de mercado, mas sim a maneira como o controle exercido pelo Estado. Mesmo na ausncia de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presena nos rgos de governana de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de deciso. A variedade de circunstncias e a falta de transparncia sobre como o controle e a influncia do Estado podem ser exercidos torna a anlise de polticas bastante complexa. O Relatrio “Empresas Estatais no Setor de Ao” da OCDE (2018), “State Enterprises ” salientou esse problema, e adicionou que h diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderrgico. Ainda, salientou que a atuao das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal no podem ser vistas como um padro monoltico, dados os conflitos de interesse entre os nveis de governo. Em outras palavras, as polticas pblicas de estmulo s indstrias siderrgicas chinesas diferem de acordo com o nvel de governo, o que um indicativo da existncia de incentivos com efeitos contraditrios sobre o setor.

236. De todo modo, relevante mencionar que, alm da questo da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderrgico chins significativamente beneficiado por subsdios governamentais, o que lhes permite manter operaes e exportaes em nveis elevados, independentemente da lucratividade. A interveno governamental, no s por meio do controle de empresas estatais, mas tambm por meio da concesso de subsdios, tem impacto direto na dinmica do setor.

237. No perodo ps-crise financeira de 2008, a concesso de subsdios no setor siderrgico chins parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo nmero de casos de medidas compensatrias iniciados contra a China nos ltimos anos.

238. Com base em dado extrado do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos cdigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigaes de subsdios sobre as importaes chinesas de ao at 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

239. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existncia de subsdios acionveis nas exportaes de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano indstria domstica decorrente de tal prtica, recomendando a aplicao de medidas compensatrias. Cpia da referida deciso pode ser obtida emhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.

240. Nessa investigao de subsdios acionveis, o ento DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsdios acionveis identificados no incio da investigao, 11 geraram benefcios s empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Emprstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crdito de produtos exportados; (3) Injees de capital; (4) Subsdios previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax“; (5) Dedues do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Iseno de Imposto de Importao e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chins de Bens e Servios a Preos Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia eltrica); (8) Fundo para projetos Tecnolgicos; (9) Fundo para reduo da Emisso de Gases e conservao de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comrcio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

241. No caso do programa de emprstimos preferenciais investigado pelo DECOM no mbito do caso de laminados a quente citado, tambm foi possvel encontrar elementos concretos acerca dos subsdios que beneficiam o setor siderrgico:

“309.Nessesentido, alm de controlar os principais bancos do mercado chins, o Governo da China tambm influencia as decises dos agentes bancrios por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientao da poltica industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo no faz distino entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que s refora a constatao de que o sistema bancrio chins, como um todo, se sujeita s diretrizes do Estado.

[…]

314.Aindaquanto interveno no sistema bancrio, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach“, de 2015, aponta como as principais distores existentes do sistema financeiro chins, que potencializaram o crescimento do pas, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chins, alm da “garantia implcita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal no pagasse seus emprstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implcitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crdito beneficiaram principalmente, mas no exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chins no regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele pas, tanto atravs da sua regulao quanto atravs da participao governamental nas instituies financeiras chinesas.

317.Nessesentido, h elementos que indicam claramente que a indstria siderrgica chinesa foi beneficiada com emprstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementao dos objetivos estabelecidos nas polticas industriais do pas, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[…]

322. Como j dito, o documentoGuiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacityapresenta como uma das estratgias indicadas para a soluo do problema de excesso de capacidade produtiva a concesso de emprstimos para aumentar o nvel tecnolgico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chins emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de ao, para as quais seriam concedidos emprstimos preferenciais com o objetivo de lev-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

242. Adicionalmente, cabe salientar recente anlise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX n 9, de 29 de fevereiro de 2024, que deu incio investigao de dumping nas exportaes de folhas metlicas originrias da China, segmento includo no setor siderrgico. Nesse documento, foram destacadas investigaes antissubsdios conduzidas por outros pases com a constatao da existncia de prticas distorcivas no segmento de folhas metlicas.

243. A referida anlise aponta que o documento “Notificao da Comisso Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Reduo das Tarifas de Gerao de Energia a Carvo e Preos de Eletricidade para Indstria e Comrcio em Geral (2015)” prev reduo do preo nacional da eletricidade para gerao de energia a carvo.

244. Alm disso, o documento “Notificao do Ministrio de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Poltica de Implementao do Padro de Menor Preo para a Transferncia de Terras Industriais (2009)” estipula preo mnimo para a venda de terra para projetos industriais

245. A anlise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comrcio dos Estados Unidos da Amrica (DoC) publicou a determinao final da investigao de subsdios sujeitos a medidas compensatrias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metlicas para os EUA. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferncia estatal na economia chinesa, no setor siderrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metlicas.

246. No nvel macroeconmico, o DoC concluiu que o setor de energia eltrica e preo de terra na China seriam distorcidos em consequncia da influncia do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(…)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce’s land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (…)

247. O mesmo ocorreu com o mercado chins de minrio de ferro e carvo de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodap omitidas).

248. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metlicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor so passveis de medidas compensatrias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (…)

(…)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC’s Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists “iron and steel” as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as “the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc.” In addition, Decision 40 indicates that projects in “encouraged” industries will “be provided credit support in compliance with credit principles.”

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists “metal packing products” instead of “tin mill products” or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodap omitidas).

249. A autoridade investigadora dos EUA tambm concluiu que o setor produtivo de folhas metlicas teria sido beneficiado por isenes de imposto de importao e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importao de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that “{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad.” Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.(notas de rodap omitidas).

250. Cabe destacar que, com base no critrio de volume exportado para os EUA no perodo de investigao, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que no cooperou plenamente com a investigao.

251. Em consulta ao relatrio financeiro anual (2022)  da Baoshan Iron verificou-se a existncia de registros de recebimento de subsdios governamentais RMB 802 milhes em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhes.

252. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhes foram relativos aGovernment grants for technical upgradee o restante referente aOther (day-to-day activities).

253. Nos ltimos anos, evidncias tm reforado a interveno estatal chinesa no setor siderrgico, impactando diretamente as condies de mercado e a competitividade global. A concesso de subsdios e a interveno governamental se intensificaram, conforme destacado

254. A Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE), em seu relatrio de 2023, apontou que o governo chins continua a exercer controle significativo sobre a indstria siderrgica atravs de subsdios e polticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsdios incluem suporte financeiro direto, emprstimos com juros baixos e isenes fiscais, que beneficiam as empresas siderrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.

255. O relatrio “Global Steel Report 2023” da Associao Mundial do Ao (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsdios ao setor aps a crise financeira global, com um foco particular na modernizao tecnolgica e na expanso da capacidade de produo. Isso foi evidenciado pela incluso de produtores de ao em programas de investimento prioritrio, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indstria siderrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.

256. Em anlise de 2024, o Departamento de Comrcio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantm polticas de controle de preos e fornecimento de energia para a indstria siderrgica, que distorcem os custos reais de produo e afetam o comrcio internacional. O DoC identificou que o setor eltrico e o mercado de terras na China so fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preos artificialmente baixos para os produtores de ao.

257. O relatrio “China’s Steel Industry and Global Trade Dynamics” de 2023, publicado peloPeterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsdios chineses no comrcio global de ao, observando que a poltica de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e presses deflacionrias nos preos globais do ao. O relatrio destacou a prtica de concesso de emprstimos preferenciais, que so direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que no esto disponveis para concorrentes internacionais.

258. Adicionalmente, estudo de 2024 daMcKinsey & Companyressaltou a estratgia chinesa de subsdios tecnolgicos, onde empresas siderrgicas recebem apoio para a implementao de tecnologias avanadas, visando aumentar a eficincia e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.

259. O documento “Notificao da Comisso Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024”, mencionada em investigaes antissubsdios recentes, aponta para a continuidade de polticas que reduzem o custo da eletricidade para a indstria, beneficiando setores prioritrios como o siderrgico.

260. A modernizao das plantas de laminao, tanto a quente quanto a frio, tambm apoiada por subsdios governamentais que incentivam a inovao tecnolgica, aumentando a eficincia e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminao de ao como um setor prioritrio, reforando esses incentivos. Alm disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e gua so estratgias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificao da NDRC de 2024.

261. Adicionalmente, relatrio da OCDE sobre a indstria siderrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota polticas que incentivam o uso de ao em setores estratgicos. Essas polticas incluem a oferta de subsdios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expanso do mercado de ao chins e fortalecendo a cadeia de valor.

262. Outros estudos relevantes so os do “Relatrio da Comisso Europeia‘Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations‘ de 2017 e o “Relatrio ‘Steel Market Developments Q4 2023`, que examina como as polticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por ao atravs de incentivos a setores como construo e automotivo. Este estudo detalha a integrao do ao em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econmico.

263. Cabe destacar que o 14 Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em maro de 2021, destaca a importncia de fortalecer indstrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econmico. O plano descreve medidas para incentivar a inovao e eficincia nessas indstrias, ampliando a demanda por produtos siderrgicos.

264. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 2024 observa que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovao tecnolgica e incentivando o uso de ao de alta qualidade. Este relatrio menciona como essas polticas de incentivos tm levado a um aumento na produo e no consumo de ao nos setores automotivo e de construo.

265. Alm da propriedade direta de empresas e a concesso de subsdios, o controle do Governo pode ser exercidode factopor meio de outros instrumentos, como por meio da presena de Comits do PCC nas estruturas de governana dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relao entre o Estado, o Partido Comunista Chins (PCC) e empresas estatais e privadas.

266. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderrgica privada da China) possuem Comits do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalo que no so apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currculo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras – caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptvel a significativa influncia do Estado no destino das empresas.

267. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organizao do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituio do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condies necessrias para as atividades da organizao. O art. 30 da Constituio do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organizao primria do PCC deve ser formada em qualquer empresa, em que houver trs ou mais membros do Partido.

268. A Constituio do PCC ainda diferencia os papis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comit deve desempenhar papel de liderana, definir a direo certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementao das polticas e princpios do Partido, discutir e decidir sobre questes importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementao dos princpios e polticas da Parte e do Estado dentro de sua prpria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administrao, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fbrica) no exerccio de suas funes e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderana sobre o trabalho dos sindicatos.

269. No que se refere s empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princpios e polticas do Partido, orientar e supervisionar a observncia das leis e regulamentos estatais, exercer liderana sobre sindicatos, promover unidade e coeso entre trabalhadores e funcionrios e promover o desenvolvimento saudvel de suas empresas.

270. Assim, seria possvel observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comit do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretrio do Comit de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governana interna da empresa. Isto significa que, na prtica, dificilmente ser nomeado Secretrio do Comit uma pessoa que no seja o prprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

271. No obstante, as atribuies do Comit no caso de empresas privadas, ainda que genricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como sero interpretadas competncias como “implementar polticas do partido”, “supervisionar a observncia de leis” e “exercer a liderana sobre o Sindicato” e o grau efetivo de influncia do Governo/Partido dependero do caso concreto.

272. Alm da participao de comits do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as polticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam umarationalede mercado acabam tendo sua atuao afetada pela influncia das polticas e a concorrncia com empresas estatais. Dessa forma, como j reconhecido pela jurisprudncia da OMC em matria de subsdios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existncia de distores significativas decorrentes da presena predominante do governo no mercado poder justificar a no utilizao de preos privados daquele mercado comobenchmarkapropriado para fins apurao do montante de subsdios:

446. Insum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government’s role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In thelight of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

273. Ademais, o prprio Protocolo de Acesso da China OMC, no item (b) do Artigo 15, prev que os termos e condies estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparao adequada para apurao do montante de subsdios em termos do benefcio auferido pelas empresas investigadas, o que tambm reflete a preocupao com as distores provocadas pela presena do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposies das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsdios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-o as disposies pertinentes do mesmo; no obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poder utilizar, para identificar e medir o benefcio conferido pelo subsdio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condies prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparao adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factvel, o Membro da OMC importador dever proceder a ajustes desses termos e condies prevalecentes antes de considerar a utilizao de termos e condies prevalecentes fora da China.

274. Outra forma como se observa a interferncia do Estado na China por meio de restrio de investimentos estrangeiros em setores estratgicos, como a siderurgia. O relatrio da Comisso Europeia, “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations,” publicado em abril de 2024, destaca que a China mantm lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a poltica industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatrio importante o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance” doUnited States Trade Representative(USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chins utiliza regulamentaes e restries para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados crticos, garantindo que o controle estatal e a influncia sobre essas indstrias permaneam inalterados.

275. Alm disso, o relatrio da OCDE, “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024,” divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restries a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratgia mais ampla para consolidar a indstria siderrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chins, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produo interna e reduzir a dependncia de tecnologia estrangeira. Essas polticas so complementadas pela facilitao de alianas estratgicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliana da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforando a interveno estatal como um mecanismo para garantir o domnio do setor domstico.

276. Por fim, cabe registrar tambm comentrio das peticionrias a respeito do sistema financeiro chins que seria como predominantemente estatal e favorvel a setores estratgicos, como o siderrgico. Embora no tenham sido apresentados mais elementos significativos a esse respeito na petio, a autoridade investigadora brasileira j analisou o sistema financeiro chins em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de ao, encerrada pela Resoluo CAMEX n 484/2023, sendo fato notrio que a china controla bancos pblicos e privados, consoante o j citado artigo 34 de sua “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks“.

277. Acrescenta-se ainda que, conforme informaes da petio, o controle cambial tambm exercido para a valorizao da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vrios bancos estatais chineses venderam dlares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorizao da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatrio elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, refora o controle estatal sobre a taxa de cmbio chinesa, indicando que, em situaes de depreciao, as autoridades fixam o RMB em um nvel significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verifica-se que a taxa de cmbio da China seria controlada pelo Estado, e no seguiria os princpios de uma economia de mercado.

4.1.4. Da concluso sobre a prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo siderrgico chins e da metodologia de apurao do valor normal

278. O DECOM tem amplo histrico pela concluso de no prevalncia de condies de economia de mercado no segmento produtivo siderrgico chins, sendo a mais recente deciso a exarada na Circular de Incio da investigao acerca da importao de laminados a frio provenientes da China, Circular SECEX n 43, de 16 de agosto de 2024.

279. As evidncias mais recentes reforam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratgia de interveno estatal no setor siderrgico. Tais planos no apenas definem metas de produo e exportao, mas tambm estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avanadas e a produo de ao de alto valor agregado, consolidando a posio da China como lder global no setor siderrgico.

280. Os Planos Quinquenais, desde o 8 at o atual 14, tm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econmico, estabelecendo diretrizes e metas especficas para setores estratgicos, como a siderurgia. O 14 Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indstria siderrgica, promovendo fuses e reestruturaes para enfrentar problemas de fragmentao e excesso de capacidade.

281. Relatrios recentemente atualizados, como o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance” do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China” da Comisso Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econmica liderada pelo Estado. Esses relatrios evidenciam que a China utiliza suas polticas industriais para controlar a alocao de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

282. Em adio, ainda que outros pases elaborem polticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegaes de que nestes pases no haja prevalncia de condies de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o pas que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as polticas implementadas em outros pases, no h qualquer indcio de que distores significativas tenham origem nestes pases.

283. Ademais, a interveno do Governo da China no setor siderrgico do pas se d de inmeras formas, como por meio da participao de empresas estatais no segmento, concesso de significativos subsdios ao setor, influncia de comits do PCC na gesto de empresas – estatais e privadas -, etc.

284. Nesse sentido, consoante observado no item 4.2.1.3 deste documento, pode-se concluir que a interveno do governo chins ainda significativamente perceptvel no segmento siderrgico, gerando distores relevantes nesse setor produtivo.

285. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionria, e nos elementos trazidos por esta prpria autoridade, com largo histrico de anlises do setor siderrgico chins, e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislao multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acesso da China OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigao no prevalecem condies de economia de mercado.

286. Registra-se que no foram apresentados elementos para reverter a concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China no prazo de 70 dias aps o incio da investigao, conforme disposto no art. 16 do Decreto n 8.058, de 2013.

287. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apurao do valor normal, com vistas determinao da existncia de prtica de dumping, metodologia alternativa que no se baseie em uma comparao estrita com os preos ou os custos domsticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposies dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto n 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo quele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apurao do valor normal.

288. A respeito da escolha do terceiro pas substituto, faz-se remisso ao item 1.8 deste documento.

4.2. Do dumping para efeito do incio da investigao

4.2.1. Da ndia

4.2.1.1 Do valor normal

289. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurdico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petio dever conter informao sobre os preos pelos quais o produto em questo vendido quando destinado ao consumo no mercado domstico do pas de origem ou de exportao ou, quando for o caso, informao sobre os preos pelos quais o produto vendido pelo pas de origem ou de exportao a um terceiro pas ou sobre o preo construdo do produto (valor construdo).

290. A peticionria apresentou, para fins de incio da investigao, dados que permitiram a construo do valor normal na ndia. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apurao do valor normal foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petio inicial e na resposta ao pedido de informaes complementares.

291. A apurao foi realizada a partir da estrutura de custos da prpria peticionria, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a ndia foi construdo a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de ao; (2) Tinta; 3) Outros insumos, Utilidades, Outros custos variveis, Depreciao e Outros custos fixos; 4) Mo de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas e Lucro, conforme explicado abaixo.

292. Para calcular o preo da placa de ao na ndia foram considerados os dados das exportaes da Rssia para a ndia (valor: US$ 103.400.000 e Volume: 204.594,66 toneladas), obtidas no TradeMap, j que a Rssia foi a maior origem das placas utilizadas na ndia no perodo. Assim, o preo por tonelada de placa importada alcanou US$ 505,39 por tonelada.

293. A esse preo foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importao da ndia para placas (15% – US$ 75,81/tonelada); e (ii) despesas de internao e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da placa alcanou US$ 610,40 por tonelada.

294. Conforme reportado, a alquota do imposto importao foi obtida na pgina da Alfndega da ndia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internao com informaes das publicaes Doing Business do Banco Mundial sobre a ndia.

295. O coeficiente tcnico da placa de ao utilizado na apurao do valor normal construdo foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente tcnico ao valor total da placa (US$ 610,40) chega-se a um custo da rubrica “placa” de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

296. Para calcular o preo da tinta na ndia foram considerados os dados das exportaes da Itlia para a ndia (valor: US$ 930.000 e volume: 212,86 toneladas), dado que a Itlia a maior origem da tinta utilizada na ndia. Assim, o preo por tonelada de tinta importada alcanou US$ 4.369,07 por tonelada.

297. A esse preo foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importao da ndia para tintas (10% – US$ 436,91/tonelada); e (ii) despesas de internao e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da tinta alcanou US$ 4.835,18 por tonelada.

298. Conforme reportado, a alquota do imposto importao foi obtida na pgina da Alfndega da ndia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internao com informaes das publicaes Doing Business do Banco Mundial sobre a ndia.

299. Com relao ao coeficiente tcnico da tinta utilizado na apurao do valor normal construdo, a CSN utilizou [CONFIDENCIAL].

300. Com relao a outros insumos, utilidades, outros custos variveis, depreciao e outros custos fixos, a peticionria argumentou que no foi possvel obter informaes especficas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que a matria-prima principal), tendo por base seu prprio custo de produo. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de ao apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Estrutura de Custo – CSN [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (Mil R$)

Part (%)

Placa de ao

[CONF.]

Tinta

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos variveis

[CONF.]

[CONF.]

Depreciao

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Elaborao: DECOM

Fonte: Indstria Domstica

301. Com relao mo de obra direta, o valor de US$ 186,80 para o custo mensal com mo de obra na ndia para produo de aos pr-pintados foi estimado a partir de dados da Organizao Internacional do Trabalho (OIT).

302. J o coeficiente tcnico da mo de obra foi calculado a partir da produo mdia mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produo de aos pr-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO].

303. Com relao a despesas gerais e administrativas e lucro, a CSN utilizou dados das demonstraes financeiras da empresa indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstraes financeiras, calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria a 9,1% das receitas de venda.

304. Entretanto, considerando que a demonstrao financeira, parcialmente reproduzida abaixo, no separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos valores relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de incio de investigao, recalculou os percentuais apresentados pela peticionria da seguinte forma: considerou que os valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica “other expenses” e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim, o percentual/coeficiente tcnico de “despesas gerais e administrativas” seria de 17,2% (18.293 106.450). J o percentual/coeficiente tcnico de “lucro” foi recalculado considerando a receita total da empresa, ou seja, 12.141 136.884 = 8,9%.

Statement of Profit and Loss – For the year ended 31 March 2024

(Rs. in Crores)

I – Revenue from operations

135.180

II – Other income

1.704

III – Total income (I + II)

136.884

IV – Expenses:

Cost of materials consumed

72.337

Purchases of stock-in-trade

363

Changes in inventories

– 1.736

Mining premium and royalties

10.011

Employee benefits expense

2.357

Finance costs

6.108

Depreciation and amortisation expense

5.435

Power and fuel

11.575

Other expenses

18.293

Total expenses

124.743

V – Profit before exceptional items and tax (III-IV)

12.141

Elaborao: DECOM

Fonte: Petio

305. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construo no valor normal para a ndia.

Valor Normal Construdo – ndia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Rubricas

Preo (US$)

Coeficiente Tcnico

Custo Unitrio (US$/t)

Placa de ao

610,40

[CONF.]

[CONF.]

Tinta

4.835,18

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variveis

[CONF.]

[CONF.]

Mo de Obra Direta

186,80

[CONF.]

[CONF.]

Depreciao

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produo

[RESTRITO]

Despesas Gerais e Administrativas

17,2%

[RESTRITO]

Custo Total

[RESTRITO]

Lucro

8,9%

[RESTRITO]

Valor Normal

[RESTRITO]

Elaborao: DECOM

Fonte: Petio

306. Desse modo, para fins de incio da investigao, apurou-se o valor normal para aos pr-pintados originrios da ndia de US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.2 Do preo de exportao

307. De acordo com o art. 18 do Decreto n 8.058, de 2013, o preo de exportao, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, lquido de tributos, descontos ou redues efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

308. Para fins de apurao do preo de exportao de aos pr-pintados da ndia para o Brasil, no incio da investigao, foram consideradas as respectivas exportaes destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no perodo de investigao de dumping, ou seja, de abril de 2023 a maro de 2024. Os dados referentes aos preos de exportao foram apurados tendo por base os dados detalhados das importaes brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condio FOB.

309. Obteve-se, assim, no incio da investigao, o preo de exportao apurado para a ndia de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condio FOB, cujo clculo se detalha na tabela a seguir:

Preo de Exportao – ndia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preo de Exportao FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaborao: DECOM

Fonte: RFB

4.2.1.3 Da margem de dumping

310. A margem absoluta de dumping definida como a diferena entre o valor normal e o preo de exportao, e a margem relativa de dumping se constitui na razo entre a margem de dumping absoluta e o preo de exportao.

311. Para fins de incio da investigao, considerou-se apropriada a comparao, conservadora, do valor normal construdo com o preo de exportao FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

312. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a ndia no incio da investigao.

Margem de Dumping – ndia [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

522,77

51,5

Fonte: Dados anteriores/Petio

Elaborao: DECOM

313. Desse modo, para fins de incio desta investigao, apurou-se que a margem de dumping da ndia alcanou US$ 522,77/t (quinhentos e vinte e dois dlares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.2.2. Da China

4.2.2.1 Do valor normal

314. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurdico brasileiro por meio do Decreto n 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petio dever conter informao sobre os preos pelos quais o produto em questo vendido quando destinado ao consumo no mercado domstico do pas de origem ou de exportao ou, quando for o caso, informao sobre os preos pelos quais o produto vendido pelo pas de origem ou de exportao a um terceiro pas ou sobre o preo construdo do produto (valor construdo).

315. No incio desta investigao concluiu-se que no setor produtivo chins de aos pr-pintados no prevaleceriam condies de economia de mercado.

316. A peticionria, por sua vez, sugeriu a adoo da ndia como pas substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto no8.058, de 2013, alm do disposto no 2 do mesmo artigo. Sendo assim, sugeriu a adoo do valor normal construdo para a ndia, apurado conforme demonstrado no item 4.1.1 deste documento.

317. Em sntese, a peticionria argumentou pela escolha da ndia como pas substituto, principalmente em razo de (a) a ndia seria um dos principais exportadores de aos pr-pintados tanto para o Brasil quanto para o mundo; (b) o mercado interno indiano do produto seria consideravelmente alto; (c) o produto indiano seria reconhecidamente similar ao chins, inclusive pelo fato de os aos pr-pintados chineses serem alvo de antidumping na ndia; (d) as estatsticas indianas so detalhadas e esto disponveis; e (f) a ndia est sujeita mesma investigao que a China.

318. A peticionria comentou, ainda, que a Coreia do Sul no poderia ser considerada alternativa de valor normal pelo fato de os aos pr-pintados que so exportados desse pas para o Brasil terem aplicao bem mais especfica, o que explicaria, por exemplo, o fato de o preo mdio dessa origem ser trs vezes superior ao preo das origens sob anlise.

319. Diante da argumentao da peticionria, especialmente o disposto no 2 do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da ndia como pas substituto.

320. Desse modo, para fins de incio da investigao, considerou-se como valor normal para os aos pr-pintados originrios da China o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), apurado no item 4.1.1.1 deste documento.

4.2.2.2 Do preo de exportao

321. De acordo com o art. 18 do Decreto n 8.058, de 2013, o preo de exportao, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, lquido de tributos, descontos ou redues efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

322. Para fins de apurao do preo de exportao de aos pr-pintados da China para o Brasil, no incio da investigao, foram consideradas as respectivas exportaes destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no perodo de investigao de dumping, ou seja, de abril de 2023 a maro de 2024. Os dados referentes aos preos de exportao foram apurados tendo por base os dados detalhados das importaes brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condio FOB.

323. Obteve-se, assim, o preo de exportao, no incio da investigao, apurado para a China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condio FOB, cujo clculo se detalha na tabela a seguir:

Preo de Exportao – China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preo de Exportao FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaborao: DECOM

Fonte: RFB

4.2.2.3 Da margem de dumping

324. A margem absoluta de dumping definida como a diferena entre o valor normal e o preo de exportao, e a margem relativa de dumping se constitui na razo entre a margem de dumping absoluta e o preo de exportao.

325. Para fins de incio da investigao, considerou-se apropriada a comparao, conservadora, do valor normal construdo com o preo de exportao FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

326. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping – China [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

629,52

69,3

Fonte: Dados anteriores/Petio

Elaborao: DECOM

327. Desse modo, para fins de incio desta investigao, apurou-se que a margem de dumping da China alcanou US$ 629,52/t (seiscentos e vinte e nove dlares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.3. Do dumping para efeito da determinao preliminar

328. Na determinao preliminar de dumping utilizou-se dados do perodo de 1 de abril de 2023 a 31 de maro de 2024, doravante tambm denominado P5, a fim de se verificar a existncia de prtica de dumping nas importaes brasileiras de aos pr-pintados originrias da China e da ndia.

329. Registre-se que foram consideradas para fins de determinao preliminar as informaes protocoladas nos autos at o dia 14 de maro de 2025, nos termos do 7 e 8 do art. 65 do Decreto n 8.058, de 2013.

4.3.1. Da ndia

330. Na determinao preliminar de dumping considerou-se os dados e informaes constantes da resposta ao questionrio do produtor/exportador, bem como suas informaes complementares, apresentadas pela empresa indiana JSW Steel Coated Products Ltd., exportadora do produto objeto da investigao para o Brasil e fabricante do produto similar na ndia. A respeito, cabe mencionar que, conforme informaes recebidas na resposta ao questionrio, as outras empresas do grupo, em que pese tenham fabricado o produto similar na ndia, no exportaram o produto objeto para o Brasil.

4.3.1.1 Da JSW Steel Coated Products Ltd.

331. A seguir esto expostos os clculos do valor normal, preo de exportao e respectiva margem de dumping do produtor/exportador JSW Steel Coated Products Ltd, apresentados na determinao preliminar.

4.3.1.1.1 Do valor normal

332. O valor normal na determinao preliminar foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSW Steel Coated Products Ltd., na resposta ao questionrio do produtor/exportador e suas informaes complementares, relativos aos preos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

333. Na apurao, por no terem sido vinculadas s operaes originais de venda do perodo, no foram consideradas as operaes identificadas/reportadas como devolues pela empresa no Apndice V. Tais operaes alcanaram [CONFIDENCIAL] % (t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.

334. Da mesma forma, tambm no foram consideradas na apurao as operaes de vendas reportadas/identificadas como [CONFIDENCIAL], j que no foram reportados os respectivos Cdigos de Identificao de produto (CODIP) no campo 02 do Apndice V do questionrio e a empresa informou no ser possvel realizar tal identificao. Tais operaes alcanaram [CONFIDENCIAL] % (t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.

335. Para o volume de venda restante, [CONFIDENCIAL] % (t), apurou-se, inicialmente, o preo de vendaex fabrica, deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operaes destinadas ao mercado interno da ndia: descontos, impostos, frete interno para o local de armazenagem, frete interno para o cliente, seguro interno, comisses, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manuteno de estoques). Houve ajustes nos valores considerados, expostos a seguir.

336. O clculo do custo financeiro apresentado pela empresa foi alterado da seguinte forma: (a) a quantidade de dias foi recalculada considerando a diferena entre a data do recebimento do valor da venda e a data de embarque da mercadoria. A empresa utilizou em seus clculos a diferena entre a data do recebimento do valor da venda e a data de emisso dainvoice; e (b) as datas de recebimento do valor da venda foram as constantes no Apndice V da resposta original do questionrio e no as reportadas no mesmo apndice das informaes complementares. Isso em razo das datas constantes do apndice das informaes complementares serem as mesmas da data de embarque da mercadoria. Registre-se que a empresa no apresentou qualquer explicao da alterao ocorrida nas datas dos apndices, e, sendo assim, considerou-se que houve erro por parte da empresa no preenchimento do apndice apresentado nas informaes complementares.

337. O clculo do custo de manuteno de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricao, de cada CODIP ou CODIP mais prximo do produto no perodo de investigao de dumping. A empresa considerou no clculo o custo total do produto.

338. Por fim, registre-se que no foram considerados na apurao do preo de vendaex fabricaos valores reportados pela empresa nos campos 13.4 [CONFIDENCIAL] e 13.5 [CONFIDENCIAL] do Apndice V apresentado nas informaes complementares. Isso em razo de tais valores no constarem do apndice original da resposta ao questionrio e somente terem sido reportados nas informaes complementares, sem qualquer explicao a respeito do significado de tais valores, ou como tais valores impactam o clculo do valor normal. Importante ressaltar que os ajustes acima mencionados na apurao do preo de vendaex fabricalevaram em conta tratar-se de determinao preliminar de dumping e tambm que os dados reportados ainda sero objeto de verificaoin locoe no tiveram como resultado prtico diminuir o valor normal apurado.

339. Aps a apurao dos preos na condioex fabrica, vista, de cada uma das operaes de venda destinadas ao mercado interno da ndia, buscou-se, para fins de apurao do valor normal, identificar operaes que no correspondem a operaes comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto n 8.058, de 2013.

340. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado domstico foram realizadas a preos inferiores ao custo de produo unitrio do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos 1 ao 4 do art. 14 do Decreto n 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se comparao entre o valor de cada venda na condioex fabrica,acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produo mensal unitrio.

341. Da comparao entre o valor da vendaex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo mensal de produo, constatou-se que, do total de operaes realizadas pela JSW Steel no mercado interno indiano, ao longo dos 12 meses que compem o perodo de anlise de prtica de dumping, [CONFIDENCIAL] % (t de ao pr-pintado) foram realizadas a preos abaixo do custo unitrio no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitrio superou 20% do volume vendido nas transaes consideradas para a determinao do valor normal, devendo-se ento comparar o preo de venda ao custo de produo mdio de P5, conforme instrui o 4, art. 14 do Decreto n 8.058, de 2013.

342. Ao serem comparadas ao custo de produo mdio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] % (t) das vendas destinadas ao mercado interno da ndia foi realizada a preos que permitiram a recuperao de todos os custos dentro de perodo razovel de tempo, sendo consideradas operaes comerciais normais.

343. Em ateno ao art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o perodo de investigao de dumping, e no apenas aquelas que cumpriram os critrios do teste de vendas abaixo do custo.

344. A produtora/exportadora indiana realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL] % do volume total vendido no mercado interno considerado na anlise, a preo mdio ponderado [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado nas operaes de vendas s partes no relacionadas, considerando os mesmos CODIP e categoria de cliente.

345. Diante desse resultado, foram desconsideradas as transaes realizadas entre partes relacionadas reportadas da produtora/exportadora indiana, nos termos do 5oe 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

346. Registre-se que a apurao das operaes comerciais normais considerou nas comparaes dos preos de venda o CODIP mais prximo, quando necessrio.

347. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da ndia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparao do binmio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuio identificados, conforme 1 do art. 12 do Decreto n 8.058, de 2013. Ressalte-se que no foram utilizadas as vendas que no tenham sido consideradas operaes comerciais normais, nos termos do 2 do art. 12 do Decreto n 8.058, de 2013.

348. Nesse sentido, verificou-se que, para os CODIP [CONFIDENCIAL] exportados para o Brasil, os volumes vendidos no mercado interno da ndia representaram menos de 5% das exportaes para o Brasil.

349. Assim, para esses CODIP exportados para o Brasil, o valor normal foi construdo com base no custo mdio incorrido na produo do produto no perodo de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora indiana no Apndice VI – Custo Total. A margem de lucro utilizada na construo do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada indiana, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da ndia.

350. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (Rpia – INR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuao de cmbio da moeda chinesa em relao ao dlar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribudas taxas dirias de referncia nos termos do 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dlares estadunidenses pela taxa de cmbio vigente na data de cada operao de venda ou a taxa de cmbio de referncia, quando cabvel.

351. No caso do valor normal construdo, utilizou-se a taxa mdia de cmbio do perodo de investigao de dumping.

352. Considerando todo o exposto, na determinao preliminar o valor normalex fabrica, sem a reduo das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binmio CODIP-categoria de cliente,da JSW Steel Coated Products Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preo de exportao

353. O preo de exportao da JSW Steel Coated Products Ltd. na determinao preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa no Apndice VII da resposta ao questionrio do produtor/exportador, relativos aos preos efetivos de venda de aos pr-pintados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n 8.058, de 2013.

354. Conforme informado, no houve exportaes ao Brasil por meio de partes relacionadas, sendo o produto exportado ao Brasil [CONFIDENCIAL].

355. Para apurao do preo de exportaoex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operaes destinadas ao mercado brasileiro: frete interno para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comisses, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manuteno de estoques).

356. De forma similar apurao do valor normal, houve ajustes nos valores considerados, expostos a seguir.

357. A empresa no reportou o valor do custo financeiro. Assim, essa rubrica foi calculada considerando (a) a quantidade de dias entre a data do recebimento do valor da exportao e a data de embarque da mercadoria ao Brasil, e (b) a taxa de juros utilizada pela empresa no clculo de tal custo para o valor normal.

358. O clculo do custo de manuteno de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricao, de cada CODIP ou CODIP mais prximo do produto no perodo de investigao de dumping. A empresa considerou no clculo o custo total do produto.

359. Ademais, nos termos do art. 181 do Decreto n 8.058, de 26 de julho de 2013, a produtora/exportadora indiana foi comunicada, quando do pedido de informaes complementares, que os valores reportados no campo 33 do Apndice VII no seriam considerados no clculo do preo de exportao do produto objeto ao Brasil, tendo em conta que o programa dedrawbackna ndia considerado subsdio acionvel pela autoridade brasileira, j que no h controle pelo governo indiano do benefcio concedido. Em resposta, a empresa reiterou que oduty drawbackseria um incentivo introduzido pelo governo da ndia segundo o qual uma determinada porcentagem do preo de exportao fornecido como incentivo para compensar os tributos pagos com insumos. Contudo, a deciso de no utilizar tais valores foi mantida.

360. Tendo em conta a justa comparao com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas no foram deduzidos das vendas ao Brasil.

361. Por fim, cabe registrar que determinados valores constantes no Apndice VII da resposta ao questionrio da produtora/exportadora indiana foram apresentados em moeda local (Rpia – INR). Sendo assim, da mesma forma que no clculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dlares estadunidenses, utilizando-se a taxa de cmbio vigente na data de cada operao de exportao ao Brasil ou a taxa de cmbio de referncia, quando cabvel.

362. Considerando todo o exposto, na determinao preliminar o preo de exportao da JSW Steel Coated Products Ltd., na condioex fabricaalcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

363. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a JSW Steel Coated Products Ltd., na determinao preliminar, esto explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/tonelada

Preo de Exportao

US$/tonelada

Margem de Dumping Absoluta

US$/tonelada

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

210,85

21,7%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.2. Da China

364. A determinao preliminar de dumping levou em conta a concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China, bem como a deciso de considerar a ndia como o pas substituto.

365. Desta forma, o valor normal para a China teve por base o valor calculado para a ndia, apurado conforme demonstrado no item anterior deste documento. Ressalte-se que tal valor foi ajustado com vistas justa comparao com o preo de exportao da China. Esses ajustes esto identificados e devidamente justificados ao longo deste documento.

366. Registre-se que, em manifestao de 28 de novembro de 2024, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, bem como a produtora/exportadora chinesa no selecionada Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., solicitaram que o valor normal para a China tivesse por base o valor normal calculado para a ndia.

367. Na mesma manifestao, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas solicitaram que caso, por algum motivo, o DECOM entendesse pela impossibilidade de utilizao dos dados da resposta ao questionrio da empresa indiana para apurao do valor normal da China, sugeriram a opo de utilizao de valores relativos s exportaes indianas do produto objeto de anlise para terceiros pases, como metodologia alternativa de clculo do valor normal.

368. A esse respeito, registrou-se que o Departamento estabelece suas decises com base nos fatos disponveis constantes da investigao em curso, sendo que na ocasio no existiam razes para a no utilizao dos dados da empresa indiana como valor normal para a China.

369. Registrou-se, nos termos do 7 do art. 28 do Decreto n 8.058, de 2013, que no seria calculada margem individual de dumping para as empresas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., que responderam voluntariamente ao questionrio do produtor/exportador.

370. A seguir esto expostos os clculos do valor normal, preo de exportao e respectiva margem de dumping, apresentadas na determinao preliminar, das produtoras/exportadoras chinesas selecionadas: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

4.3.2.1 Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

4.3.2.1.1 Do valor normal

371. O valor normal do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condiodelivery, luz do art. 15, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

372. Para a apurao dos valores na condiodelivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condio e, para as vendas na condio [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitrio por tonelada apresentado na resposta ao questionrio. Tambm foram deduzidos montantes reportados a ttulo de descontos, impostos e comisses.

373. A seleo do nvel de comrcio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de no serem considerados custos e despesas no mercado chins, dada a no prevalncia de condies de economia de mercado no setor produtivo de aos pr-pintados no pas, o que impede uma comparao entre o valor normal e o preo de exportao em nvelex fabrica.

374. Ademais, informou-se que o valor normal calculado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Linqing Hengtai. Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Linqing Hengtai e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impedem a comparao.

375. Dessa forma, o valor normal mdio ponderado na determinao preliminar da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiodelivered.

4.3.2.1.2 Do preo de exportao

376. O preo de exportao do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir dos dados e informaes constantes da resposta ao questionrio da empresa.

377. De modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio, os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional.

378. Registrou-se que a apurao, tendo em conta as informaes complementares resposta ao questionrio, considerou as exportaes embarcadas ao Brasil no perodo de investigao de dumping (coluna 5.0 do citado apndice).

379. Considerando todo o exposto, chegou-se na determinao preliminar ao preo de exportao FOB produtor para a Linqing Hengtai de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

380. Na determinao preliminar, comparou-se o valor normal mdio ponderado na condiodeliverye a mdia ponderada do preo de exportao na condio FOB, em ateno ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparao dos preos nas condies mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no pas de origem (at o cliente, no caso do valor normal, e at o porto, no caso do preo de exportao).

381. A comparao levou em considerao o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

382. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preo de exportao para o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. apurados na determinao preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preo de Exportao (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

252,53

31,9%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.2.2 Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

383. A Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. foi a empresa includa na seleo efetuada pelo Departamento para a resposta ao questionrio do produtor/exportador. A empresa, contudo, respondeu ao questionrio enviado e solicitou o tratamento como “Grupo”, j que trs empresas relacionadas que estariam envolvidas na fabricao, comercializao na China e tambm na exportao do produto em questo ao Brasil. Essas empresas, assim como breve descrio de seu papel na fabricao/comercializao do produto, so:

a) Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. (Longfa): de acordo com o informado, esta empresa de fato, no teria exportado o produto ao Brasil. O que teria ocorrido que ostraders/importadoresinformaram que o produto exportado ao Brasil teria sido fabricado por esta empresa, mas, na verdade, foram fabricados pelas outras empresas do grupo. Dessa forma, no foram reportadas vendas ao Brasil no Apndice VII da resposta.

b) Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong): de acordo com o informado, esta empresa seria de fato a nica fabricante do produto exportado ao Brasil na China, tendo sido reportadas vendas “indiretas” ao Brasil no Apndice VII da resposta.

c) Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd. (Jinhaiqiang): de acordo com o informado, esta empresa exportou o produto para o Brasil, fabricado pela Jialong, por meio de “outsourcing“. Assim, tambm reportou vendas ao Brasil no Apndice VII da resposta.

384. Registrou-se que a margem de dumping seria apurada e eventualmente aplicada para a empresa Jialong, uma vez que esta empresa a fabricante do produto em questo, muito embora os dados de vendas utilizados ao Brasil utilizados sejam os apresentados pela Jinhaiqiang, como explicado no item de clculo do preo de exportao.

4.3.2.2.1 Do valor normal

385. O valor normal do produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condiodelivery, luz do art. 15, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

386. Para a apurao dos valores na condiodelivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condio e, para as vendas na condio [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitrio por tonelada apresentado na resposta ao questionrio. Tambm foram deduzidos montantes reportados a ttulo de descontos, impostos e comisses.

387. A seleo do nvel de comrcio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de no serem considerados custos e despesas no mercado chins, dada a no prevalncia de condies de economia de mercado no setor produtivo de aos pr-pintados no pas, o que impede uma comparao entre o valor normal e o preo de exportao em nvelex fabrica.

388. Ademais, informou-se que o valor normal calculado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jinhaiqang (empresa do grupo). Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Jinhaiqang e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impedem a comparao.

389. Dessa forma, o valor normal mdio ponderado na determinao preliminar da Shandong Jialong New Material Co., Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiodelivered.

4.3.2.2.2 Do preo de exportao

390. No que se refere s exportaes ao Brasil da Jialong, foi reportado na resposta ao questionrio de produtor/exportador que “…Jialong did not sell the goods directly to foreign customers, the company was aware that some of its customers purchased the PUI and sold the goods to international markets…“. Em seguida, informou tambm que“…in the company’s own records, all sales to domestic customers were treated and accounted as domestic sales“.

391. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportaes do produto para o Brasil.

392. Diante dessas informaes recebidas por meio do questionrio de produtor/exportador e suas informaes complementares, o DECOM enviou empresa o Ofcio SEI N 1532/2025/MDIC, de 07 de maro de 2025, comunicando que a determinao preliminar de dumping poderia:

Levar em considerao outra base considerada razovel para fins de clculo do preo de exportao, nos termos do art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013, em vez das informaes reportadas no Apndice VII da resposta ao questionrio do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se de hiptese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping eno art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013, de inexistncia do preo de exportao. A inferncia decorre do fato que as operaes reportadas pela empresa do Grupo Shandong Jialong New Material Co., Ltd. No Apndice VII do questionrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chins, cujo volume, inclusive, difere substancialmente aquele apurado a partir dos dados oficiais de importao fornecidos pela Receita Federal do Brasil para os produtos fabricados pela empresa em questo e exportados para o Brasil.

Comunico tambm que sero consideradas na determinao preliminar as informaes reportadas no Apndice VII da resposta ao questionrio do exportador Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., empresa do Grupo em questo.

393. Em resposta ao mencionado ofcio, as empresas do Grupo discordaram do entendimento do DECOM de que se trataria da hiptese de inexistncia de preo de exportao prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questo se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento Brasileiro, por no existir vnculo entre a Jialong e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preo de exportao fosse calculado com base nas informaes reportadas no apndice da resposta do questionrio do produtor/exportador.

394. Alternativamente, as empresas do Grupo solicitaram apurao de margem individual de dumping, “a partir de seus prprios dados” caso o DECOM mantenha o entendimento de apurar o preo de exportao da empresa a partir de“outra base considerada razovel”.

395. O DECOM manteve na determinao preliminar seu entendimento expresso no Ofcio e, sendo assim, o preo de exportao para o grupo de empresas foi apurado com base nos dados e informaes reportados no Apndice VII da resposta ao questionrio pela empresa do grupo Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co.

396. Assim, de modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio, os valores relacionados ao imposto (VAT).

397. Registre-se que a Jinhaiqiang solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) no fossem deduzidos nos seguintes termos:

From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted.” “However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices.”

398. Contudo, o DECOM entendeu que os valores relacionados ao imposto (VAT) deveriam ser deduzidos para apurao do preo de exportao FOB, com vistas justa comparao com o valor normal. A concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China no altera esse entendimento.

399. Considerando todo o exposto, chegou-se na determinao preliminar ao preo de exportao FOB produtor para a Shandong Jialong New Material Co., Ltd. de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.2.3 Da margem de dumping

400. Na determinao preliminar, comparou-se o valor normal mdio ponderado na condiodeliverye a mdia ponderada do preo de exportao na condio FOB, em ateno ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparao dos preos nas condies mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no pas de origem (at o cliente, no caso do valor normal, e at o porto, no caso do preo de exportao).

401. A comparao levou em considerao o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

402. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preo de exportao para o produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. apurados na determinao preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preo de Exportao (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

323,25

44,4%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.2.3 Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.3.2.3.1 Do valor normal

403. O valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condiodelivery, luz do art. 15, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

404. Para a apurao dos valores na condiodelivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condio e, para as vendas na condio [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitrio por tonelada apresentado na resposta ao questionrio. Tambm foram deduzidos montantes reportados a ttulo de descontos, impostos e comisses.

405. A seleo do nvel de comrcio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de no serem considerados custos e despesas no mercado chins, dada a no prevalncia de condies de economia de mercado no setor produtivo de aos pr-pintados no pas, o que impede uma comparao entre o valor normal e o preo de exportao em nvelex fabrica.

406. Ademais, informou-se que o valor normal calculado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Shandong Ye Hui. Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impedem a comparao.

407. Dessa forma, o valor normal mdio ponderado na determinao preliminar da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiodelivered.

4.3.2.3.2 Do preo de exportao

408. A Shandong Ye Hui reportou em resposta ao questionrio de produtor/exportador que “In the company’s normal operation, it did not export and sell the goods directly to international markets, and the company did not have any foreign customers. However, the company is aware that some of its customers purchased the goods produced by the company and sold the goods to international markets….“. Em seguida, informou tambm que “…in the company’s records, all sales were treated and accounted for as domestic sales“.

409. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportaes do produto para o Brasil.

410. Diante das Informaes recebidas por meio do questionrio produtor/exportador e suas informaes complementares, o DECOM enviou empresa o Ofcio SEI n 1530/2025/MDIC, de 7 de maro de 2025, comunicando que a determinao preliminar de dumping poderia: levar em considerao outra base considerada razovel para fins de clculo do preo de exportao, nos termos do art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013, em vez das informaes reportadas no Apndice VII da resposta ao questionrio do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hiptese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013, da inexistncia do preo de exportao. A inferncia decorre do fato decorre de que as operaes reportadas pela empresa Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. No Apndice VII do questionrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chins, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importao fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questo e exportados para o Brasil.

411. Em resposta ao mencionado ofcio, a Shandong Ye Hui discordou do entendimento do DECOM de que se trataria da hiptese de inexistncia de preo de exportao prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto n 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questo se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento Brasileiro, por no existir vnculo entre a Shandong Ye Hui e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preo de exportao fosse calculado com base nas informaes reportadas no apndice da resposta do questionrio do produtor/exportador.

412. Alternativamente, a Shandong Ye Hui solicitou apurao de margem individual de dumping, “a partir de seus prprios dados“, se o DECOM mantivesse o entendimento de apurar o preo de exportao da empresa a partir de“outra base considerada razovel”.

413. O DECOM manteve seu entendimento expresso no Ofcio e sendo assim, o preo de exportao da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importao da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binmio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

414. Ao preo de exportao FOB da base de dados da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente, a fim de se obter o preo FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% – incluindo depreciao, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstraes Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritrio na ndia. De acordo com informaes constantes do stio eletrnico da empresa “Trafigura is one of the world’s largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries“.

415. Adicionalmente, tambm foi deduzido o imposto VAT de 13%, tendo em vista que produtores/exportadores reportaram que houve mudana na legislao chinesa e que agora o imposto devido no teria mais reembolso por parte do governo.

416. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se na determinao preliminar ao preo de exportao FOB produtor para a Shandong Ye Hui de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3.3 Da margem de dumping

417. Na determinao preliminar, comparou-se o valor normal mdio ponderado na condiodeliverye a mdia ponderada do preo de exportao na condio FOB, em ateno ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparao dos preos nas condies mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no pas de origem (at o cliente, no caso do valor normal, e at o porto, no caso do preo de exportao).

418. A comparao levou em considerao o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

419. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preo de exportao para o produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, apurados na determinao preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preo de Exportao (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

329,87

46,9%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.2.4 Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

4.3.2.4.1 Do valor normal

420. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condiodelivery, luz do art. 15, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

421. Para a apurao do valor normal na condiodelivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condio e, para as vendas na condio [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitrio por tonelada apresentado na resposta ao questionrio. Tambm foram deduzidos montantes reportados a ttulo de descontos, impostos e comisses.

422. A seleo do nvel de comrcio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de no serem considerados custos e despesas no mercado chins, dada a no prevalncia de condies de economia de mercado no setor produtivo de aos pr-pintados no pas, o que impede uma comparao entre o valor normal e o preo de exportao em nvelex fabrica.

423. Ademais, informou-se que o valor normal calculado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Huada. Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Huada e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impedem a comparao.

424. Dessa forma, o valor normal mdio ponderado na determinao preliminar da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiodelivered.

4.3.2.4.2 Do preo de exportao

425. O preo de exportao do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir dos dados e informaes constantes da resposta ao questionrio da empresa.

426. De modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio, os valores relacionados ao imposto (VAT), frete e seguro internacional.

427. Registrou-se que a Huada solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) no fossem deduzidos nos seguintes termos:

From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted.” “However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices.”

428. O DECOM entendeu, contudo, que os valores relacionados ao imposto (VAT) deveriam ser deduzidos para apurao do preo de exportao FOB, com vistas justa comparao com o valor normal. A concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China no altera esse entendimento.

429. Considerando todo o exposto, chegou-se na determinao preliminar ao preo de exportao FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.4.3 Da margem de dumping

430. Na determinao preliminar, comparou-se o valor normal mdio ponderado na condiodeliverye a mdia ponderada do preo de exportao na condio FOB, em ateno ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparao dos preos nas condies mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no pas de origem (at o cliente no caso do valor normal, e at o porto no caso do preo de exportao).

431. A comparao levou em considerao o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

432. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preo de exportao para o produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. apurados na determinao preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preo de Exportao (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

266,29

34,4%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.2.5 Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

4.3.2.5.1 Do valor normal

433. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condiodelivery, luz do art. 15, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

434. Para a apurao do valor normal na condiodelivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condio e, para as vendas na condio [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitrio por tonelada apresentado na resposta ao questionrio. Tambm foram deduzidos montantes reportados a ttulo de descontos, impostos e comisses.

435. A seleo do nvel de comrcio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de no serem considerados custos e despesas no mercado chins, dada a no prevalncia de condies de economia de mercado no setor produtivo de aos pr-pintados no pas, o que impede uma comparao entre o valor normal e o preo de exportao em nvelex fabrica.

436. Ademais, informou-se que o valor normal calculado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Lianxin. Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Lianxin e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impediam a comparao.

437. Dessa forma, o valor normal mdio ponderado na determinao preliminar da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiodelivered.

4.3.2.5.2 Do preo de exportao

438. O preo de exportao do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir dos dados e informaes constantes da resposta ao questionrio da empresa.

439. De modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio, os valores relacionados ao imposto (VAT) e frete internacional.

440. Registrou-se que a Lianxin solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) no fossem deduzidos nos seguintes termos:

From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted.” “However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices.”

441. O DECOM entendeu, contudo, que os valores relacionados ao imposto (VAT) deveriam ser deduzidos para apurao do preo de exportao FOB, com vistas para a justa comparao com o valor normal. A concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China no altera esse entendimento.

442. Considerando todo o exposto, chegou-se na determinao preliminar ao preo de exportao FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.5.3 Da margem de dumping

443. Na determinao preliminar, comparou-se o valor normal mdio ponderado na condiodeliverye a mdia ponderada do preo de exportao na condio FOB, em ateno ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparao dos preos nas condies mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no pas de origem (at o cliente no caso do valor normal, e at o porto no caso do preo de exportao).

444. A comparao levou em considerao o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

445. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preo de exportao para o produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. apurados na determinao preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preo de Exportao (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

278,16

36,1%

Fonte: Resposta ao questionrio do produtor/exportador

Elaborao: DECOM

4.3.3. Das manifestaes acerca do dumping anteriores Nota Tcnica

446. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestaes protocoladas em 25 de agosto de 2025, referindo-se possibilidade de o DECOM desconsiderar os dados apresentados pela JSW Steel para efeitos de clculo do valor normal da ndia e utilizar a melhor informao disponvel, argumentaram que a metodologia utilizada para fins de abertura (construo do valor normal indiano) no seria a melhor opo constante dos autos da investigao.

447. Em seguida, apresentaram tabela, que estaria constante na petio de incio da investigao, e concluram, primeiramente, que o valor normal construdo apurado no incio da investigao seria destoante dos preos praticados internacionalmente. Segue a tabela apresentada na manifestao. Conforme o informado, os dados da ndia foram atualizados em relao ao constante na petio.

Exportaes de pr-pintados em P5, com dados atualizados da ndia

Exporters

Valor (US$)

Volume (kg)

US$/t

China

5.496.304.000

6.686.533

822,00

Coreia do Sul

1.967.491.000

1.478.105

1.331,09

Blgica

759.704.000

638.822

1.189,23

Frana

665.735.000

493.999

1.347,65

ndia

461.240.000*

463.027*

996,14*

Italia

608.723.000

436.732

1.393,81

Alemanha

566.762.000

325.202

1.742,80

Taip Chins

358.579.000

288.720

1.241,96

Turquia

176.994.000

156.349

1.132,05

Holanda

213.639.000

155.659

1.372,48

Fonte: Trademap e Department of Commerce of India. Elaborao: CSN

448. Em segundo lugar, argumentaram, muito embora a metodologia de construo do valor normal tenha sido considerada apropriada para o incio da investigao, que o DECOM no estaria vinculado utilizao de tal valor normal para fins de determinao final.

449. Assim, concluram, no caso de os dados da JSW Steel sejam desconsiderados, que a melhor informao disponvel para apurao do valor normal das empresas chinesas seria o preo de exportao da ndia para o Mundo, de US$ 996,14/t, conforme constante da tabela anterior.

450. Por fim, essas exportadoras chinesas tambm argumentaram que caso o DECOM entenda que as exportaes da ndia para o mundo no sejam a melhor opo, sugeriram, alternativamente, as exportaes da ndia para a Espanha, seu principal destino, conforme valores constantes da tabela apresentada e transcrita a seguir.

Top 10 Exportaes da ndia (HS 7210.70 e 7212.40)

Destino

Quantidade (kg)

Valor (1.000 USD)

USD/t

Espanha

78.540.060,00

76.005,00

967,72

Polonia

74.048.660,00

72.280,00

976,11

Itlia

62.474.320,00

64.065,00

1.025,46

Portugal

60.820.500,00

58.688,00

964,94

Blgica

45.880.780,00

45.028,00

981,41

Romenia

42.897.310,00

43.204,00

1.007,15

Grcia

25.856.710,00

25.725,00

994,91

Brasil

9.153.710,00

9.201,00

1.005,17

Mxico

7.149.870,00

7.193,00

1.006,03

Emirados rabes Unidos

5.172.000,00

5.374,00

1.039,06

Fonte: Trademap (https://www.trademap.org/Index.aspx)

451. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestao protocolada em 25 de agosto de 2025, reiteraram a solicitao de que os valores relacionados ao VAT no sejam deduzidos para o clculo do preo de exportao.

452. No entender dessas exportadoras, tendo em vista a no considerao do setor produtivo chins de aos pr-pintados como atuante de acordo com as regras de economia de mercado, o preo de exportao a ser apurado para as empresas chinesas seria na condio FOB, de acordo com a prtica do DECOM.

453. Ainda, conforme estaria disposto no “Guia do Clculo da Margem de Dumping em Investigaes Antidumping no Brasil”, elaborado pelo DECOM, em casos de clculo de preos de exportao de pases de economia no de mercado, deveriam ser excludos “apenas os valores referentes s despesas de frete e seguro internacionais”.

454. As exportadoras argumentaram tambm, conforme teria sido esclarecido pelas empresas chinesas durante as verificaesin locorealizadas, “o VAT um imposto, no diretamente relacionado s exportaes objeto de anlise. De acordo com a legislao tributria chinesa, o VAT no includo em conta de receita, e deve ser contabilizado independentemente na conta ‘impostos a pagar'”. Segundo essas exportadoras, nesse caso o DECOM deveria considerar o disposto no art. 18 do Decreto n 8.058, de 2013:

Art. 18. Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigao, o preo de exportao ser o recebido, ou o preo de exportao a receber, pelo produto exportado ao Brasil, lquido de tributos, descontos ou redues efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigao.(Grifou-se)”

455. Assim, concluram que o VAT, deduzido pelo DECOM em sede de determinao preliminar, no seria um imposto diretamente relacionados s exportaes do produto investigado para o Brasil, razo pela qual a deduo realizada seria inapropriada.

4.3.3.1 Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

456. O DECOM discorda das exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., quando afirmam que o valor normal construdo e utilizado no incio da investigao no seja a melhor informao disponvel nos autos da investigao, sendo que no houve qualquer manifestao das partes questionando tal valor normal construdo ao longo da investigao.

457. O DECOM tambm discorda dessas exportadoras quando solicitam que sejam utilizados os dados de exportaes da ndia, disponibilizados peloTradeMap, como melhor informao disponvel nos autos. Cabe lembrar que, no Acordo Antidumping, no h hierarquia entre os metodologias utilizadas. Ademais, a metodologia de exportao para terceiro pas comporta a possibilidade de esse preo tambm representar um preo de dumping, razo pela qual tradicionalmente o Departamento tem priorizado a construo, quando disponveis as duas opes nos autos.

458. Dessa forma, o DECOM considera como melhor informao disponvel o valor normal construdo no incio de investigao.

459. No que refere ao pedido das exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. no qual reiteraram a solicitao de que os valores relacionados ao VAT no sejam deduzidos para o clculo do preo de exportao, o DECOM mantm a deciso da determinao preliminar de deduzir tais valores, pois entende, primeiramente, que tais valores devem ser deduzidos para apurao do preo de exportao com vistas justa comparao com o valor normal. A concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China no altera esse entendimento.

460. Em segundo lugar, o contido no “Guia do Clculo da Margem de Dumping”, aplicar-se-ia, obviamente, quando no preo de exportao no contiver imposto da natureza do VAT. Importante esclarecer, ademais, que eventual prtica contida no mencionado guia no substitui nem o Regulamento Brasileiro nem a prtica do DECOM aplicada ao caso concreto.

461. Por fim, cabe ainda mencionar que justamente em razo do valor relacionado ao VAT no ser uma receita da empresa exportadora que tal valor deve ser deduzido para efeitos de comparao com o valor normal.

4.4. Do dumping para efeito da determinao final

462. A seguir, so apresentados os clculos do valor normal, do preo de exportao e da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores das origens investigadas.

463. Ressalte-se que tais clculos consideram informaes protocoladas nos autos at o dia 04 de novembro de 2025, data de encerramento da fase de instruo do processo, nos termos do art. 62 do Decreto n 8.058, de 2013, bem como as manifestaes e os comentrios do DECOM, constantes nos itens 4.4.1.1.4 e 4.4.1.1.5 deste documento.

4.4.1. Da ndia

4.4.1.1 Da JSW Steel Coated Products Ltd.

464. Com relao ao produtor/exportador JSW Steel Coated Products Ltd., da ndia, o valor normal e o preo de exportao foram calculados com base nos fatos disponveis, tendo em conta os resultados da verificaoin loco, bem como os comentrios e posicionamento do DECOM a respeito apresentados nos itens 1.9.3 e 1.9.3.1 deste documento.

4.4.1.1.1 Do valor normal

465. Inicialmente, o DECOM considerou como melhor informao disponvel o valor normal construdo no incio da investigao. Contudo, o DECOM considerou tambm que os valores das despesas operacionais (de vendas, gerais e administrativas e financeiras), somados ao custo de manufatura construdo do produto similar na ndia, deveriam ser ajustados para levar em conta as demonstraes financeiras auditadas da empresa JSW Steel Coated Products Ltd., apresentadas na verificaoin loco. Cabe registrar que no incio da investigao tais despesas foram calculadas tendo por base as demonstraes financeiras consolidadas do Grupo JSW.

466. Com relao aos valores relacionados s despesas de vendas, gerais e administrativas e financeiras, apresentam-se, primeiramente, quadros com as rubricas constantes do demonstrativo de resultados da JSW Steel Coated Products Ltd. no perodo.

JSW Steel Coated Products Ltd.

Statement of Profit and Loss for the year ended 31 March, 2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

467. Considerou-se, como melhor informao disponvel, no clculo do percentual relacionado s despesas de vendas, gerais e administrativas os valores das seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]. J com relao s despesas financeiras considerou-se o valor da rubrica [CONFIDENCIAL]. O conjunto dos valores das demais rubricas foram considerados como sendo CPV (custo do produto vendido). Por fim, os percentuais foram apurados e calculados sobre o valor do CPV e aplicados sobre o custo de produo apresentado no incio da investigao.

468. Assim, o valor normal construdo, considerado como a melhor informao disponvel constante dos autos, consta do quadro a seguir, alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Valor Normal Construdo – [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Rubricas

Preo (US$)

Coeficiente Tcnico

Custo Unitrio (US$/t)

Placa de ao

610,40

[CONF.]

[CONF.]

Tinta

4.835,18

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variveis

[CONF.]

[CONF.]

Mo de Obra Direta

186,80

[CONF.]

[CONF.]

Depreciao

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produo

[RESTRITO]

Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal

[RESTRITO]

4.4.1.1.2 Do preo de exportao

469. O DECOM considerou, como melhor informao disponvel, o preo de exportao FOB apurado tendo-se por base os dados oficiais das importaes brasileiras, fornecidos pela RFB. Tal valor alcanou no perodo US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.4.1.1.3 Da margem de dumping

470. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a JSW Steel Coated Products Ltd. esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

289,11

28,5

Fonte: Dados anteriores/Petio

Elaborao: DECOM

4.4.1.1.4 Das manifestaes acerca da margem de dumping da JSW Steel Coated Products Ltd.

471. A JSW Steel Coated Products Ltd., em manifestao, protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou que fossem realizados dois ajustes no clculo do valor normal construdo apresentado na Nota tcnica: (i) excluso do valor correspondente rubricaOther Incomee (ii) reclassificao do valor relacionado aos gastos com embalagem como custo de produo (CPV) e no como despesas de vendas, gerais administrativas.

4.4.1.1.5 Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

472. Com relao solicitao da JSW Steel, de excluso do valor correspondente rubricaOther Incomeno clculo do valor normal, o DECOM, primeiramente, lembra que o valor normal foi estabelecido com base nos fatos disponveis e entende que no h elementos suficientes para desconsiderar tal receita na margem de lucro apurada. O fato de ter sido considerada, para efeitos contbeis, como outras receitas, no significa, necessariamente, de que no esteja relacionada fabricao/venda do produto em questo.

473. No que se refere reclassificao dos valores de embalagem no CPV, o DECOM esclarece que o valor normal foi construdo sem custos de embalagem. Assim, no h razo para alterao da metodologia utilizada uma vez que a comparao com o preo de exportao foi realizada em base FOB.

4.4.2. Da China

474. A determinao final de dumping leva em conta a concluso de no prevalncia de condies de mercado no setor de aos pr-pintados na China, bem como a deciso de considerar a ndia como o pas substituto, conforme item 1.8 deste documento.

475. Desta forma, o valor normal para a China tem por base o calculado para a ndia, cujo valor alcanou, conforme demonstrado no item anterior deste documento, US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

476. J a seguir so apresentados os clculos do preo de exportao e respectiva margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores chineses.

4.4.2.1 Das manifestaes acerca do valor normal da China

477. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestao protocolada em 04 de novembro de 2025, discordaram do DECOM quando este afirmou na Nota Tcnica que no houve manifestao das partes questionando o valor normal construdo ao longo da investigao e defenderam, assim como em suas manifestaes anteriores, que a melhor informao disponvel para apurao do valor normal das empresas chinesas seria o preo de exportao da ndia para o Mundo, de US$ 996,14/t.

478. Essas empresas argumentaram que o art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013 no estabeleceria hierarquia entre as metodologias, mas o inciso IV disporia sobre preo razovel, sendo essa, portanto, a mtrica que deveria ser considerada pelo DECOM quando da anlise de duas (2) metodologias distintas para apurao do valor normal de um pas no considerado como de economia de mercado. O valor normal construdo seria absolutamente destoante dos preos praticados internacionalmente.

479. Por fim, as exportadoras finalizaram sua manifestaram afirmando que o valor normal construdo na ndia teria gerado margens de dumping artificiais, extremamente elevadas, o que, a depender da deciso do DECOM, poderia inviabilizar o fluxo de exportaes de aos pr-pintados para o Brasil. Nesse sentido, a alternativa apresentada, de utilizao dos preos de exportao da ndia, se referiria mtodo comumente utilizado pelo DECOM em determinaes de casos anlogos, sendo, portanto, uma opo absolutamente vivel, e, na prtica, mais justa.

480. A indstria domstica, por outro lado, em manifestao protocolada em 04 de novembro de 2025, defendeu que a melhor informao disponvel nos autos do processo seria o valor normal construdo no incio da investigao, enfatizando que no houve qualquer manifestao das partes questionando tal valor inicialmente. Destacou ainda que o referido valor normal, para fins de determinao final, foi refeito pelo DECOM, tendo por base as demonstraes financeiras da empresa JSW Steel Coated Products. Ltd, apresentadas na verificaoin loco.

4.4.2.2 Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

481. Com relao manifestao das exportadoras chinesas Shandong Longfa, Shandong Ye Hui, Zhejiang Huada e Zhejiang Lianxin, na qual solicitaram que o valor normal para a China tenha por base os dados das exportaes da ndia para o mundo, disponibilizados peloTradeMap, o DECOM reitera seu posicionamento anterior e considera que a melhor informao disponvel nos autos da investigao o prprio valor normal construdo no incio da investigao, ajustado pelo DECOM no que se refere s despesas e margem de lucro para efeitos da determinao final.

482. Ademais, considerando a concluso da prtica de dumping mesmo utilizando os dados da prpria produtora indiana como detalhado na determinao preliminar, a opo metodolgica de se considerar as exportaes da ndia comportaria o risco de o preo tomado como parmetro nas exportaes para um 3 pas tambm refletir prtica de dumping.

4.4.2.3 Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

4.4.2.3.1 Do preo de exportao

483. O preo de exportao do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Hengtai) foi calculado a partir dos dados e informaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio da empresa.

484. De modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziram-se, do valor bruto das exportaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio, os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional.

485. Registre-se que a apurao considerou as exportaes embarcadas ao Brasil no perodo de investigao de dumping (coluna 5.0 do citado apndice).

486. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preo de exportao FOB produtor para a Hengtai de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.4.2.3.2 Da margem de dumping

487. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

512,58

64,8

Fonte: Dados anteriores e Linqing Hengtai

Elaborao: DECOM

4.4.2.4 Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

488. Registre-se que foi deferido o tratamento de grupo para as empresas Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd. (Jinhaiqiang) e Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong), relacionadas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., empresa selecionada inicialmente pelo Departamento, consoante detalhado no item 4.3.2.2 deste documento.

489. A margem de dumping foi apurada para a empresa Jialong, uma vez que esta empresa a fabricante do produto em questo para o grupo em epgrafe.

4.4.2.4.1 Do preo de exportao

490. O preo de exportao do produtor/exportador Jialong foi calculado considerando-se tanto os dados e informaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio da empresa Binzhou Jinhaiqiang, por tratar-se de exportaes diretas ao Brasil, quanto os dados oficiais das importaes brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil – RFB, cujos produtores/fabricantes chineses declarados pelos importadores brasileiros foram as empresas Longfa, Jialong ou Binzhou Jinhaiqiang. Isso se deu em razo de as importaes oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pelo grupo no Apndice VII. Adicionalmente, cabe pontuar que o canal de distribuio utilizado pela empresa para parcela significativa de suas vendas (para parte no relacionada) no lhe permite identificar todos os produtos por ela fabricados que so exportados para o Brasil nem, por conseguinte, o preo praticado nessas exportaes.

491. Nesse sentido, a autoridade investigadora tentou identificar, em sua base oficial de importaes da RFB, aquelas operaes reportadas pelo grupo no apndice de exportaes para o Brasil. Identificadas as operaes, essas foram excludas da base de clculo utilizada a partir dos dados da RFB.

492. Assim, com relao ao Apndice VII da resposta da Binzhou Jinhaiqiang, do preo de exportao FOB deduziram-se os valores relacionados ao imposto (VAT), alm de valores relativos margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador relacionado, a fim de se obter o preo FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% – incluindo depreciao, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstraes financeiras de 2023 do Grupo Trafigura. De acordo com informaes constantes do stio eletrnico da empresa, que possui escritrio e atuao na ndia: “Trafigura is one of the world’s largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries“. Nesse caso, o preo de exportao alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

493. J com relao aos dados oficiais das importaes brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do clculo as operaes de importao para as quais o fabricante/produtor chins declarado tenha sido a prpria Binzhou Jinhaiqiang e/ou as operaes de importao para as quais foi possvel constatar que foram reportadas no Apndice VII da resposta da Binzhou Jinhaiqiang, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.

494. Em seguida, do preo de exportao FOB dos dados oficiais das importaes foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), alm de valores relacionados margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente, seguindo a mesma metodologia j descrita nos pargrafos anteriores.

495. Assim, o preo de exportao FOB produtor para a Jialong, considerando os dados oficiais das importaes, alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

496. Finalmente, os preos de exportao acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apndice VII da Binzhou Jinhaiqiang e (ii) a diferena entre o volume total nacionalizado no Brasil no perodo, atribudo Longfa, Jialong ou Binzhou Jinhaiqiang, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela Binzhou Jinhaiqiang no Apndice VII. Calculado dessa forma, o preo de exportao FOB produtor para a Jialong alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Preo de Exportao (US$/t)

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados oficiais (RFB)

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[RESTRITO]

4.4.2.4.2 Da margem de dumping

497. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Jialong New Material Co., Ltd. esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

597,31

84,5

Fonte: Dados anteriores e RFB

Elaborao: DECOM

4.4.2.5 Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.4.2.5.1 Do preo de exportao

498. O DECOM no considerou para efeitos de clculo do preo de exportao as vendas da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Ye Hui) reportadas no Apndice VII da resposta ao questionrio, pois, como a prpria empresa afirmou em sua resposta de questionrio e informao complementar, a produtora chinesa no exportou o produto objeto para o Brasil no perodo investigado. Na realidade, o produto produzido pela empresa foi exportado por empresas no relacionadas que adquiriram o produto no mercado interno chins.

499. Dessa forma o preo de exportao da produtora/exportadora chinesa Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importao da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

500. Do preo de exportao FOB da base de dados da RFB, foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), alm de valores relacionados margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente, a fim de se obter o preo FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% – incluindo depreciao, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstraes financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que umatrading companycom escritrio na ndia, de acordo com seu stio eletrnico.

501. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preo de exportao FOB produtor para a Ye Hui de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.4.2.5.2 Da margem de dumping

502. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

597,44

84,5

Fonte: Dados anteriores e RFB

Elaborao: DECOM

4.4.2.6 Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

4.4.2.6.1 Do preo de exportao

503. O preo de exportao do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado considerando-se tanto os dados e informaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio da empresa quanto os dados oficiais das importaes brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

504. Isso se deu em razo de as importaes oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pela empresa no Apndice VII, tendo em conta o nome do fabricante/produtor chins declarado nas declaraes de importao pelos diferentes importadores brasileiros. Ademais, cabe pontuar que o canal de distribuio nas vendas para trading independente no permite identificar todo o volume e, por conseguinte, o preo das exportaes para o Brasil.

505. Assim, com relao ao Apndice VII da resposta, de modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportaes os valores relacionados ao imposto (VAT), frete e seguro internacional. Nesse caso, o preo de exportao alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

506. J com relao aos dados oficiais das importaes brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do clculo as operaes de importao para as quais o fabricante/produtor chins declarado no tenha sido a prpria Huada e/ou as operaes de importao para as quais foi possvel constatar que foram reportadas no Apndice VII da resposta da empresa, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.

507. Em seguida, do preo de exportao FOB dos dados oficiais das importaes foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), alm de valores relacionados margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente, a fim de se obter o preo FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% – incluindo depreciao, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstraes financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que umatrading companycom escritrio na ndia, de acordo com seu stio eletrnico.

508. Assim, o preo de exportao FOB produtor para a Huada, considerando os dados oficiais das importaes, alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

509. Finalmente, os preos de exportao acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apndice VII pela empresa e (ii) a diferena entre o volume total nacionalizado no Brasil no perodo, atribudo Huada, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no Apndice VII. Calculado dessa forma, o preo de exportao FOB produtor para a Huada alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Preo de Exportao (US$/t)

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados oficiais (RFB)

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[RESTRITO]

4.4.2.6.2 Da margem de dumping

510. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

517,28

65,7

Fonte: Dados anteriores e RFB

Elaborao: DECOM

4.4.2.7 Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

4.4.2.7.1 Do preo de exportao

511. O preo de exportao do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado considerando-se tanto os dados e informaes constantes do Apndice VII da resposta ao questionrio da empresa quanto os dados oficiais das importaes brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

512. Isso se deu em razo de as importaes oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pela empresa no Apndice VII, tendo em conta o nome do fabricante/produtor chins declarado nas declaraes de importao pelos diferentes importadores brasileiros. Adicionalmente, cabe pontuar o canal de distribuio utilizado pela empresa para parcela significativa de suas vendas (para parte no relacionada) no lhe permite identificar todos os produtos por ela fabricados que so exportados para o Brasil nem, por conseguinte, o preo praticado nessas exportaes.

513. Assim, com relao ao Apndice VII da resposta, de modo a se obter o preo FOB do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportaes os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional. Nesse caso, o preo de exportao alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

514. J com relao aos dados oficiais das importaes brasileiras, primeiramente, desconsiderou-se do clculo as operaes de importao para as quais o fabricante/produtor chins declarado no tenha sido a prpria Lianxin e/ou as operaes de importao para as quais foi possvel constatar que foram reportadas no Apndice VII da resposta da empresa, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.

515. Em seguida, do preo de exportao FOB dos dados oficiais das importaes foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), alm de valores relacionados margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente, a fim de se obter o preo FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% – incluindo depreciao, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstraes financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que umatrading companycom escritrio na ndia, de acordo com seu stio eletrnico.

516. Assim, o preo de exportao FOB produtor para a Lianxin, considerando os dados oficiais das importaes, alcanou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

517. Finalmente, os preos de exportao acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apndice VII pela empresa e (ii) a diferena entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no perodo atribudo Lianxin, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no apndice VII. Calculado dessa forma, o preo de exportao FOB produtor para a Lianxin alcanou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Preo de Exportao (US$/t)

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados oficiais (RFB)

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[RESTRITO]

4.4.2.7.2 Da margem de dumping

518. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. esto explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preo de Exportao (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

555,98

74,3

Fonte: Dados anteriores e RFB

Elaborao: DECOM

4.5. Da concluso a respeito do dumping

519. As margens de dumping apuradas demonstram a existncia da prtica de dumping nas exportaes de aos pr-pintados da China e ndia para o Brasil, realizadas no perodo de abril de 2023 a maro de 2024.

5. DAS IMPORTAES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

520. Neste item sero analisadas as importaes brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de aos pr-pintados. O perodo de anlise deve corresponder ao perodo considerado para fins de determinao de existncia de dano indstria domstica.

521. Assim, considerou-se, de acordo com o 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o perodo de abril de 2019 a maro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a maro de 2020;

P2 – abril de 2020 a maro de 2021;

P3 – abril de 2021 a maro de 2022;

P4 – abril de 2022 a maro de 2023; e

P5 – abril de 2023 a maro de 2024.

5.1. Da anlise cumulativa das importaes

522. O art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que quando importaes de um produto originrio de mais de um pas forem objeto de investigaes simultneas, como o caso na presente investigao, sero determinados cumulativamente os efeitos de tais importaes se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos pases sob investigao no sode minimis, ou seja, inferiores a 2% do preo de exportao, nos termos do 1 do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importaes originrias desses pases no so insignificantes, isto , no representam menos de 3% do total das importaes pelo Brasil do produto similar, nos termos do 2 do citado art. 31; e

c) a avaliao cumulativa dos efeitos daquelas importaes for considerada apropriada em vista das condies de concorrncia entre os produtos importados e das condies de concorrncia entre estes produtos e o similar domstico.

523. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas no foramde minimis.

524. Os volumes importados da China e ndia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, no se caracterizando, portanto, como insignificantes.

525. Por fim, os aos pr-pintados objeto de investigao so comercializados pelos mesmos canais de distribuio e aos mesmos usurios, que, por sua vez, tambm adquirem ou podem adquirir o produto similar domstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliao cumulativa dos efeitos das importaes da China e ndia.

5.2. Das importaes

526. Para fins de apurao dos valores e das quantidades de aos pr-pintados importadas pelo Brasil em cada perodo da investigao de dano, foram utilizados os dados de importao referentes aos subitens tarifrios 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, fornecidos pela RFB.

527. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifrios foram desembaraados produtos distintos que no pertencem ao escopo da investigao. Por esse motivo, realizou-se depurao das informaes constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigao, sendo desconsiderados os produtos que no correspondiam descrio apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos “acabados”, classificados nas NCM em questo, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigao.

528. Nesse sentido, foram excludos dos dados de importao produtos descritos nos dados das importaes como [CONFIDENCIAL].

529. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depurao realizada inicialmente da base de importaes. Para tanto, utilizou tambm as respostas de questionrio apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse perodo foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que no houve alterao relevante em relao aos valores e quantidades apresentados no incio da presente investigao.

530. Visando tornar a anlise do valor das importaes mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, tm impacto relevante sobre o preo de concorrncia entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a anlise foi realizada em base CIF.

531. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preos CIF das importaes totais de aos pr-pintados, bem como suas variaes, no perodo de investigao de dano indstria domstica:

Importaes Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

ndia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

38,4%

20,8%

4,2%

2,0%

+ 77,6%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*) 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(3,1%)

27,2%

(24,6%)

6,1%

(1,3%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

33,4%

21,3%

1,6%

2,3%

+ 68,1%

Valor das Importaes Totais (em CIFMil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

ndia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

29,1%

77,8%

13,9%

(25,0%)

+ 96,1%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*) 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

1,8%

52,0%

(11,2%)

(3,5%)

+ 32,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

22,2%

72,4%

9,3%

(21,7%)

+ 80,2%

Preo das Importaes Totais (em CIF US$ / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

ndia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(6,7%)

47,2%

9,3%

(26,4%)

+ 10,4%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*) 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

5,0%

19,6%

17,7%

(9,0%)

+ 34,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(8,4%)

42,1%

7,6%

(23,5%)

+ 7,2%

Elaborao: DECOM

Fonte: RFB e Ind. Domstica

* Alemanha, Argentina, Austrlia, Canad, Chile, Emirados rabes Unidos, Eslovquia, Espanha, Estados Unidos, Frana, Hong Kong, Indonsia, Itlia, Japo, Mxico, Pases Baixos (Holanda), Portugal, Reino Unido, Singapura, Taiwan, Turquia, Vietn

532. O volume das importaes brasileiras de aos pr-pintados das origens investigadas cresceu continuamente ao longo do perodo de anlise: 38,4% de P1 para P2; 20,8% de P2 para P3; 4,2% de P3 para P4; e 2,0% de P4 e P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de volume das importaes brasileiras das origens investigadas teve variao positiva de 77,6% em P5, comparativamente a P1. J o valor CIF dessas importaes aumentou cerca de 96,1% em se considerando todo o perodo de anlise (P1 para P5).

533. O preo mdio ponderado (CIF US$/t) das importaes brasileiras das origens investigadas diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 47,1% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve aumento de 9,3% de P3 para P4 e diminuio de 26,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o preo mdio ponderado (CIF US$/t) das importaes brasileiras das origens investigadas revelou variao positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

534. Com relao variao de volume das importaes brasileiras do produto das demais origens ao longo do perodo de investigao, houve reduo de 3,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar ampliao de 27,2%. De P3 para P4 houve diminuio de 24,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevao de 6,1%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de volume das importaes brasileiras do produto das demais origens apresentou contrao de 1,3%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1). J o valor CIF das importaes dessas origens aumentou cerca de 32,6% em se considerando todo o perodo de anlise (P1 para P5).

535. Assim, ao se avaliar todo o perodo de anlise, o volume total das importaes brasileiras aumentou cerca de 68,1%, enquanto o valor CIF total dessas importaes aumentou cerca 80,2% em P5, comparativamente a P1.

536. Muito embora as importaes das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o perodo de anlise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importaes equivaliam a 87,9% do total importado pelo Brasil de aos pr-pintados, ao passo que em P5 sua representatividade alcanou 92,9%.

537. Por fim, observou-se que o preo CIF mdio ponderado das importaes brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preo CIF mdio ponderado das importaes brasileiras das demais origens em todo o perodo.

5.3. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evoluo das importaes

538. Para dimensionar o mercado brasileiro de aos pr-pintados foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricao prpria, no mercado interno pelas empresas que compem a indstria domstica (CSN e Tekno), lquidas de devolues, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importao fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

539. J para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de aos pr-pintados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades fabricadas pela Tekno no perodo por meio de industrializao para terceiros (tolling).

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evoluo das Importaes (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

17,3%

9,4%

0,4%

4,7%

+ 34,9%

A. Vendas Internas –

Indstria Domstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

3,2%

(4,2%)

(1,2%)

8,3%

+ 5,8%

B. Importaes Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importaes –

Origens Investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

38,4%

20,8%

4,2%

2,0%

+ 77,6%

B2. Importaes –

Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(3,1%)

27,2%

(24,6%)

6,1%

(1,3%)

Participao no Mercado Brasileiro

Participao das Vendas Internas da Ind. Domstica {A/(A+B)}

100,0

88,0

77,0

75,8

78,4

[RESTRITO]

Participao das Importaes Totais {B/(A+B)}

100,0

113,7

126,2

127,6

124,6

[RESTRITO]

Participao das Importaes – Origens Investigadas {B1/(A+B)}

100,0

118,0

130,3

135,2

131,7

[RESTRITO]

Participao das Importaes – Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

82,6

96,1

72,2

73,1

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

15,2%

9,9%

1,0%

3,0%

+ 31,6%

C. Industrializao p/ Terceiros (Tolling) (Vendas lquidas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,1%

14,1%

5,7%

(10,5%)

+ 8,1%

Participao no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participao das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}

100,0

89,5

78,2

76,5

80,3

[RESTRITO]

Participao das Importaes Totais {B/(A+B+C)}

100,0

115,6

127,8

128,5

127,6

[RESTRITO]

Participao das Importaes – Origens Investigadas {B1/(A+B+C)}

100,0

120,3

132,2

136,4

135,0

[RESTRITO]

Participao das Importaes – Outras Origens {B2/(A+B+C)}

100,0

85,7

98,0

73,5

75,5

[RESTRITO]

Participao do Tolling

{C/(A+B+C)}

100,0

86,3

90,3

94,4

82,3

[RESTRITO]

Representatividade das Importaes de Origens Investigadas

Participao no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100,0

118,0

130,2

135,3

131,6

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participao no CNA

{B1/(A+B+C)}

100,0

120,3

132,2

136,4

135,0

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participao nas Importaes Totais {B1/B}

100,0

103,8

103,3

106,0

105,7

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Volume de Produo Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+ 3,5%

D1. Volume de Produo –

Indstria Domstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+ 3,5%

Relao com o Volume de Produo Nacional {B1/D}

100,0

137,5

166,0

173,3

171,6

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Relao com o Volume de Produo Nacional + Tolling {B1/(C+D)}

100,0

137,7

161,6

166,6

170,1

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaborao: DECOM

Fonte: RFB e Ind. Domstica

540. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do perodo de anlise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o mercado brasileiro de aos pr-pintados revelou variao positiva de 34,9% [RESTRITO] (t) em P5, comparativamente a P1.

541. De forma similar, o consumo nacional aparente (CNA) cresceu 15,2% de P1 para P2; 9,9% de P2 para P3; 1,0% de P3 para P4 e 3,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o consumo nacional aparente de aos pr-pintados aumentou 31,6% [RESTRITO] (t) em P5, comparativamente a P1.

542. O crescimento do mercado brasileiro e CNA ocorreu, majoritariamente, em razo do aumento das importaes das origens investigadas, que no mesmo perodo (de P1 para P5) cresceram 77,6% (t).

543. Desse modo, observou-se que a participao das importaes totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o perodo (P1 a P5). Da mesma forma, a participao no mercado brasileiro e no CNA das importaes das origens investigadas aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. na mesma comparao.

544. Por fim, observou-se que a relao entre as importaes das origens investigadas e a produo nacional de aos pr-pintados aumentou em todos os perodos at P4, com leve reduo no ltimo perodo, de P4 para P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variao positiva de [RESTRITO] p.p. Em se considerando como produo nacional tambm o volume industrializado por meio de tolling, tal relao aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo perodo.

5.4. Da concluso a respeito das importaes

545. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importaes de aos pr-pintados das origens investigadas (China e ndia) aumentaram continuamente ao longo do perodo de anlise. De fato, tais importaes cresceram de 77,6% em P5, comparativamente a P1.

b) J as importaes brasileiras do produto das demais origens, no mesmo perodo, diminuram cerca de 1,3%.

c) A participao das importaes das origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu ao longo do perodo investigado, apurando-se variao positiva da ordem de [RESTRITO] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da srie; e

d) a relao entre importaes das origens investigadas e a produo nacional aumentou ao longo do perodo analisado, de modo que, considerando os extremos da srie, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

546. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importaes a preos com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relao produo nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

547. Alm disso, observou-se que o preo CIF mdio ponderado das importaes brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preo CIF mdio ponderado das importaes brasileiras das demais origens em todo o perodo.

6. DO DANO

548. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a anlise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importaes a preos de dumping, no seu possvel efeito sobre os preos do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importaes sobre a indstria domstica.

549. O perodo de anlise dos indicadores da indstria domstica compreendeu os mesmos perodos utilizados na anlise das importaes, ou seja, o perodo de abril de 2019 a maro de 2024, divididos da mesma forma em cinco perodos iguais de 12 meses (janeiro a dezembro).

6.1. Dos indicadores da indstria domstica

550. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indstria domstica foi definida como as linhas de produo de aos pr-pintados das empresas CSN e Tekno, responsveis por 100% da produo nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcanados pelas citadas linhas de produo.

551. Para uma adequada avaliao da evoluo dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no ndice de Preos ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundao Getlio Vargas.

552. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada perodo foram divididos pelo ndice de preos mdio do perodo, multiplicando-se o resultado pelo ndice de preos mdio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetrios em reais apresentados.

553. Destaque-se que os indicadores econmico-financeiros apresentados neste documento so referentes exclusivamente produo e s vendas da indstria domstica de aos pr-pintados no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evoluo global da indstria domstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participao no mercado brasileiro e CNA

554. A tabela a seguir apresenta, entre outras informaes, as vendas da indstria domstica de aos pr-pintados de fabricao prpria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas so apresentadas lquidas de devolues.

Dos Indicadores de Venda e Participao no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indstria Domstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,6%

(4,0%)

(1,6%)

8,6%

+ 3,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

3,2%

(4,2%)

(1,2%)

8,3%

+ 5,8%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(64,3%)

13,5%

(26,1%)

32,7%

(60,3%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

17,3%

9,4%

0,4%

4,7%

+ 34,9%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

15,2%

9,9%

1,0%

3,0%

+ 31,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participao nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

102,5

102,3

102,7

102,4

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participao no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

88,0

76,9

75,8

78,4

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participao no CNA

{A1/C}

100,0

89,5

78,2

76,5

80,3

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

555. Observou-se que as vendas da indstria domstica (t) destinadas ao mercado interno aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. No ltimo perodo, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de vendas da indstria domstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variao positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

556. Com relao variao de vendas da indstria domstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do perodo em anlise, houve reduo de 64,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar ampliao de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuio de 26,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevao de 32,7%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de vendas da indstria domstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contrao de 60,3%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

557. A participao das vendas da indstria domstica no mercado brasileiro apresentou reduo de P1 para P4. Tais redues foram de [RESTRITO] p.p de P1 para P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequncia observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da srie, observou-se reduo de [RESTRITO] p.p.

558. De forma similar, a participao das vendas da indstria domstica no consumo nacional aparente apresentao reduo de P1 para P4. Tais redues alcanaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Na sequncia observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da srie, observou-se reduo de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produo, capacidade e estoque

559. No que refere capacidade instalada, segue, resumidamente, a metodologia de clculo utilizada por cada uma dessas empresas que compem a indstria domstica.

560. No caso da empresa CSN, para o clculo da capacidade instalada nominal foram utilizadas informaes de capacidade nominal constantes no Relatrio de Informaes Tcnicas Gerais (ITG), [CONFIDENCIAL]. O documento em questo traz as informaes tcnicas a respeito da capacidade de todas as unidades da empresa e foi elaborado pelo corpo tcnico da prpria CSN.

561. Com relao capacidade efetiva, a metodologia utilizada foi: Tempo calendrio (horas ms) – paradas programadas x produtividade (tonelada por hora til) x utilizao. De acordo com as informaes fornecidas pelos responsveis do setor da empresa, a produtividade foi determinada com base no [CONFIDENCIAL].

562. Considerando tal metodologia, a capacidade instalada efetiva informada alcanou [RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5. Contudo, em se considerando os dados da capacidade instalada efetiva apresentados, o grau de ocupao dessa capacidade alcanaria mais de 100% em dois dos perodos de anlise de dano (P2 e P3).

563. Sendo assim, por considerar inadequados os dados de capacidade instalada efetiva apresentados, o DECOM mantm a deciso de utilizar, em seus clculos e anlises, a capacidade instalada nominal reportada pela CSN.

564. J no caso da empresa Tekno, para o clculo da capacidade nominal foi aplicada a equao: [CONFIDENCIAL].

565. A capacidade efetiva foi apurada utilizando-se a mesma equao. O que difere a disponibilidade do processo. Para a capacidade nominal, adotou-se disponibilidade de 100%. J para a capacidade efetiva, a disponibilidade foi apurada conforme o mix de produo e as paradas programadas, considerando-se os dados de apontamento de produo. A metodologia utilizada foi: [tempo calendrio (horas ms) – paradas programadas] x produtividade (tonelada por hora til) x utilizao.

Dos Indicadores de Produo, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Volumes de Produo

A. Volume de Produo –

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+ 3,5%

B. Volume de Produo –

Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

42,2%

34,4%

(20,6%)

(30,5%)

+ 5,4%

C. Industrializao p/ Terceiros –

Tolling (Produo)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,9%

11,6%

1,9%

(12,0%)

+ 1,0%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

1,7%

1,7%

+ 3,5%

E. Grau de Ocupao {(A+B) / D}

100,0

105,2

110,2

104,1

100,3

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(24,0%)

20,6%

24,5%

(1,1%)

+ 12,8%

G. Relao entre Estoque e Volume de Produo {E/A}

100,0

75,4

90,5

113,5

108,7

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

566. Observou-se que o indicador de volume de produo do produto similar da indstria domstica cresceu 0,7% de P1 para P2 e no sofreu variao de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de volume de produo do produto similar da indstria domstica revelou variao positiva de 3,5% em P5, comparativamente a P1.

567. Com relao variao de produo de outros produtos ao longo do perodo em anlise, houve aumento de 42,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar ampliao de 34,4%. De P3 para P4 houve diminuio de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,5%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de produo de outros produtos apresentou expanso de 5,4%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

568. J o volume fabricado por meio de industrializao para terceiros (tolling), cresceu at P4: 0,9% de P1 para P2, 11,6% de P2 para P3 e 1,9% de P3 para P4. J no ltimo perodo, de P4 para P5, tal volume fabricado diminuiu 12,0%. Assim, ao se considerar os extremos da srie, o volume fabricado por meio de industrializao para terceiros (tolling) aumentou cerca de 1,0%.

569. Observou-se que o indicador de grau de ocupao da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuio de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de grau de ocupao da capacidade instalada revelou variao positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

570. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de aos pr-pintados diminuiu 24,0% de P1 para P2 e aumentou 20,6% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve aumento de 24,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuio de 1,1%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de volume de estoque final de aos pr-pintados revelou variao positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

571. Observou-se que o indicador de relao estoque final/produo diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuio de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de relao estoque final/produo revelou variao positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

572. A tabela a seguir apresenta os valores e variaes relativos ao emprego, produtividade e massa salarial ao longo do perodo em anlise:

573. Cabe registrar que a CSN explicou, [RESTRITO].

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Emprego

A. Quant. de Empregados – Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

2,4%

7,6%

14,6%

(13,4%)

+ 9,4%

A1. Quant. de Empregados – Produo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

4,3%

5,8%

18,2%

(18,1%)

+ 6,8%

A2. Quant. de Empregados – Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(7,8%)

18,4%

(4,6%)

18,2%

+ 23,1%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produo (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial – Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(15,2%)

(5,4%)

(2,4%)

19,0%

(6,9%)

C1. Massa Salarial – Produo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(12,9%)

(4,1%)

(4,7%)

13,9%

(9,3%)

C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(20,9%)

(8,9%)

4,0%

32,2%

(0,9%)

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

574. Observou-se que o indicador de nmero de empregados que atuam em linha de produo cresceu 4,3% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve aumento de 18,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuio de 18,1%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de nmero de empregados que atuam em linha de produo revelou variao positiva de 6,8% em P5, comparativamente a P1.

575. Com relao variao de nmero de empregados que atuam em administrao e vendas ao longo do perodo em anlise, houve reduo de 7,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar ampliao de 18,4%. De P3 para P4, houve diminuio de 4,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevao de 18,2%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de nmero de empregados que atuam em administrao e vendas apresentou expanso de 23,1%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

576. Avaliando a variao de quantidade total de empregados no perodo analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 2,4%. possvel verificar ainda elevao de 7,6% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,6%, e de P4 para P5, o indicador revelou retrao de 13,4%. Analisando-se todo o perodo, quantidade total de empregados apresentou expanso da ordem de 9,4%, considerado P5 em relao a P1.

577. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produo diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de 4,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 13,9%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produo revelou variao negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.

578. Com relao variao de massa salarial dos empregados de administrao e vendas ao longo do perodo em anlise, houve reduo de 20,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar retrao de 8,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,0%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevao de 32,2%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administrao e vendas apresentou contrao de 0,9%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

579. Avaliando a variao de massa salarial do total de empregados no perodo analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuio de 15,2%. possvel verificar ainda queda de 5,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve reduo de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliao de 19,0%. Analisando-se todo o perodo, massa salarial do total de empregados apresentou contrao da ordem de 6,9%, considerado P5 em relao a P1.

580. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado produo diminuiu [RESTRITO] % de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de a produtividade por empregado ligado produo revelou variao negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.4 Dos indicadores de produo, capacidade, emprego e produtividade por empresa

581. O processo de fabricao do produto similar pela CSN no Brasil integrado, incluindo todas as etapas de produo do produto, desde a minerao at a etapa de tratamento/pintura.

582. J o processo de fabricao do produto similar pela Tekno no Brasil, por outro lado, consiste basicamente na aquisio de bobinas, em especial, de os aos revestidos de Zinco ou Alumnio+Zinco que so destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfcie e pintura).

583. Tendo isso em conta, o DECOM apresenta a seguir, por empresa, os dados de produo, capacidade instalada e quantidade de empregados ligados produo, bem como os indicadores calculados a partir desses dados: grau de ocupao da capacidade instalada e produtividade por empregado ligado produo.

Dos Indicadores de Produo, Capacidade e Estoque (em t) – Empresa: CSN

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

A. Volume de Produo –

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(2,4%)

(1,2%)

0,5%

3,9%

+ 0,8%

B. Capacidade Instalada Nominal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

5,7%

5,4%

+ 11,4%

C. Grau de Ocupao (A / B)

100,0

97,6

96,5

91,8

90,5

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Quant. de Empregados – Produo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,4%

1,6%

22,9%

(20,6%)

(0,4%)

Produtividade por Empregado (A / D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Dos Indicadores de Produo, Capacidade e Estoque (em t) – Empresa: Tekno

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

A. Volume de Produo –

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

35,0%

10,0%

(5,4%)

(4,5%)

+ 34,0%

B. Volume de Produo –

Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

42,2%

34,4%

(20,6%)

(30,5%)

+ 5,4%

C. Volume de Produo –

Tolling

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,9%

11,6%

1,9%

(12,0%)

+ 1,0%

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

E. Grau de Ocupao {(A+B+C) / D)}

100,0

117,7

139,4

129,1

108,4

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Quant. de Empregados – Produo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

23,4%

23,0%

2,4%

(8,3%)

+ 42,4%

Produtividade por Empregado {A+C) / F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Domstica (Tekno)

Elaborao: DECOM

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indstria domstica

584. Importante ressaltar que os indicadores financeiros da indstria domstica, a seguir apresentados, no levam em conta os valores obtidos pela Tekno S.A. com a industrializao para terceiros (tolling) do produto similar.

6.1.2.1 Da receita lquida e dos preos mdios ponderados

585. A receita lquida da indstria domstica se refere s vendas lquidas de aos pr-pintados de produo prpria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devolues e despesas de frete interno.

Da Receita Lquida e dos Preos Mdios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Receita Lquida (em Mil Reais)

A. Receita Lquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Lquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

1,0%

26,6%

(12,9%)

(0,9%)

+ 10,4%

Participao {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Lquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(51,4%)

34,5%

(29,3%)

20,9%

(44,1%)

Participao {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preos Mdios Ponderados (em Reais/t)

B. Preo no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+ 4,4%

C. Preo no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

36,1%

18,5%

(4,3%)

(8,9%)

+ 40,6%

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

586. Observou-se que o indicador de receita lquida, em reais atualizados, referente s vendas no mercado interno aumentou 1,0% de P1 para P2 e 26,6% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de 12,9% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de receita lquida, em reais atualizados, referente s vendas no mercado interno revelou variao positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

587. Com relao variao de receita lquida obtida com as exportaes do produto similar ao longo do perodo em anlise, houve reduo de 51,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 tal receita aumentou 34,5%. De P3 para P4, houve diminuio de 29,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevao de 20,9%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de receita lquida obtida com as exportaes do produto similar apresentou contrao de 44,1%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

588. Avaliando a variao de receita lquida total no perodo analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuio de [CONFIDENCIAL] %. possvel verificar ainda uma elevao de [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve reduo de [CONFIDENCIAL] %, e de P4 para P5, o indicador revelou retrao de [CONFIDENCIAL] %. Analisando-se todo o perodo, receita lquida total apresentou expanso da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relao a P1.

589. Observou-se que o indicador de preo mdio de venda no mercador interno diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 32,1% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes, houve reduo de 11,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuio de 8,5%. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de preo mdio de venda no mercador interno revelou variao positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

590. Com relao variao de preo mdio de venda para o mercado externo ao longo do perodo em anlise, houve aumento de 36,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 possvel detectar ampliao de 18,5%. De P3 para P4 houve diminuio de 4,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 8,9%. Ao se considerar toda a srie analisada, o indicador de preo mdio de venda para o mercado externo apresentou expanso de 40,6%, considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

591. A tabela a seguir apresenta a demonstrao de resultados e as margens de lucro associadas, para o perodo de investigao, obtidas com a venda de aos pr-pintados no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Lquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

1,0%

26,6%

(12,9%)

(0,9%)

+ 10,4%

B. Custo do Produto Vendido – CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(6,6%)

10,7%

7,3%

7,4%

+ 19,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

68,5%

104,9%

(66,4%)

(70,7%)

(66,0%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(88,8%)

145,4%

147,5%

(38,1%)

(58,0%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

141,8%

90,5%

(164,9%)

13,4%

+ 55,3%

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

120,5%

1.132,0%

(113,2%)

(26,0%)

+ 57,9%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

196,3%

145,3%

(74,9%)

(126,0%)

(147,3%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

592. O resultado bruto da indstria domstica registrou variaes positivas at P3: 68,5% de P1 para P2 e 104,9% de P2 para P3. Nos perodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou redues significativas: 66,4% de P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a srie analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contrao de 66,0%.

593. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu at P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. J nos perodos seguintes, a margem bruta registrou queda expressiva de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da srie, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relao a P1.

594. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) tambm aumentou at P3: 196,3% de P1 para P2 e 145,3% de P2 para P3. Nos perodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou redues significativas: 74,9% de P3 para P4 e 126,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a srie analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contrao de 147,3%.

595. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se at P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. J nos perodos seguintes, tal margem registrou queda expressiva de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da srie, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relao a P1.

596. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indstria domstica no perodo so impactados de forma relevante quando so considerados na apurao os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e s outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, entende-se que tais valores no esto relacionados diretamente produo e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indstria domstica. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro apresentado a seguir.

597. Avaliando o resultado operacional no perodo analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e s outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 141,8% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3. J de P3 para P4 houve reduo de 164,9% e, de P4 para P5, esse indicador mostrou ampliao de 13,4%. Analisando-se todo o perodo, tal resultado operacional apresentou expanso da ordem de 55,3%, considerado P5 em relao a P1.

598. Com relao variao de margem operacional ao longo do perodo, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e s outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. J de P3 para P4 houve diminuio de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, elevao de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a srie analisada, tal indicador de margem operacional apresentou expanso de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relao ao incio do perodo avaliado (P1).

599. J com relao ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 120,5% de P1 para P2 e de 1.132,0% de P2 para P3. Nos perodos subsequentes houve reduo de 113,2% de P3 para P4 e de 26,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variao positiva de 57,9% em P5, comparativamente a P1.

600. Por fim, avaliando a variao de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no perodo analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos perodos subsequentes houve reduo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o perodo, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou expanso de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relao a P1.

601. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstrao de resultados e as margens de lucro associadas, para o perodo de investigao, obtidas com a venda de aos pr-pintados no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

A. Receita Lquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+ 4,4%

B. Custo do Produto Vendido – CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(9,5%)

15,5%

8,6%

(0,9%)

+ 12,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

63,3%

114,0%

(66,0%)

(73,0%)

(67,9%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(89,2%)

156,2%

150,5%

(42,9%)

(60,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

140,5%

98,8%

(165,7%)

20,1%

+ 57,8%

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

119,9%

1.186,2%

(113,4%)

(16,3%)

+ 60,2%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

187,1%

156,1%

(74,6%)

(124,0%)

(144,7%)

Fonte: Ind. Domstica

Elaborao: DECOM

602. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercializao do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitrio (CPV) em P5 foi 12,5% superior e 0,9% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preo mdio obtido pela indstria domstica em P5 foi somente 4,4% superior a este preo em P1 e 8,5% menor a este preo em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indstria domstica no perodo.

603. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indstria domstica no perodo.

604. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indstria domstica. Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e as outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de [CONFIDENCIAL] % do preo mdio lquido obtido pela indstria domstica, ou ainda, [CONFIDENCIAL] % das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores no esto relacionados, ao menos diretamente, produo e a venda do produto similar no mercado interno. Mais ainda, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do perodo de anlise de dano.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

605. Com relao aos prximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem s atividades totais da indstria domstica e no somente s operaes relacionadas a aos pr-pintados. Assim, tais indicadores foram calculados tendo por base as demonstraes financeiras/balancetes apresentados pela CSN e Tekno na petio e questionrio do produtor nacional, respectivamente.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

168,3%

(133,1%)

31,0%

68,1%

(119,5%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Lquido (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

1.837,9%

(38,2%)

(106,2%)

111,5%

(91,5%)

C. Ativo Total (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

0,3%

(17,5%)

(4,9%)

11,8%

(12,0%)

D. Retorno sobre Investimento Total ROI)

100,0

1860,0

1390,0

-90,0

10,0

[RESTRITO]

Variao

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. ndice de Liquidez Geral (ILG)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

22,7%

17,8%

(6,9%)

(6,8%)

+ 25,5%

F. ndice de Liquidez Corrente (ILC)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

29,6%

(16,4%)

(6,0%)

(17,3%)

(15,7%)

Fonte: Indstria Domstica

Elaborao: DECOM

Obs.: ROI = Lucro Lquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizvel Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo No Circulante)

606. Foi observado reduo no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indstria domstica de -119,5% ao longo do perodo de anlise de investigao de dano, que foi marcado por oscilaes acentuadas nesse indicador ao se observar as variaes perodo a perodo.

607. Por outro lado, no se constatou alterao significativa no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relao a P1. Registre-se, contudo, deteriorao desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relao aos 2 (dois) perodos anteriores, P3 e P4.

608. Com relao aos ndices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do perodo de anlise de dano. Contudo, tais ndices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses perodos.

6.1.2.4 Do crescimento da indstria domstica

609. As vendas da indstria domstica aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. No ltimo perodo, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o perodo de anlise as vendas da indstria domstica destinadas ao mercado interno aumentaram 5,8% em P5, comparativamente a P1

610. O mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do perodo de anlise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o perodo de anlise, o mercado brasileiro de aos pr-pintados revelou variao positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.

611. A participao das vendas da indstria domstica no mercado brasileiro apresentou reduo de P1 para P4. Tais redues foram de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequncia observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da srie, observou-se reduo de [RESTRITO] p.p.

612. Diante da evoluo dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indstria domstica teve retrao ao longo do perodo de anlise de dano em relao ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preos domsticos

6.1.3.1 Dos custos e da relao custo/preo

613. A tabela a seguir apresenta o custo de produo unitrio e a relao entre custo e preo associados fabricao do produto similar pela indstria domstica, para cada perodo de investigao de dano.

Dos Custos e da Relao Custo/Preo

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Custos de Produo (em R$/t)

Custo de Produo

(em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(10,5%)

15,1%

8,3%

(2,6%)

+ 8,6%

A. Custos Variveis

100,0

87,9

102,1

109,2

103,8

[CONF.]

A1. Matria Prima

100,0

99,0

125,9

127,8

112,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

45,3

53,0

53,5

46,2

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

72,0

67,9

91,0

99,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variveis

100,0

81,7

59,7

79,7

107,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

119,8

121,0

155,0

196,7

[CONF.]

B1. Depreciao

100,0

105,4

86,2

116,6

148,4

[CONF.]

B2. Outros

100,0

202,9

321,6

376,6

474,8

[CONF.]

Custo Unitrio (em R$/t) e Relao Custo/Preo (%)

C. Custo de Produo Unitrio

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(10,5%)

15,1%

8,3%

(2,6%)

+ 8,6%

D. Preo no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+ 4,4%

E. Relao Custo / Preo {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indstria Domstica

Elaborao: DECOM

614. O custo de produo unitrio apresentou aumento de 8,6% no perodo de P1 a P5. No entanto, este crescimento no foi linear. De P1 a P2, houve diminuio de 10,5%, seguido de aumentos de 15,1%, de P2 a P3 e 8,3% de P3 a P4. J no ltimo perodo, de P4 para P5, o custo unitrio decresceu 2,6%.

615. Por sua vez, a relao entre o custo de produo e o preo de venda da indstria domstica registrou reduo at P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos perodos seguintes, entretanto, esta relao aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o perodo como um todo (P1 a P5), a relao entre custo de produo e preo aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparao entre o preo do produto sob anlise e o similar nacional

616. O efeito das importaes a preos com dumping sobre os preos da indstria domstica deve ser avaliado sob trs aspectos, conforme disposto no 2 o do art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existncia de subcotao significativa do preo do produto importado a preos com dumping em relao ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preo internado do produto sob investigao inferior ao preo do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depresso de preo, isto , se o preo do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preo da indstria domstica. O ltimo aspecto a ser analisado a supresso de preo. Esta ocorre quando as importaes investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preos, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausncia de tais importaes.

617. A fim de se comparar o preo dos aos pr-pintados importados das origens investigadas com o preo mdio de venda da indstria domstica no mercado interno, procedeu-se ao clculo do preo CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. J o preo de venda da indstria domstica no mercado interno foi obtido pela razo entre a receita lquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o perodo de investigao de dano.

618. Para o clculo dos preos internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importao do produto objeto da investigao, na condio CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importao, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importao (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitrios das despesas de internao, considerando-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionrio dos importadores.

619. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em considerao que o AFRMM no incide sobre determinadas operaes de importao, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte areo ou rodovirio, as destinadas Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

620. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importaes objeto da investigao, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatrio das rubricas unitrias, chegando-se ao preo CIF internado das importaes investigadas.

621. Os preos internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compar-los com os preos da indstria domstica e foram obtidos considerando-se as caractersticas do produto objeto da investigao nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usurio final/indstria de transformao.

622. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionrio dos importadores e dos produtores/exportadores.

623. Em seguida, tendo em conta que tais respostas no contemplavam todas as operaes de importao do perodo de investigao de dano, considerou-se, para classificao da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importaes brasileiras do perodo, bem como a atividade econmica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

624. J com relao obteno das caractersticas do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descries do produto constantes da base de dados das importaes brasileiras do perodo, disponibilizados pela RFB, bem como nas respostas recebidas do questionrio de importador e de produtor/exportador. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obteno de todas as caractersticas do produto (CODIP) com base em tais descries. Sendo assim, procurou-se obter em tais descries as seguintes caractersticas do produto: Forma (Codip “A”), Espessura (Codip “B”) e Largura (Codip “C”).

625. A subcotao foi obtida comparando-se o preo da indstria domstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada perodo de investigao de dano. Para o volume nacionalizado para o qual no possvel foi possvel qualquer informao com relao s caractersticas do produto, comparou-se os valores mdios respectivos.

626. Registre-se que a empresa Tekno no reportou a categoria do cliente em sua resposta ao questionrio do produtor nacional. A respeito, alegou que no teria condies de informar com preciso tal informao para todos seus clientes. Tendo isso em conta, e [CONFIDENCIAL].

627. A tabela a seguir resume os clculos efetuados e os valores de subcotao obtidos para cada perodo de investigao de dano.

628. Registre-se que o preo da indstria domstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigao nacionalizado em cada perodo.

Preo mdio CIF internado e subcotao – China e ndia

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preo CIF (R$/t)

100,0

122,3

179,1

188,4

132,8

Imposto de Importao (R$/t)

100,0

122,6

164,6

147,5

107,4

AFRMM (R$/t)

100,0

121,8

257,5

392,5

155,9

Despesas de internao (R$/t) [2,97%]

100,0

122,3

179,1

188,4

132,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

122,3

177,8

184,8

130,2

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

101,6

114,6

111,7

83,5

Preo da Ind. domstica (R$/t) (B)

100,0

100,1

135,7

123,5

110,4

Subcotao absoluta (B-A)

100,0

-1050,9

16606,9

9293,9

21148,5

Subcotao relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indstria Domstica

Elaborao: DECOM

629. Da anlise da tabela anterior, constatou-se que o preo mdio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relao ao preo mdio ponderado da indstria domstica nos ltimos 3 (trs) perodos de anlise de dano, tendo esta subcotao atingido seu maior valor no ltimo perodo de anlise, P5, mesmo com a depresso de preo da indstria domstica observada de P4 a P5.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

630. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcanou US$ 289,11/t e a relativa 28,5%, para ndia. J para a China, as margens de dumping absolutas apuradas variaram de US$ 512,48/t a 597,44/t e as relativas de 64,8% a 84,5%.

631. possvel inferir que, caso tais margens de dumping no existissem, os preos da indstria domstica poderiam ter atingido nveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos deletrios das importaes investigadas nos indicadores da indstria domstica.

632. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indstria domstica no foi negligencivel, tendo em conta o volume e os preos das importaes provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestaes acerca do dano

633. A indstria domstica, em manifestaes protocoladas em 05 de agosto de 2025 e 04 de novembro de 2025, defendeu a existncia de dano indstria domstica, pois (i) A participao da indstria domstica no mercado brasileiro teria despencado: de 87,1% em P1 para apenas 69,1% em P5. Ao mesmo tempo, as importaes objeto da investigao avanaram de forma agressiva, saltando de 12,3% para 29,9% do consumo aparente nacional, escancarando uma substituio direta e crescente da produo nacional; (ii) Apesar do mercado interno ter se expandido, a indstria nacional teria sido excluda do crescimento. Sua produo recuou expressivamente, resultando em capacidade ociosa crtica. A retrao tambm atingiu a fora de trabalho: o nmero de empregados caiu, evidenciando um ciclo de encolhimento forado; (iii) O cenrio de preos teria sido ainda mais alarmante: os produtos importados foram consistentemente vendidos por valores inferiores aos nacionais. Nos trs ltimos perodos, registrou-se forte subcotao – atingindo 32,4% em P5. Essa dinmica imps uma presso insustentvel sobre os preos da indstria nacional, obrigando-a a rebaixar suas tabelas mesmo diante do aumento dos custos; e (iv) Essa espiral negativa teria culminado em uma eroso brutal da rentabilidade. O resultado operacional da indstria domstica desabou 147,3% ao longo do perodo analisado. A margem operacional, que antes era positiva, tornou-se negativa. O fluxo de caixa teria sido severamente comprimido e os ndices de liquidez e de retorno sobre o investimento entraram em declnio acentuado.

6.3. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestaes sobre o dano

634. No que tange concluso sobre o dano, faz-se remisso ao item seguinte.

6.4. Da concluso a respeito do dano

635. A partir da anlise dos indicadores da indstria domstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indstria domstica de P4 para P5 aumentou 8,3%, e, em se considerando os extremos do perodo, de P1 para P5, as vendas da indstria domstica apresentaram variao positiva de 5,8%.

636. Contudo, verificou-se que:

a) a participao da indstria domstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, alcanou somente [RESTRITO] % desse mercado em P5. Portanto, de P1 para P5 houve reduo de [RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperao de [RESTRITO] p.p, verificada no ltimo perodo, de P4 para P5;

b) o preo mdio da indstria domstica apresentou crescimento de 4,4% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preo apresentou reduo de 8,5% de P4 para P5. Se considerado o perodo acumulado de P3 a P5, o preo mdio diminuiu 19,3%;

c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P3 para P5 de 7,0%, a receita lquida obtida com as vendas internas diminuiu 13,6%. Se considerado somente o ltimo perodo de anlise (P4 a P5), em que pese o aumento do volume vendido de 8,3%, a receita lquida diminuiu 0,9%;

d) o custo unitrio de produo cresceu 8,6% de P1 para P5 e, muito embora tenha diminudo 2,6% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 5,4% de P3 para P5. Assim, a relao custo/preo, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, se deteriorou ao longo do perodo analisado, chegando a [CONFIDENCIAL] %, em P5;

e) o custo do produto vendido unitrio (CPV) em P5, por sua vez, foi 12,5% superior a este custo em P1, muito embota tenha sido 0,9% menor do que tal custo em P4. J considerando o perodo de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 7,6%.

f) j o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente. J considerando o perodo de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 8,5%

g) esse comportamento dos custos,vis–viso comportamento dos preos impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indstria domstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 66,0% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado bruto tambm diminuiu 70,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relao a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e

h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 147,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado diminuiu 126,0%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relao a P1 e, de P4 para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

637. Por todo o exposto, observou-se que a indstria domstica apresentou deteriorao dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do perodo analisado. Dessa forma, conclui-se pela existncia de dano indstria domstica.

7. DA CAUSALIDADE

638. O art. 32 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importaes a preos de dumping e o eventual dano indstria domstica. Essa demonstrao de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, alm das importaes a preos de dumping, que possam ter causado o dano indstria domstica na mesma ocasio.

7.1. Do impacto das importaes objeto de dumping sobre a indstria domstica

639. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, necessrio demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importaes investigadas contriburam significativamente para o dano experimentado pela indstria domstica.

640. Verificou-se que o volume das importaes de aos pr-pintados das origens investigadas, a preos de dumping, aumentou 77,6% e 2,0%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importaes, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participao, em P5, para [RESTRITO] %.

641. Em sentido contrrio, em que pese as vendas da indstria domstica no mercado interno terem aumentado 8,3% de P4 para P5 e 5,8% de P1 para P5, sua participao no mercado brasileiro de aos pr-pintados, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcanando somente [RESTRITO] % em P5.

642. A comparao entre o preo do produto das origens investigadas e o preo do produto vendido pela indstria domstica revelou que, em quatro dos cinco perodos de anlise, aquele esteve subcotado em relao a este. Essa subcotao levou queda do preo da indstria domstica de P4 para P5, de cerca de 8,5%, enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, no mesmo perodo, registrou aumentou de 0,1%, caracterizando, assim, a ocorrncia de depresso e supresso do preo mdio da indstria no mercado interno de P4 para P5.

643. Da mesma forma, esta subcotao levou supresso do preo mdio obtido pela indstria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 11,0%, de P1 para P5, enquanto o preo mdio aumentou apenas 4,4% no mesmo perodo.

644. A presso do volume importado a preos de dumping sobre o preo da indstria domstica impactou negativamente os indicadores financeiros e de rentabilidade, em especial de P1 a P5 como de P4 a P5, intervalos em que se observou aumento relevante do volume importado das origens investigadas. De P4 a P5, por exemplo, o resultado bruto caiu 70,7% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caiu 126% nesse intervalo. As margens de deterioraram igualmente.

645. Dessa maneira, observa-se existirem elementos suficientes de que a deteriorao nos indicadores econmico-financeiros da indstria domstica est associada ao aumento expressivo no volume das importaes do produto objeto da investigao, a preos com prtica de dumping e subcotados em relao ao preo do produto similar domstico.

7.2. Dos possveis outros fatores causadores de dano e da no atribuio

646. Consoante o determinado pelo 4 do art. 32 do Decreto n 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, alm das importaes a preos de dumping, que possam ter causado o eventual dano indstria domstica no perodo de investigao de dano.

7.2.1. Volume e Preo de importao das demais origens

647. A partir da anlise das importaes brasileiras de aos pr-pintados, verificou-se que as importaes oriundas de todas as demais origens, exceto as das origens investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importaes teve reduo de 1,3% de P1 a P5, enquanto as importaes das origens investigadas cresceram ao longo do perodo analisado.

648. Com relao ao preo das importaes das demais origens, verificou-se elevao de P1 a P5 de 34,4%. Esse preo se manteve acima do preo das importaes de origens investigadas em todos os perodos.

649. Assim, diante (i) da diminuio das importaes originrias das demais origens, (ii) da elevao de seu preo e (iii) do fato de o preo dessas importaes ser significativamente superior ao das origens investigadas, conclui-se no haver elementos de que as importaes originrias das demais origens possam ter causado dano indstria domstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalizao das importaes sobre os preos domsticos

650. A reduo da alquota do imposto de importao para aos pr-pintados no perodo analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Alm disso, observou-se que as importaes das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importaes originrias da China e da ndia aumentaram 77,5%, de P1 para P5, as importaes originrias dos demais pases diminuram 1,3%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 34,9%, de P1 para P5.

651. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indstria domstica no foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalizao comercial.

7.2.3. Contrao na demanda ou mudanas nos padres de consumo

652. Observou-se que o mercado brasileiro de aos pr-pintados cresceu continuamente ao longo do perodo de anlise, registrando variao positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.

653. Por outro lado, no foram identificadas mudanas nos padres de consumo.

654. Desse modo no se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indstria domstica.

7.2.4. Das prticas restritivas ao comrcio de produtores domsticos e estrangeiros e da concorrncia entre eles

655. No foram identificadas prticas restritivas ao comrcio de produtores domsticos e estrangeiros e a concorrncia entre eles.

656. No foram identificadas alteraes na concorrncia entre produtores domsticos e estrangeiros, sendo que ambos concorrem no mesmo mercado.

7.2.5. Progresso tecnolgico

657. Tampouco foram identificadas evolues tecnolgicas que pudessem resultar na preferncia do produto importado ao nacional.

658. Os aos pr-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil so concorrentes entre si, com sua concorrncia baseada principalmente no fator preo.

7.2.6. Desempenho Exportador

659. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indstria domstica no mercado externo at P4, com relativa recuperao no ltimo perodo (P4 a P5). Contudo, de P1 a P5, tais vendas apresentaram reduo de 60,3% de P1 a P5.

660. A participao das exportaes no volume de vendas totais da indstria domstica atingiu seu pice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Muito embora com variaes, a participao dessas vendas diminuiu ao longo do perodo, tendo alcanado [RESTRITO] % do total vendido em P5.

661. Nesse sentido, considerando-se a baixa participao das exportaes sobre o volume total vendido, conclui-se que sua reduo no foi responsvel pelo dano significativo sofrido pela indstria domstica durante o perodo de anlise.

7.2.7. Produtividade da Indstria Domstica

662. A produtividade por empregado ligado produo diminuiu [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1. Contudo, tal produtividade aumentou [RESTRITO] % de P4 para P5. Sendo assim, considera-se que o dano da indstria domstica no pode ser atribudo sua produtividade.

7.2.8. Consumo Cativo

663. A indstria domstica no possui consumo cativo.

7.2.9. Das importaes ou a revenda do produto importado pela indstria domstica

664. No houve operaes de revenda ao longo do perodo analisado, pois a indstria domstica no importa ou adquire localmente aos pr-pintados.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

665. No h outros produtores nacionais do produto similar no Brasil alm das empresas que compem a indstria domstica.

7.2.11. Industrializao (Tolling)

666. Como visto, a empresa Tekno fabrica o produto similar no Brasil por meio de industrializao para terceiros (tolling). Contudo, no se pode atribuir a essa industrializao para terceiros o dano sofrido pela indstria domstica, uma vez que tal industrializao foi realizada em todo o perodo de anlise de dano. Ademais, o volume fabricado desse modo em P5, perodo em que ficou caracterizado o dano indstria domstica, de fato, diminuiu.

7.3. Das manifestaes acerca do nexo de causalidade anteriores Nota Tcnica

667. Em manifestao, protocolada em 28 de maro de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda. teceram comentrios sobre o nexo de causalidade. Essas empresas argumentaram que o alegado dano sofrido pela indstria domstica no teria ocorrido em razo das importaes objeto da investigao. No seu entendimento, como em P3 a CSN teria tido um ano de rentabilidade histrica, nos anos seguintes tal rentabilidade tenderia, como seria natural e esperado, ao retorno a patamares normais quando comparados a P3. Apresentou anlise prpria das demonstraes financeiras publicadas pela CSN no perodo de 2018 a 2024 com o objetivo de embasar tal argumentao.

668. Em seguida, as empresas levantaram ainda que outros fatores explicariam o dano verificado nos indicadores da indstria domstica. Primeiramente, consideraram que dificuldades e gargalos operacionais enfrentados pela CSN no ano de 2023 explicariam o alegado dano sofrido e no as importaes chinesas e indianas. Exemplificaram essas dificuldades citando paradas programadas ou no realizadas na rea de sinterizao da Usina de Presidente Vargas (UPV), conforme estaria expresso nas demonstraes financeiras publicadas da empresa.

669. No mesmo sentido, argumentaram que os investimentos realizados pela empresa no perodo impactaram negativamente os resultados econmicos da CSN. A respeito, apontaram que a implantao do projeto de modernizao da UPV teria ocasionado aumento do custo unitrio de produo de todos os segmentos de produto de ferro e, sobretudo, do preo mdio de ao da CSN, que teria aumentado 70% em P4 e 75% em P5, mais uma vez realizando anlise prpria a respeito das demonstraes financeiras publicadas.

670. Em seguida, citando a conjuntura internacional na qual teria ocorrido queda no preo internacional do ao, argumentaram que a manuteno da capacidade instalada da indstria domstica evidenciaria a incapacidade ou desinteresse dessa indstria de atender a elevao da demanda do mercado interno durante o perodo investigado, motivo pelo qual os importadores no teriam tido outra opo seno buscar os aos pr-pintados no mercado internacional.

671. Por fim, a Asia Metals e a Duferco levantaram questes relacionados ao que consideraram como concentrao e poder de mercado da indstria nacional de aos pr-pintados. No entender dessas empresas, essa concentrao e poder de mercado seriam evidenciadas pela elevao do preo de venda do produto ao se comparar o mercado interno e as exportaes. Enquanto teria ocorrido elevao dos preos de aos pr-pintados no Brasil, teria se observado queda no preo do produto no mercado internacional em diversos pases. Tendo isso em conta, concluram que os preos praticados pela CSN em nada refletiriam os preos de matria-prima e as condies do mercado internacional, uma vez que praticariam preos mais elevados que o restante do mundo. Isso em nada se relacionaria s importaes do produto objeto da investigao, mas sim concentrao e poder de mercado da indstria domstica.

672. A JSW Steel Coated Products Ltd., em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que abordou na audincia, argumentou pela irrelevncia das importaes indianas como fator causador de dano indstria domstica, defendeu a inexistncia de subcotao consistente ao longo do perodo investigado em relao aos preos das importaes indianas, e, por ltimo, alvitrou a necessidade de eventuais ajustes nos custos da indstria domstica, uma vez que existiria descompasso entre a variao dos custos variveis e dos custos fixos dessa indstria, o que geraria distores nos exerccios de supresso.

673. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda., em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que levantaram na audincia, apresentaram anlise prpria das demonstraes financeiras publicadas pela CSN no perodo de 2018 a 2024 e argumentaram que a queda dos indicadores financeiros de P3 para P4 e de P4 para P5 configuraria apenas um retorno normalidade, aps um momento de resultados financeiros inditos, conjugado com um perodo de altos investimentos e dificuldades operacionais da indstria domstica.

674. As empresas exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd, Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co, Ltd., em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, ressaltaram a existncia de elementos de causalidade no relacionados s importaes originrias da China.

675. A indstria domstica, em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se s informaes por ela apresentados na audincia, ressaltou, primeiramente, que a CSN no constitui a totalidade da indstria domstica na investigao e sendo assim, so os dados consolidados dessa indstria, que inclui a Tekno, que deveriam ser avaliados.

676. Em seguida, mencionando as alegaes das partes de que P3 teria sido um ano no qual a CSN registrou resultado anormalmente elevado, e que este no poderia ser considerado para efeitos da concluso de dano indstria domstica, destacou que o DECOM j teria se manifestado a respeito, na determinao preliminar, e concluiu que o dano indstria teria se dado tanto em relao aos primeiros perodos de anlise (P1 e P2), quanto em relao a P4 e no somente a P3.

677. Da mesma forma, a respeito das alegaes das partes de que no existiria depresso significativa de preos e que a supresso de preos verificada teria sido resultado de distores ligadas ao aumento da depreciao e outros fixos, especialmente em P4 e P5, a indstria domstica, argumentou que tais alegaes j teriam sido objeto de anlise e refutadas pelo DECOM na determinao preliminar.

678. J com relao alegao de que os volumes de produo e vendas da CSN estariam em patamares elevados e seriam limitados pela sua capacidade instalada, argumentou que a taxa de ocupao da indstria domstica teria se mantido prxima a 35% ao longo da investigao, tendo redues sucessivas a partir de P3. Assim, no seu entender, a indstria domstica detinha capacidade de abastecer a demanda crescente de aos pr-pintados, mas teria sido impedida pelas importaes a preo de dumping.

679. Por fim, na manifestao a indstria domstica argumentou que as importaes a preo de dumping originrias da ndia, conforme consta da determinao preliminar, contriburam para existncia de dano indstria domstica, e que no existiria base legal para excluso ou desagregao das importaes indianas do escopo da investigao, como pleiteado pela JSW Steel.

680. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda, em manifestao protocolada em 05 de agosto de 2025, ressaltaram que o real problema enfrentado pela indstria domstica no teria como causa os alegados baixos preos dos produtos importados da ndia e da China, mas sim a prtica de alguns exportadores e importadores que declarariam o produto de forma equivocada em suas declaraes de importao, o que afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de ao pr-pintado, especialmente em relao a preos.

681. Nessa manifestao, concluram que mesmo que o DECOM entenda que seja possvel verificar que a indstria domstica tenha sofrido dano no perodo, tal suposto dano seria decorrido de (i) ineficincia e problemas de gesto da indstria domstica e (ii) da equivocada comparao entre diferentes produtos, com diferentes de nveis de pintura, ocasionada por trs fatores – declarao incorreta do produto na importao, ausncia de normas tcnicas e a existncia de poucas NCM e extremamente amplas.

682. A indstria domstica, em manifestao protocolada em 05 de agosto de 2025, defendeu a existncia de nexo de causalidade entre o dado indstria domstica e as importaes objeto da investigao. No seu entendimento, os elementos constantes dos autos demonstraram que o dano no seria apenas compatvel com a prtica de dumping, seria decorrncia direta e inequvoca das importaes desleais provenientes da China e ndia. O ingresso desses produtos subcotados teria desorganizado o mercado nacional, retirado espao da produo local e forado a indstria domstica a operar com margens insustentveis.

683. Em manifestao, protocolada em 21 de agosto de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd, reiterou argumentos anteriores a respeito da situao contrastante das importaes originrias da ndia em comparao s da China e, concluindo que as importaes da ndia no seriam a causa do dano indstria domstica, requereu que as importaes da ndia no fossem consideradas em conjunto com as da China, mas analisadas separadamente, quando da avaliao dos impactos das importaes sobre a indstria domstica, dada a ntida ausncia de nexo causal entre as importaes da ndia e o dano –decumulation.

684. Os argumentos apresentados na manifestao que corroborariam tal pedido seriam: (i) As importaes da ndia representaram, em P5, apenas 4,2% do total das importaes do produto investigado, participao inferior verificada em P1; (ii) As importaes da ndia corresponderam a apenas 2,44% do mercado brasileiro em P5; (iii) As importaes da ndia corresponderam a apenas 5,8% das vendas realizadas pela indstria domstica em P5; e (iv) Comparando-se o preo CIF/preo internalizado das importaes do produto oriundo da ndia com o preo do produto brasileiro, a margem de subcotao negativa em P1, P2, P3 e P4, e a margem positiva de subcotao verificada em P5 deve ser revista, considerando que, por alguma razo, a indstria domstica deixou de reportar a categoria de cliente para determinados compradores, o que afeta os preos comparveis utilizados para o clculo da margem de subcotao.

685. A indstria domstica, em manifestao, protocolada em 25 de agosto de 2025, mencionando os indicadores apresentados pelo DECOM no parecer de determinao preliminar, reiterou sua defesa de existncia de dano indstria, bem como do nexo de causalidade entre o dano verificado e as importaes a preos de dumping.

686. Na mesma manifestao, a CSN teceu comentrios a respeito da manifestao da Duferco e Asia Metals que teriam afirmado que o verdadeiro problema enfrentado pela indstria domstica no teria como causa as importaes com dumping originrias da ndia ou da China, mas sim s declaraes incorretas de importao, o que afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de ao pintado. A indstria domstica argumentou que alm de no terem trazido quaisquer evidncias que corroborariam suas alegaes, a Duferco e Asia Metals teriam levantado questo que fugiria da competncia do DECOM. Destacou, ademais, que os dados de importao analisados so fornecidos diretamente pela RFB, tendo o DECOM realizado exerccio extra de depurao a partir das respostas aos questionrios apresentados pelos exportadores e importadores.

687. Por fim, a indstria domstica, com relao solicitao da JSW Steel de anlise desacumulada das importaes da ndia ante as importaes da China, argumentou que luz do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro, no existiriam elementos que embasariam tal pedido.

7.3.1. Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

688. Com relao a solicitao da JSW Steel de “desacumulao das importaes indianas”, o DECOM mantm a deciso apresentada na determinao preliminar e ressalta, uma vez mais, que a concluso pela cumulao das importaes das origens investigadas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.

689. No que refere ao dano indstria domstica e ao nexo de causalidade deste com as importaes objeto a preos de dumpimpg, o DECOM reitera suas concluses j constantes da determinao preliminar, quais sejam: (i) deteriorao dos indicadores financeiros da indstria domstica, a qual se consolidou ao longo do perodo analisado, (ii) existncia de elementos suficientes de que essa deteriorao nos indicadores econmico-financeiros da indstria domstica est associada ao aumento expressivo no volume das importaes do produto objeto da investigao, a preos com prtica de dumping e subcotados em relao ao preo do produto similar domstico, e (iii) os demais fatores potencialmente causadores de dano indstria domstica no afastam a contribuio significativa das importaes a preos de dumping para o dano observado durante o perodo investigado.

690. Adicionalmente, o DECOM apresenta a seguir seus comentrios a respeito das manifestaes das partes, protocoladas nos autos do processo a partir de 15 de maro de 2025.

691. No que se refere ao argumento apresentado pela Asia Metals e Duferco de que em P3 a CSN teria tido um ano de rentabilidade histrica e que nos anos seguintes tal rentabilidade tenderia, como seria natural e esperado, ao retorno a patamares normais quando comparados a P3, o DECOM ressalta que o dano indstria domstica em P5 se deu tanto em relao aos primeiros perodos de anlise (P1 e P2), quanto em relao a P4 e no somente em relao a P3.

692. Com relao s manifestaes da Asia Metals e Duferco nas quais apresentaram avaliao dos dados das demonstraes financeiras da empresa CSN, inclusive em perodos distintos dos perodo de verificao da existncia de dano, ressalta-se que o DECOM toma suas decises com base nos dados de produo, venda, montantes de receita e lucro e rentabilidade, obtidos pela indstria domstica com a comercializao do produto similar no mercado interno brasileiro e no perodo definido de investigao de dano, conforme consta deste documento.

693. No que se refere manifestao da JSW Steel, que reiterou a necessidade de ajustes nos custos da indstria domstica, uma vez que existiria descompasso entre a variao dos custos variveis e dos custos fixos dessa indstria, o que geraria distores nos exerccios de supresso, o DECOM, uma vez mais, considera que se no houvesse importaes a preos com dumping a indstria teria sido capaz de repassar a seus preos internos os custos incorridos com a fabricao do produto no Brasil de modo a evitar a deteriorao em seus indicadores financeiros. Assim, no h como atribuir a deteriorao de tais indicadores ao aumentos nos custos fixos da indstria domstica.

694. De qualquer modo, a tabela a seguir mostra os custos de fabricao da indstria domstica ao se considerar que no houve variao por tonelada nos custos fixos da CSN em P4 e P5, em relao a P3. De sua anlise e ainda que em menor grau, no se constata alterao relevante que leve o DECOM a rever sua concluso de dano e nexo causal entre as importaes com preos com dumping e a deteriorao dos indicadores financeiros da indstria domstica.

Dos Custos e da Relao Custo/Preo

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Custos de Produo (em R$/t)

Custo de Produo (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(10,5%)

15,1%

6,6%

(4,5%)

+ 4,9%

A. Custos Variveis

100,0

87,9

102,1

109,2

103,8

[CONF.]

A1. Matria Prima

100,0

99,0

125,9

127,8

112,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

45,3

53,0

53,5

46,2

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

72,0

67,9

91,0

99,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variveis

100,0

81,7

59,7

79,7

107,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

119,8

121,0

121,6

123,4

[CONF.]

B1. Depreciao

100,0

105,4

86,2

86,6

87,2

[CONF.]

B2. Outros

100,0

202,9

321,6

323,8

332,0

[CONF.]

Custo Unitrio (em R$/t) e Relao Custo/Preo (%)

C. Custo de Produo Unitrio

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

(10,5%)

15,1%

6,6%

(4,5%)

+ 4,9%

D. Preo no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variao

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+ 4,4%

E. Relao Custo / Preo {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variao

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indstria Domstica

Elaborao: DECOM

695. No que se refere ao argumento da Asia Metals e Duferco de que paradas programadas ou no realizadas na rea de sinterizao da Usina de Presidente Vargas (UPV) da CSN explicariam o dano indstria domstica, o DECOM, primordialmente, considera que tais paradas e/ou eventos fazem parte do funcionamento em empresas com caractersticas e tamanho da CSN. Ademais, no foram apresentados elementos ao DECOM de que tais paradas impactaram a linha de fabricao de aos pr-pintados da indstria domstica e suas vendas e rentabilidade.

696. No que se refere aos argumentos apresentados pelas partes de que (i) a conjuntura internacional e os preos internacionais de produtos de aos, (ii) a concentrao e/ou poder de mercado da CSN, e (iii) a manuteno da capacidade instalada e/ou desinteresse da indstria domstica em atender ao crescente mercado explicariam o dano indstria domstica, ressalte-se que cabe ao DECOM verificar a prtica de dumping pelas importaes das origens investigadas, bem como o impacto de tais importaes a preos com dumping na indstria nacional, o que ficou constatado ao longo desta investigao.

697. Por fim, o DECOM discorda do argumento apresentado pelas empresas Asia Metals e Duferco de que a prtica de alguns exportadores e importadores de declararem de forma equivocada o produto quando de sua nacionalizao explicaria o dano indstria domstica, uma vez que essa prtica afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de ao pr-pintado importados e os fabricados no Brasil. Ademais, no foram apresentados elementos robustos sobre essa alegao no tendo tampouco ficado evidente a partir de qual momento essa prtica teria comeado.

698. Ao longo da investigao o DECOM, alm de realizar a depurao dos dados das importaes com vistas obteno do volume importado e caractersticas do produto – CODIP, recebeu e analisou diversas repostas ao questionrio do importador, bem como recebeu, analisou e realizou verificaesin locono exportador indiano, bem como exportadores chineses selecionados, e no constatou o alegado pela Asia Metals e Duferco. Dessa forma, ainda que se vislumbre eventuais equvocos nas descries do produto no Brasil, o DECOM entende que no afetam a comparao realizada entre os preos do produto importado e similar fabricado no Brasil.

7.4. Das manifestaes acerca do nexo de causalidade posteriores Nota Tcnica

699. Em manifestao, protocolada em 04 de novembro de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda. alegaram que a anlise do DECOM a respeito do nexo de causalidade entre o dano indstria domstica e as importaes das origens investigadas estaria equivocada e que teriam sido apresentados elementos suficientes para descartar tal nexo de causalidade. Os argumentos apresentados foram:

a) Relao entre investimentos da indstria domstica e o alegado dano. Nesse caso, argumentaram que seria equivocado desconsiderar tais eventos como fatores relevantes, sob pena de se atribuir indevidamente s importaes um efeito decorrente de ajustes internos e previsveis de reestruturao produtiva;

b) Necessidade de anlise minuciosa e individualizada dos indicadores de P3. Isso tendo em vista o carter indito e excepcional das condies enfrentadas pela indstria domstica e que essa abordagem especfica no implicaria desconsiderar os demais perodos da investigao, mas sim preservaria a coerncia e a preciso da anlise temporal; e

c) Inviabilidade de comparao entre o produto importado e o similar nacional em razo das descries equivocadas apresentadas pelos importadores nas declaraes de importao. Nesse caso, argumentaram existir nexo causal direto e inequvoco entre as inconsistncias das declaraes de importao – que seriam oriundas da combinao de NCMs excessivamente genricas e ausncia de norma tcnica nacional especfica – e a inviabilidade de uma anlise de comparabilidade precisa entre os produtos importados e os fabricados no Brasil.

700. Em seguida, as importadoras Asia Metals e Duferco solicitaram que o DECOM reconsiderasse seu posicionamento a respeito da questo da capacidade de atendimento do mercado interno pela indstria domstica, e avaliasse as consequncias de uma eventual aplicao de direito antidumping. No entendimento dessas empresas, quando a indstria domstica no dispe de capacidade instalada suficiente para atender demanda nacional, a entrada de produtos importados no poderia ser considerada causa de dano, pois exerceria papel complementar e estabilizador, e no concorrencial em sentido estrito. Mais ainda, argumentaram que se parcela relevante da demanda nacional j no poderia ser atendida pela produo local, seria logicamente insustentvel atribuir s importaes a responsabilidade por eventuais perdas de mercado ou reduo de margens.

701. A JSW Steel Coated Products Ltd., apresentou manifestao, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual defendeu a inexistncia de vnculo entre as importaes investigadas, em especial as de origem indiana, e o que denominou como “efeitos econmicos alegados”. Apresentou os seguintes pontos e argumentos em 3 (trs) tpicos.

702. No primeiro, apresentou o que denominou como “Anlise crtica da capacidade instalada na avaliao de dano indstria domstica”. Nesse caso, enumerou: a limitao da capacidade instalada da CSN resultaria em gargalo estrutural para a expanso de sua produo e vendas. Assim, mesmo com a elevao da demanda interna, a CSN no pde capturar esse crescimento de mercado, no por perda de competitividade, mas por saturao operacional do seu parque fabril. J a Tekno, muito embora tenha declarado capacidade ociosa significativa, no teria apresentado evidncia de qualquer trao de dano relevante em seus indicadores econmico-financeiros e comerciais, tampouco prejuzo decorrente das importaes investigadas. Assim, no seu entendimento, no poderia ser sustentado que a indstria domstica tenha sofrido dano, pois o nico obstculo enfrentado pela CSN teria decorrido de sua restrio interna de capacidade, enquanto a Tekno prosperou no mesmo contexto competitivo e de volume crescente de importaes. Destacando que a Tekno seria uma siderrgica primria, mas sim uma empresa transformadora, cuja capacidade instalada e ociosa refere-se ao processamento de bobinas j prontas, concluiu que a consolidao dos dados da CSN e Tekno distorceria a realidade setorial, obscureceria dinmicas especficas de cada agente econmico e teria prejudicado a correta aplicao do art. 31, 1, do Decreto n 8.058/2013, o qual exigiria anlise objetiva dos dados relevantes, especialmente quando os resultados de um dos produtores serem substancialmente divergentes da mdia.

703. No segundo tpico, a JSW Steel argumentou, assim como aconteceria com os dados da capacidade instalada, que a comparao direta entre os demonstrativos de resultados (DRE) da CSN e da Tekno evidenciaria trajetrias econmicas radicalmente distintas ao longo do perodo investigado. Enquanto a Tekno apresentaria uma evoluo positiva consistente de seus indicadores econmico-financeiros – com crescimento acentuado de receita, resultado operacional e margem bruta – a CSN registraria deteriorao de desempenho, com queda nas margens e compresso de seu resultado bruto e operacional entre P1 e P5. Essa divergncia reforaria que no se poderia falar em dano generalizado indstria domstica, tampouco presumir que eventuais dificuldades enfrentadas pela CSN decorreriam das importaes investigadas. A Tekno, concluiu, “que atua no mesmo mercado e enfrenta o mesmo ambiente competitivo, prosperou no perodo – o demonstra que o alegado dano no sistmico nem estrutural do setor, mas sim especfico da CSN“.

704. Nesse mesmo tpico, a JSW Steel “retoma e aprofunda os argumentos j registrados nos autos” que demonstrariam que a compresso de margens e a perda de rentabilidade da CSN decorreriam principalmente de fatores internos empresa, como o aumento expressivo de seus custos fixos e despesas de depreciao associados expanso de sua capacidade produtiva – elementos que no guardariam relao causal com as importaes de origem indiana ou chinesa.

705. De incio, considerou como improbidade a utilizao da depreciao como elemento para constatao de dano e nexo causal. No seu entendimento, por tratar-se de apropriao contbil peridica de um custo de capital previamente incorrido sem qualquer impacto direto de caixa e independente do volume de produo efetivo, o valor da depreciao no se referiria a um custo operacional incremental provocado por fatores externos, como eventual presso competitiva decorrente de importaes com dumping. Mais, no caso em questo, o aumento da depreciao registrado pela CSN nos perodos P4 e P5 seria consequncia direta de investimentos estratgicos voltados ampliao de sua capacidade, sem relao causal com as importaes sob investigao e deveriam ser integralmente segregados para uma anlise de no atribuio.

706. Em seguida, conforme evidenciaria as demonstraes contbeis da CSN, os principais fatores que teriam influenciado negativamente seus indicadores econmico-financeiros decorreriam de decises estratgicas internas. Reforou tambm o desempenho atpico e elevado em P3, impulsionado por condies de mercado excepcionais, no cenrio ps-pandemia. A correta identificao e segregao desses fatores, no seu entendimento, seria indispensvel para garantir a preciso da anlise de causalidade, evitando a atribuio indevida de impactos s exportaes da JSW, que, como teria sido demonstrado, no guardariam relao causal direta ou significativa com efeitos econmico-financeiros observados.

707. Finalizando, a JSW Steel teceu consideraes a respeito do que intitulou como “Margem de contribuio positiva como evidncia de ausncia de dano”. Definindo margem de contribuio como a diferena entre a receita lquida de vendas e os custos e despesas variveis diretamente associados ao volume vendido, argumentou que esse seria um dos principais indicadores de viabilidade econmica e operacional de uma empresa, pois expressaria a capacidade de cobrir os custos e gerar resultados. No seu entender, no caso em questo, ainda que tenha havido aumento nos custos fixos devido depreciao, os dados constantes dos autos demonstrariam que a CSN manteve margens de contribuio positivas e estveis ao longo de todo o perodo investigado. A preservao dessa margem evidenciaria que os preos praticados pela CSN teriam sido suficientes para cobrir os custos variveis do produto similar, mesmo nos perodos de P4 e P5. Ou seja, no seu entendimento, no existiria evidncias de supresso ou depresso de preos causada pelas importaes investigadas, tampouco deteriorao de rentabilidade operacional provocada pela prtica de dumping. A reduo do lucro lquido registrado apenas nas demonstraes contbeis decorreria, portanto, da apropriao contbil de investimentos realizados (em forma de depreciao) e no de qualquer impacto concorrencial das importaes investigadas. Concluindo, a JSW Steel requereu que o DECOM, em sua anlise de no atribuio para isentar o efeito da depreciao, desconsiderasse qualquer suposta relao entre importaes e custos fixos na anlise de dano e causalidade, concentrando-se exclusivamente na eventual correlao entre os volumes importados e os custos variveis da indstria, bem como sua influncia sobre a lucratividade, participao de mercado e preos praticados.

708. No terceiro tpico, a JSW Steel reiterou que as exportaes originrias da ndia, analisadas de forma isolada, no apresentariam potencial efetivo para causar qualquer tipo de dano indstria domstica de aos pr-pintados. Senso assim, no seu entendimento, seria tecnicamente inadequado manter sua incluso na “cumulao” com as exportaes da China – que possuiriam dinmica e escala mercadolgica completamente distintas.

709. A indstria domstica, em manifestao protocolada em 04 de novembro de 2025, reiterou suas manifestaes anteriores, e defendeu a existncia de nexo de causal entre as importaes a preos de dumping das origens investigao e o dano indstria domstica.

710. Na manifestao, reiterou seu entendimento de que a capacidade instalada da indstria domstica teria sido superior ao mercado brasileiro em todos os perodos de anlise, alm de ter apresentado uma taxa de ocupao por de 35%. Dessa forma, concluiu, no se poderia falar em ausncia de capacidade de atendimento demanda de aos pr-pintados pela indstria domstica.

7.4.1. Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

711. As empresas Asia Metals e Duferco afirmam que a anlise do DECOM constante na Nota Tcnica a respeito do nexo de causalidade estaria equivocada e de que teriam sido apresentados elementos suficientes para descartar tal nexo de causalidade. A respeito, o DECOM discorda e reafirma sua concluso de que existe vnculo suficiente entre as exportaes a preos com prtica de dumping e a deteriorao dos indicadores financeiros da indstria domstica na venda de ao pr-pintado no Brasil.

712. No que refere ao denominado por essas empresas como “relao entre investimentos e dano”, ou ainda, que as paradas de manuteno programadas ou no realizadas da CSN, explicariam o dano indstria domstica, o DECOM reafirma que tais eventos fazem parte do funcionamento em empresas com as caractersticas e tamanho da indstria domstica. Ademais, no foram apresentados elementos ao DECOM de que tais paradas impactaram a linha de produo de aos pr-pintados da indstria domstica e suas vendas e rentabilidade. Mais ainda, independentemente desses eventos, entendimento do DECOM que a indstria domstica poderia ter mantido sua rentabilidade se no estivesse pressionada pelos preos internados das importaes da China e ndia com prtica de dumping.

713. A Asia Metals e a Duferco solicitaram anlise minuciosa e individualizada dos indicadores de P3. No mesmo sentido, a JSW Steel pede identificao e segregao dos fatores que levaram aos indicadores da indstria domstica em P3. A concluso do DECOM a respeito, indepedentemente da excepcionalidade ou no dos indicadores nesse perodo, que o dano indstria domstica em P5 se deu tanto em relao aos primeiros perodos de anlise (P1 e P2), quanto em relao a P4 e no somente em relao a P3.

714. A respeito da inviabilidade de comparao entre o produto importado e o similar nacional, levantada novamente pela Asia Metals e Duferco, o DECOM reitera e ressalta, uma vez mais, que ao longo da investigao, alm de realizar a depurao dos dados das importaes com vistas obteno do volume importado e caractersticas do produto – CODIP, recebeu e analisou diversas repostas ao questionrio do importador, bem como recebeu, analisou e realizou verificaesin locono exportador indiano, bem como exportadores chineses selecionados, e no constatou o alegado pela Asia Metals e Duferco. Dessa forma, ainda que se vislumbrem eventuais equvocos nas descries do produto no Brasil, o DECOM entende que no afetaram a comparao realizada entre os preos do produto importado e similar fabricado no Brasil.

715. O DECOM tambm discorda da Asia Metals e Duferco quando argumentam que se parcela relevante da demanda nacional j no poderia ser atendida pela produo local, seria logicamente insustentvel atribuir s importaes a responsabilidade eventuais perdas de mercado ou reduo de margens. O entendimento do DECOM que o atendimento do mercado pelas importaes das origens investigadas, muito embora complementar produo nacional, se feito a preos com prtica de dumping pode ensejar a aplicao de direitos antidumping, j que considerada desleal pelo Acordo Antidumping e Regulamento Brasileiro e foi definitivamente comprovada nesta investigao.

716. O DECOM discorda da argumentao da JSW Steel que questiona o nexo de causalidade com questes como limitao da capacidade de atendimento da CSN do mercado brasileiro e comparao de determinados indicadores da CSN com os da Tekno. Primeiramente, o DECOM avalia o dano e o nexo de causalidade considerando os dados agregados das empresas que compem a indstria domstica. No caso em questo, o que se constatou foi deteriorao dos indicadores financeiros dessa indstria a qual se consolidou ao longo do perodo analisado. Essa deteriorao dos indicadores refere-se aos volumes fabricados e vendidos pela indstria domstica, cujos preos foram impactados pela prtica de dumping dos produtores da China e ndia, afetando indicadores financeiros e de rentabilidade da indstria domstica.

717. O DECOM discorda da JSW Steel quando considera “improbidade” a utilizao da depreciao como elemento a ser considerado na anlise de dano e nexo de causalidade, pois se trata de elemento importante no custo de fabricao dos produtos de qualquer empresa. Improbidade nesse caso seria no considerar tais valores como despesa, pelo fato de no impactar o caixa da empresa.

718. Com relao ao aumento dos custos de depreciao em P4 e P5, que explicaria o dano indstria domstica, mais uma vez levantados pela JSW Steel, o DECOM apresentou na Nota tcnica os custos de fabricao da indstria domstica ao se considerar que no houve variao por tonelada nos custos fixos da indstria domstica em P4 e P5, em relao a P3 e concluiu que, muito embora em menor grau, no se constatou alterao relevante que levasse o DECOM a rever sua concluso de dano e nexo causal entre as importaes com preos com dumping e a deteriorao dos indicadores financeiros da indstria domstica.

719. O DECOM discorda frontalmente da solicitao da JSW Steel de considerar na anlise de dano somente a diferena de entre a receita lquida de vendas e os custos e despesas variveis diretamente associados ao volume vendido. A JSW Steel confunde sistemas de custos e avaliao gerencial utilizada por determinadas empresas e anlise de dano. Obviamente os preos praticados pela indstria domstica, e de qualquer empresa, devem cobrir todos os custos incorridos, variveis e fixos.

720. Cabe aqui registrar aqui que por erro de digitao o nmero ndice do resultado bruto da indstria domstica em P5 na Nota tcnica foi o mesmo de P4. Todavia, o percentual (%) apresentado logo abaixo do nmero ndice equivocado est correto.

721. Com relao ao reiterado pedido da JSW Steel de “desacumulao das importaes indianas”, o DECOM mantm a deciso apresentada na determinao preliminar e ressalta, uma vez mais, que a concluso pela cumulao das importaes das origens investigadas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.

7.5. Da concluso a respeito da causalidade

722. Considerando-se a anlise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n 8.058, de 2013, verificou-se que as importaes das origens investigadas a preos de dumping contriburam significativamente para a existncia do dano indstria domstica constatado no item 6 deste documento.

723. Alm disso, concluiu-se que os demais fatores potencialmente causadores de dano indstria domstica no afastam a contribuio significativa das importaes a preos de dumping para o dano observado durante o perodo investigado.

8. DAS MANIFESTAES ACERCA DE OUTROS TEMAS

8.1. Das manifestaes anteriores Nota Tcnica

724. Em manifestao protocolada em 17 de maro de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd. solicitou ao Departamento a no aplicao de direito antidumping provisrio, em razo da falta de nexo de causalidade entre as importaes e o alegado dano sofrido pela indstria domstica.

725. Em primeiro lugar, a JSW Steel argumentou que no existiria nexo causal entre as importaes e o suposto prejuzo sofrido pela CSN pois os dados da indstria domstica demonstrariam claramente que os desafios de mercado da CSN teriam decorrido de fatores internos, incluindo aumentos de custos, decises estratgicas de preos e expanses de capacidade, e no da presso competitiva das importaes.

726. Em segundo lugar, argumentou a JSW Steel que a alegada depresso e supresso dos preos da indstria domstica no poderia ser atribuda s importaes objeto de dumping. As flutuaes de preos observadas no mercado interno, no seu entendimento, seriam resultado direto da estratgia de preos e da estrutura de custos da CSN, especialmente os efeitos da depreciao e dos aumentos de custos fixos decorrentes de investimentos recentes. Isso enfraqueceria ainda mais a alegao de que as importaes causariam um prejuzo importante indstria domstica.

727. Em terceiro lugar, a JSW Steel argumentou que as importaes indianas seriam insignificantes tanto em termos de volume quanto de impacto sobre os preos da indstria domstica, concluindo que seria inconsistente com a legislao comercial brasileira impor tarifas ndia e ignorar outros aspectos mais relevantes de dano.

728. Em manifestao, protocolada em 28 de maro de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda. requereram a no aplicao de direito antidumping provisrio em razo: (i) da inexistncia de dano e de causalidade; (ii) da necessidade de aprofundamento das discusses sobre a real existncia de dumping, dano e relao de causalidade; (iii) da inexistncia de elementos que atestam o risco de dano desde o incio da investigao; e (iv) dos potenciais resultados adversos a serem ocasionados pela eventual aplicao de um direito antidumping provisrio.

729. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda, em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que levantaram na audincia, afirmaram que chama ateno a baixa produo da Tekno ante o tamanho do mercado e a evoluo do consumo nacional aparente do produto, no perodo sob anlise, tendo em conta a capacidade instalada declarada e constante do parecer de determinao preliminar de mais de 2 vezes superior ao da outra produtora nacional. No entendimento dessas empresas, o que explicaria esta realidade seria o fato de que a Tekno trabalharia com aos pr-pintados especiais produzidos sob encomenda ou fabricados para terceiros (tolling). Em outras palavras, a Tekno no teria demanda e produo do produto comumente utilizado, disponvel para atender ao mercado em geral. Esse fato explicaria, inclusive, as linhas de produo desligadas que a autoridade investigadora teria constatado durante a verificaoin loco.

730. Essa questo da capacidade instalada seria potencializada pelo anncio de “Fato Relevante”, do dia 28 de julho de 2025, que teria comunicado a venda da empresa Tekno S.A. – Indstria e Comrcio para a empresa Dnica Solues Termoisolantes Integradas S.A., que seria controlada indiretamente pela ArcelorMittal Brasil S.A.

731. Esta operao, uma vez concluda, resultaria na absoro da Tekno por uma grande empresa fabricante de painis termoisolantes que operar de forma verticalizada, sendo a alegada capacidade instalada de aos pr-pintados, direcionadas para a fabricao dos painis termoisolantes.

732. Em outras palavras, no entendimento dessas empresas, a produo e a venda dos produtos da Tekno, considerados para anlise nesta investigao, deixaro de estar disponveis, restando apenas a capacidade instalada da CSN, reportada em 135.000 toneladas, para atender a demanda nacional de cerca de 300.000 toneladas.

733. As empresas exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd, Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co, Ltd., em manifestao protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se ao por elas apresentado na audincia, ressaltaram que a indstria domstica no teria de condies de atendimento do mercado nacional. Mais, argumentaram que os consumidores brasileiros de aos pr-pintados seriam, tambm, indstrias, que realizariam importaes para atividades produtivas. Nessa perspectiva, segundo essas empresas, as exportaes chinesas seria complementares ao mercado e ao ecossistema produtivo do Brasil.

734. Na mesma manifestao, essas exportadoras chinesas repudiaram o que denominou como estratgias processuais da CSN e questionaram os reais motivos que a levaram a recusar o procedimento de verificaoin locona investigao de dumping anterior.

735. A empresa BWT Comrcio, importao e Exortao Ltda., em manifestao protocolada em 05 de agosto de 2025, argumentou que a empresa nunca agiu com deslealdade e/ou m-f perante o mercado interno, sendo hgida em suas prticas de comrcio e de importao, no havendo qualquer prova ao contrrio disso, fato que por si s j afastaria o reconhecimento de dumping, pois no existiria inteno de causar qualquer dano.

736. Assim, dados o cenrio econmico externo e interno, a eventual concluso pela aplicao do direito antidumping seria medida injusta, sem qualquer nexo de causalidade com a realidade e a prtica da empresa, a qual somente agravaria a situao econmica das empresas afetadas, demonstrando que no atingiria o resultado esperado pela Lei, em razo de no combater qualquer suposta prtica desleal de mercado. Pelo contrrio, apenas geraria mais insegurana no mercado e arrefecimento do mercado interno.

737. Na manifestao, a BWT requereu a juntada de “Notas Fiscais e Extratos de Importao” do nico produto investigado que teria importado no perodo para que fosse recebido e utilizado como a melhor informao disponvel durante a instruo conforme estaria previsto nos arts. 179 e 184 do Decreto n 8.058, de 2023. A respeito, a empresa complementou:

“Sem prejuzo da quantidade do material importado e acima individualizado, possvel tambm extrair os valores (R$) das Notas Fiscais, a fim de corroborar com a investigao e cruzamento com os dados confidenciais que possuem dos exportadores, verificando e concluindo pela no existncia de dano indstria interna durante o perodo de apurao”.

738. A BWT tambm apontou que a produo do mercado nacional de chapas de ao pr-pintados no seria suficiente para abastecer toda a indstria interna, sendo, no seu entendimento, inclusive um dos produtos de ao com menor nmero de industrializao e exportao. A empresa citou dados de exportao e importao do produto que seriam apurados e disponibilizados no stio eletrnico do Instituto Ao Brasil para corroborar seu posicionamento.

739. Nesse sentido, a BWT argumentou que a importao no somente seria necessria, em razo da prpria estratgia de comrcio do Brasil, como tambm acabaria complementando o mercado, que seria fomentado por maiores variedades de revestimento, gramatura e ligas, principalmente no produto ao pr-pintado em relao a variedade de cores limitados fabricadas no pas.

740. Mais ainda, em relao ao custo do comrcio dos produtos, a BWT argumentou, ao contrrio do que se buscar apurar, que a importao no gera dano ou risco ao mercado interno, menos ainda se traduziria em concorrncia desleal, mas sim permitiria o custo industrial de se manter competitivo frente a produtos importados acabados. Nesse sentido, continuou a empresa, a aplicao de direito antidumping, alm de no se sustentar em qualquer razo, somente traria prejuzos ao mercado brasileiro, indo na contramo do objetivo que tal medida buscaria combater.

741. Por fim, a BWT apresentou argumentao na qual defendeu a “nulidade da intimao eletrnica”, referindo-se s notificaes encaminhadas s partes interessadas, quando do incio da investigao. A seguir seguem as consideraes finais a respeito, apresentadas na manifestao.

“E exatamente esse o caso dos autos, no qual restou demonstrado que:

no h confirmao de leitura e cincia inequvoca acerca do e-mail enviado;

houve prejuzo insanvel consubstanciado na perda de prazo para apresentar documentos que impactam no processo investigatrio;

o endereo eletrnico que constava no banco de dados da Receita Federal no foi escolhido pela importadora, sendo fruto de alterao equivocada e involuntria, muito provavelmente realizada por erro tcnico de sistema informatizado, o que afastaria a responsabilidade da peticionante em relao a tal informao.

Desse modo, dever ser considerada nula a intimao da importadora e devolvido o prazo para que apresente o formulrio do importador.

Decidir de forma diversa seria negar direito lquido e certo da peticionante, ensejando a importadora/peticionante/investigada a busca pela anulao do ato administrativo porventura tomado.

Alis, em que pese a deciso deste rgo investigador de no devoluo do prazo, fato que a empresa aguarda respostas da Junta Comercial do estado de Santa Catarina (JUCESC), assim como da REDESIM, para fins de elucidar o ocorrido, momento em que a importadora requerente tomar as medidas cabveis para o reconhecimento do seu direito lquido e certo, que surgir a partir das pendentes respostas e esclarecimentos.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, respeitosamente, requer-se:

a) Seja reconhecida a nulidade verificada na falta de intimao eletrnica idnea realizada, posto que no garantiu o conhecimento inequvoco da empresa destinatria, ora peticionante, devolvendo-lhe o prazo para responder o formulrio do importador e se manifestar naquilo que entender do seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 50,caput, do Decreto 8058/2013, inclusive com disponibilidade da prorrogao de prazo prevista no 1 do mesmo dispositivo legal – conforme j manifestado em 12/05/2025.

b) Sem prejuzo do pedido de devoluo de prazo acima posto, requer-se o recebimento desta manifestao e de todos os documentos que lhe acompanham, garantindo assim a preservao do direito ampla defesa e do exerccio do contraditrio, durante todas as etapas procedimentais, com fulcro no art. 48, 6, e art. 54, ambos do Decreto 8.058/2013, a fim de ser utilizado e considerado na apurao relacionado a esta empresa importadora, ora peticionante, em relao ao nico produto importado que integra a lista de produtos investigados, descrito no NCM 7210.70.10.

c) Protesta pela produo de provas por todos os meios admitidos em direito, sobretudo a juntada de novos documentos, manifestaes, inclusive aqueles previstos no art. 59 a 64, c.c. teor do art. 130, todos do Decreto 8.085/2013.

742. Em manifestao protocolada em 25 de agosto de 2025, a indstria domstica, em relao manifestao da empresa BWT que teria alegado falta de capacidade de abastecimento do mercado e baixa variedade de produtos ofertados pela indstria nacional, argumentou, primeiramente, que seria falsa a informao de que a indstria domstica no disporia de capacidade suficiente para abastecimento do mercado nacional, mencionando os dados de capacidade instalada apresentados no parecer de determinao preliminar.

743. Em seguida, a indstria domstica, em relao variedade de produtos ofertados nacionalmente, argumentou que seria importante rememorar o disposto no art. 9 do Decreto n 8.058, de 2013, que afirmaria que o produto similar seria aquele idntico sob todos os aspectos ou aquele que, embora no exatamente igual sob todos os aspectos, apresente caractersticas muito prximas s do produto objeto da investigao. Assim, no seu entender, no existiria nada que afaste a similaridade entre o produto nacional e o produto exportado pelas origens investigadas.

744. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestaes protocoladas em 25 de agosto de 2025, requereram que seja reconhecida suas participaes ativa e cooperativa na investigao e que o DECOM realize as anlises de menor direito para as empresas, de modo a se aplicar o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotao, no caso de aplicao de medidas em sede de determinao final.

8.2. Das manifestaes posteriores Nota Tcnica

745. Em manifestao, protocolada em 04 de novembro de 2025, as importadoras Asia Metals Importadora de Ao Ltda. e Duferco do Brasil Distribuio Ltda. argumentaram que a incapacidade da indstria domstica de suprir a demanda nacional de aos pr-pintados seria, por si s, um elemento que justificaria a abertura de avaliao de interesse pblico, visto que a aplicao de direito antidumping tenderia a gerar efeitos econmicos e sociais adversos, incompatveis com os objetivos da poltica de defesa comercial.

746. Mais, essas empresas solicitaram que, no caso de aplicao de direito antidumping definitivo ao final da investigao, deveria ser iniciadaex officioavaliao de interesse pblico, na modalidade econmico-social, de forma a assegurar que eventual aplicao de direito antidumping observe os impactos sobre o abastecimento, a competitividade industrial, o emprego, o investimento e o custo de bens essenciais populao brasileira.

747. Para tanto, citaram o que denominaram como “precedentes” os casos das investigaes de cabos de fibra ptica e de ao GNO, em que a Secretaria de Comrcio Exterior (SECEX) determinou aberturaex officiode avaliao de interesse pblico.

748. A Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. em manifestao, protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou, por fora de vcio legal em desrespeito ao Decreto n 8.058, de 2013, o encerramento da investigao no que diz respeito China, sem a anlise de mrito e sem a imposio de direitos antidumping. Em resumo, apresentou os seguintes argumentos:

a) Pela sistemtica do Decreto n 8.058/2013, nos termos da Seo VII sobre o encerramento da investigao, o intervalo legal de 12 meses seria a regra geral prevista na legislao brasileira aps o encerramento da investigao sem a imposio de direitos; portanto, no prevaleceria a leitura de que esse mesmo intervalo legal no seria aplicvel ao art. 175, 4 do Decreto n 8.058, de 2013, o qual seria silente sobre esse respeito e estaria inscrito fora da Seo VII;

b) Por fora do princpio da legalidade e do prprio rol de competncias da SECEX no art. 5 do Decreto n 8.058/2013, o encerramento de investigao sem a imposio de direitos deveria necessariamente acarretar os efeitos legais previstos na Seo VII do mesmo diploma legal, o que incluiria o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;

c) Na Circular SECEX n 22/2024, que determinou o encerramento da investigao anterior sobre aos pr-pintados originrios da China, a prpria SECEX faz referncia ao art. 5 e ao art. 74, inciso I do Decreto n 8.058/2013, hipteses legais que acarretariam necessariamente o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;

d) Os efeitos prticos da recusa de verificaoin locopela indstria domstica seriam os mesmos da retirada de uma petio, que seria a desistncia do procedimento e o encerramento sem imposio de direitos e sem anlise de mrito; portanto, tratar ambos os cenrios de forma distinta no que concerne ao intervalo legal de 12 meses seria injustificado; e

e) A incluso da ndia nesta nova investigao no eximiria a necessidade de respeitar o intervalo legal de 12 meses no que diz respeito China, j que ainda assim tratar-se-ia do mesmo produto.

749. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., em manifestao protocolada em 04 de novembro de 2025, tambm solicitaram o encerramento da investigao. Essas empregam consideraram que houve violao do estabelecido no pargrafo nico do artigo 74, c/c o 2, do artigo 73, ambos do Decreto n 8.058, de 2013.

750. Primeiramente, defenderam que de acordo com a Circular Secex n 22/2024, a investigao anterior teria sido encerrada com base no inciso I do art. 74, do Decreto n 8.058, de 2013, ou seja, no caso, no teria existido comprovao de existncia de dumping. Mais, a ausncia de comprovao de existncia de dumping corresponderia, efetivamente, uma determinao negativa, que seria regulamentada pelo do pargrafo nico do mesmo artigo.

751. Em seguida, denominaram como “estratgia processual das peticionrias” o fato de recusarem o procedimento de verificaoin locona investigao anterior, sem qualquer justificativa, e protocolar nova petio alguns dias aps o encerramento da investigao, concluindo que o 2 do art. 73, do Decreto n 8.058, de 2013, existiria justamente para impedir a sujeio do sistema de defesa comercial brasileiro a esse tipo de estratgia.

752. A indstria domstica, em manifestao protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou que, em caso de aplicao da regra de menor direito do 1 do art. 78, o preo da indstria domstica fosse ajustado a fim de refletir um cenrio em que a indstria domstica no tenha sofrido dano em decorrncia das importaes a preos de dumping. Solicitou tambm que o DECOM observasse que a JSW Steel no faz jus regra do menor direito, em funo do disposto no art. 78, 3, I, do Decreto n 8.058, de 2013.

8.2.1. Dos comentrios do DECOM acerca das manifestaes

753. Com relao s manifestaes a respeito do direito provisrio, o DECOM informa que o tema perdeu objeto, tendo em vista a no recomendao de aplicao quando da determinao final.

754. No que se refere s manifestaes das partes a respeito da capacidade ou no da indstria domstica atender 100% do mercado nacional de aos pr-pintados, o DECOM ressalta que nada no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping dispe que a indstria nacional deva ter capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de aos pr-pintados como condio para eventual aplicao de medida de defesa comercial, que visa unicamente neutralizar prticas desleais de comrcio.

755. Com relao manifestao da BWT de que a empresa nunca agiu com deslealdade e/ou m-f perante o mercado interno, o DECOM lembra que o processo de investigao em curso no sobre se a BWT praticou alguma ilegalidade, irregularidade ou m-f em suas operaes de importao. Tal processo trata exclusivamente da prtica de dumping por parte de produtores/ exportadores da China e ndia, considerada desleal conforme o Acordo Antidumping. Ademais a constatao da existncia de dumping depende da anlise de variveis objetivas, dispensando juzo sobre a subjetividade da ao de exportadores ou importadores.

756. Por fim, a empresa BWT em sua manifestao defendeu a “nulidade da intimao eletrnica”, referindo-se notificao de incio de incio da investigao. Cabe frisar que o incio da investigao ocorreu por de publicao no Dirio Oficial da Unio (DOU). Ademais, seguindo o disposto na normativa brasileira e na prtica da autoridade investigadora, foi enviada notificao empresa por meio eletrnico, facultado por meio do art. 17 da Lei n 12.995, de 2014.

757. Alm disso, o DECOM reitera os termos do Ofcio SEI n 2983/2025/MDIC, j mencionado no item 1.7.2 deste documento, no qual informou empresa que, independentemente de resposta ou no ao questionrio do importador, como parte interessada da investigao, poderia apresentar manifestaes e consideraes que julgar pertinentes para a defesa de seus interesses, nos termos da legislao vigente, o que ocorreu de fato, dada a manifestao aqui considerada pelo DECOM.

758. As empresas Asia Metals e Duferco solicitaram que, no caso de aplicao de direito antidumping definitivo, deveria ser iniciadaex officioavaliao de interesse pblico. Cabe ressaltar, contudo, que no cabe ao Departamento de Defesa Comercial o julgamento de tal pedido no mbito desta investigao, que trata da existncia de dumping, dano e nexo causal entre esses.

759. No que se refere solicitao das exportadoras chinesas, Linqing Hengtai, Shandong Longfa, Shandong Ye Hui, Zhejiang Huada e Zhejiang Lianxin, de encerramento da investigao por esta ter sido iniciada antes de 12 (doze) meses do encerramento de investigao anterior, o DECOM entende que o procedimento anterior foi encerrado sem avaliao de mrito. Portanto, outra investigao poderia ser iniciada sem estar sujeita ao prazo mencionado, no se aplicando o pargrafo nico do art. 74, do Decreto n 8.058, de 2013, que condiciona a temporalidade de 12 meses para investigaes que tenham sido encerradas com base em determinaes negativa, o que no foi o caso.

760. Ademais, cabe lembrar que a investigao anterior encerrada tinha apenas uma origem investigada (China) ao passo que a atual apresenta duas (China e ndia), o que altera o volume importado e as anlises consequentes.

761. No que tange a comentrios sobre menor direito, faz-se referncia ao item seguinte.

9. DO CLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

762. Nos termos do art. 78 do Decreto n 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior margem de dumping apurada. De acordo com os 1 e 2 do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado ser inferior margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano indstria domstica causado por importaes objeto de dumping, no podendo exceder a margem de dumping apurada na investigao.

763. Os clculos desenvolvidos indicaram a existncia de dumping nas exportaes de aos pr-pintados da China e ndia para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de dumping

Origem

Produtor / Exportador

Margem absoluta de dumping (US$/t)

Margem relativa de dumping (%)

ndia

JSW Steel Coated Products Ltd.

289,11

28,5%

China

Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

512,58

64,8%

China

Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

597,31

84,5%

China

Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

597,44

84,5%

China

Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

517,28

65,7%

China

Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

555,98

74,3%

Fonte: tabelas anteriores

Elaborao: DECOM

764. Tendo em vista a colaborao das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o clculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior subcotao observada nas suas exportaes para o Brasil, em P5.

765. A produtora/exportadora indiana JSW Steel, tendo em conta os resultados da verificaoin loco, consoante detalhado nos itens 1.9.2 e 1.9.3 deste documento, no faz jus ao menor direito, j que foi utilizada a melhor informao disponvel no clculo de sua margem de dumping.

766. A subcotao calculada com base na comparao entre o preo de venda da indstria domstica no mercado interno brasileiro e o preo CIF das operaes de exportao dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro. Ambos os preos foram ponderados por tipo de produto (Codip) e categoria de cliente.

767. Com relao ao preo da indstria domstica, considerou-se o preoex fabrica(lquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dlares estadunidenses, considerando a taxa de cmbio diria, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa data de cada operao de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

768. Tendo em vista que se verificou depresso e supresso do preo da indstria domstica de P5, com deteriorao significativa da relao custo/preo, foi realizado ajuste no preo da indstria domstica de P5 de forma que este preo refletisse uma situao de no dano. Nesse contexto, ajustou-se o preo da indstria domstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, mesma margem conquistada pela indstria domstica em P4.

769. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e s despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte frmula: Preo mdio ajustado da indstria domstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) (1 – margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %].

770. A partir do preo mdio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preo mdio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preo de cada operao de venda da indstria domstica em P5, obtendo-se preo mdio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.

771. No clculo dos preos de exportao internados apurados para fins do menor direito, nos termos dos 1 e 2 do art. 78 do Decreto n 8.058, de 2013, a depender do caso conforme detalhado no item 4.4 deste documento, considerou-se o Apndice VII da resposta ao questionrio dos produtores/exportadores chineses e/ou os dados oficiais das importaes brasileiras disponibilizadas pela RFB.

772. Quando aplicvel, do preo de exportao FOB a ser internado apurado a partir do Apndice VII, deduziram-se os valores relativos margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador relacionado.

773. De maneira similar, do preo de exportao FOB a ser internado apurado a partir dos dados oficiais das importaes, deduziram-se os valores relacionados margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente trading company/exportador independente.

774. Na apurao dos preos de exportao CIF calculados a partir do Apndice VII, considerou-se os valores mdios por tonelada calculados a partir das operaes desse apndice ou, ainda, os valores mdios por tonelada calculados a partir dos dados oficiais das importaes.

775. J na apurao dos preos de exportao CIF calculados a partir dos dados oficiais das importaes, considerou-se os valores do frete e seguro internacional constantes desses dados.

776. Aos preos de exportao CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importao), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante) e despesas de internao.

777. As despesas de II e AFRMM adicionadas ao preo CIF do Apndice VII foram apuradas considerando-se o percentual mdio calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos sobre o montante exportado em base CIF, a partir dos dados oficiais de importao da RFB.

778. J os valores das despesas de II e AFRMM adicionados ao preo de exportao CIF calculados a partir dos dados oficiais das importaes (RFB) foram aqueles efetivamente recolhidos sobre o montante exportado em base CIF, constantes nesses dados oficiais.

779. No clculo das despesas de internao, considerou-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no clculo da subcotao do produto objeto da investigao no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.

780. Por fim, a comparao do preo da indstria domstica com o preo de exportao internado levou em considerao o binmio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil. Nos casos em que no houve coincidncia entre CODIP/categoria de cliente exportados e os vendidos no mercado brasileiro pela indstria domstica, foi utilizado CODIP parcial com as caractersticas identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as caractersticas do CODIP que impediam a comparao.

781. Os clculos dos preos de exportao internados so apresentados nos itens seguintes.

9.1. Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

782. Os clculos realizados indicaram a existncia de dumping nas exportaes da Linqing Hengtai de US$ 512,58/tonelada.

783. Ao se comparar o preo da indstria domstica com os preos de exportao internados, obteve-se a subcotao mdia ponderada de US$ 329,27/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotao: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (China)

Apndice VII

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

329,27

9.2. Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

784. Os clculos realizados indicaram a existncia de dumping nas exportaes da Shandong Jialong de US$ 597,31/tonelada.

785. Ao se comparar o preo da indstria domstica com os preos de exportao internados, obteve-se a subcotao mdia ponderada de US$ 435,50/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotao: Shandong Jialong Material Co., Ltd. (China)

Apndice VII

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Dados RFB

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Fonte (Ponderao)

Quantidade (t)

Menor Direito (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

(VII + RFB)

[CONF.]

435,50

9.3. Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

786. Os clculos realizados indicaram a existncia de dumping nas exportaes da Shandong Ye Hui de US$ 597,44/tonelada.

787. Ao se comparar o preo da indstria domstica com os preos de exportao internados, obteve-se a subcotao mdia ponderada de US$ 447,87/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotao: Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (China)

Dados RFB

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

447,87

9.4. Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

788. Os clculos realizados indicaram a existncia de dumping nas exportaes da Zhejiang Huada de US$ 517,28/tonelada.

789. Ao se comparar o preo da indstria domstica com os preos de exportao internados, obteve-se a subcotao mdia ponderada de US$ 365,85/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotao: Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (China)

Apndice VII

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Dados RFB

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Fonte (Ponderao)

Quantidade (t)

Menor Direito (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

(VII + RFB)

[CONF.]

365,84

9.5. Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

790. Os clculos realizados indicaram a existncia de dumping nas exportaes da Zhejiang Lianxin de US$ 555,98/tonelada.

791. Ao se comparar o preo da indstria domstica com os preos de exportao internados, obteve-se a subcotao mdia ponderada de US$ 422,46/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotao: Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

Apndice VII

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Dados RFB

US$/t

Preo de Exportao CIF

[CONF.]

Imposto de Importao

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internao

[CONF.]

Preo de Exportao Internado

[CONF.]

Preo Indstria Domstica (Ajustado e Ponderado)

[CONF.]

Subcotao

[CONF.]

Fonte

Quantidade (t)

Menor Direito (US$/t)

Apndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

(VII + RFB)

[CONF.]

422,46


Fonte: www.in.gov.br

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