A publicação da Portaria COANA nº 185 gerou forte reação entre Despachantes Aduaneiros e entidades representativas. As críticas se concentram, principalmente, nos novos critérios de credenciamento, na autorização de acesso a recintos alfandegados e na exigência de cursos básicos aduaneiros.
No entanto, uma análise mais criteriosa, especialmente à luz da Nota COANA nº 32, revela que parte dessa reação pode estar baseada em uma leitura incompleta ou precipitada da norma.
Uma norma necessária e tardia
Sob o ponto de vista técnico, a Portaria COANA nº 185 não representa um excesso regulatório, mas sim uma tentativa de organizar um ambiente que historicamente operou com fragilidades institucionais.
A ausência de um conselho de classe sempre deixou a categoria dependente das diretrizes da Receita Federal do Brasil, sem mecanismos próprios de autorregulação. Isso contribuiu para a falta de critérios mais rigorosos de qualificação ao longo do tempo.
Se essas exigências tivessem sido estruturadas anteriormente, inclusive com participação ativa das entidades representativas, o cenário atual da profissão poderia ser significativamente mais sólido.
A perda de espaço e a origem do problema
Muito antes da digitalização, a categoria já vinha cedendo espaço operacional. Durante o período de processos físicos, atividades típicas do despacho eram frequentemente executadas por profissionais sem qualificação – estagiários, motoboys e motoristas – enviados por comissárias em busca de redução de custos.
Esse movimento não foi combatido com a devida firmeza.
Posteriormente, com a implantação do Siscomex, houve resistência de parte dos Despachantes Aduaneiros, sob o argumento de perda de espaço nos recintos alfandegados. No entanto, pouco se questionou o fato de que esse espaço já vinha sendo ocupado por mão de obra despreparada muito antes da transformação digital.
O ponto crítico: qualificação profissional
Outro aspecto que precisa ser enfrentado com objetividade é a baixa adesão da categoria à capacitação contínua.
Mesmo quando cursos e treinamentos foram oferecidos gratuitamente por entidades, a participação de Despachantes Aduaneiros foi, em muitos casos, mínima. Em contrapartida, profissionais ainda não habilitados demonstraram maior interesse, inclusive investindo recursos próprios em qualificação.
Nesse contexto, a exigência de cursos prevista na Portaria deve ser interpretada como um mecanismo mínimo de padronização técnica, e não como uma barreira.
A relevância central da Nota COANA nº 32
É aqui que a Nota COANA nº 32 assume papel decisivo no entendimento da norma.
A Nota esclarece que servidores e agentes públicos podem ser dispensados da exigência dos cursos, desde que formalizem requerimento específico por meio de formulário próprio. Esse ponto altera substancialmente o cenário inicialmente percebido.
Ao considerar que o Despachante Aduaneiro, em determinadas funções, possui natureza de agente público, abre-se uma via interpretativa relevante: a aplicação da exigência de cursos não é absoluta, mas condicionada a critérios e enquadramentos específicos.
Ou seja, a própria administração aduaneira introduziu um elemento de flexibilidade regulatória, algo que não foi devidamente absorvido no debate inicial.
A ausência dessa leitura técnica mais aprofundada contribuiu para uma reação precipitada por parte da categoria, reforçando a percepção de que muitas vezes se reage antes de compreender integralmente o alcance das normas.
O histórico de flexibilização e suas consequências
A profissão, historicamente, sempre teve critérios de acesso pouco exigentes, sem necessidade de nível superior, bastando o ensino médio.
Esse modelo contribuiu para limitações estruturais, inclusive na inserção da categoria em programas como o Programa OEA, que exigem padrões elevados de qualificação e governança.
A introdução de provas para credenciamento, já implementada pela Receita Federal do Brasil, e agora a exigência de capacitação formal, seguem uma lógica clara: elevar o nível técnico do ecossistema aduaneiro.
Resistência ou reposicionamento?
O debate em torno da Portaria COANA nº 185 – agora complementado pela Nota COANA nº 32 – revela um dilema importante.
De um lado, há a resistência imediata a qualquer aumento de exigência. De outro, há a necessidade evidente de reposicionamento profissional em um ambiente cada vez mais técnico, digital e regulado.
A existência de mecanismos de dispensa, como os previstos na Nota, não elimina a necessidade de qualificação, apenas demonstra que a norma foi construída com certo grau de calibragem.
Considerações finais
A Portaria COANA nº 185, especialmente quando analisada em conjunto com a Nota COANA nº 32, não deve ser tratada como uma medida isolada ou punitiva.
Ela representa um movimento de reorganização do acesso e da atuação em recintos alfandegados, ao mesmo tempo em que preserva flexibilidade para situações específicas.
Mais do que isso, expõe fragilidades históricas da própria categoria: ausência de estrutura institucional robusta, baixa adesão à capacitação e dificuldade de leitura técnica das normas.
A reação precipitada, sem considerar os esclarecimentos posteriores, apenas reforça esse diagnóstico.
O caminho mais estratégico, neste momento, não é o confronto, é a compreensão técnica e a adaptação qualificada.
Maurício L. Carvalho
Despachante Aduaneiro











